TJRN - 0809792-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809792-10.2023.8.20.0000 RECORRENTE: GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDOS: MANOEL LISBOA JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: PÉRICLES NERY DA FONSECA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22542759) interposto por GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22475684) impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO APONTADO PELA PARTE ADVERSA EM FACE DE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE CÁLCULO E ÍNDICE DE CORREÇÃO EQUIVOCADOS.
TESE ACOLHIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELOS EXEQUENTES.
MEMÓRIA ELABORADA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES TRAÇADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO MEDIANTE USO DE FERRAMENTA OFICIAL E ÍNDICE CORRETO.
VERSÃO INCONSISTENTE.
VALORES APRESENTADOS EM PLANILHA DISPONIBILIZADA PELA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DE SUL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E.
QUANTUM MENCIONADO PELOS EXECUTADOS EXTRAÍDO DA CALCULADORA AUTOMÁTICA DO TJRN, COM UTILIZAÇÃO DO INPC.
PREVALÊNCIA DESSE ÚLTIMO, CONFORME PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS, QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE COBRADO A MAIOR E O EFETIVAMENTE DEVIDO, CONFORME DECIDIDO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 99, § 3.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sob argumento de que restaram comprovados os pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23451730). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque em nenhum momento a presença dos pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a qual “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente a alegada violação do art. 99, § 2º do NCPC, no que concerne a necessidade de intimação prévia para juntada de documentos quando do indeferimento do pedido de justiça gratuita, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos 4.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 211/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809792-10.2023.8.20.0000 (Origem nº 0102641-82.2015.8.20.0107) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809792-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
18/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PERICLES NERY DA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:16
Decorrido prazo de PERICLES NERY DA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:12
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 01:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809792-10.2023.8.20.0000 AGRAVANTES: Manoel Lisboa Júnior, Pedro Soares da Fonseca Júnior e José Lúcio de Oliveira Advogado: Péricles Nery da Fonseca (OAB/RN 4.718-B) AGRAVADOS: Geraldo Antonio de Oliveira Júnior e Daniel Giovanni Souto de Oliveira Advogados: Cássio Leandro de Queiroz Rodrigues (OAB/RN 6.595) e Lídia Raquel Horácio da Silva (OAB/RN 14.490) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO Manoel Lisboa Júnior, Pedro Soares da Fonseca Júnior e José Lúcio de Oliveira protocolaram pedido de cumprimento de sentença nº 0102641-82.2015.8.20.0107, objetivando o pagamento do débito exequendo, correspondente a honorários sucumbenciais à razão de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Os executados interpuseram impugnação alegando excesso em face do equívoco na utilização do índice de correção monetária, tese acolhida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN.
Em consequência, os exequentes foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o valor cobrado a maior e o efetivamente devido (9.513,58), chegando-se assim a R$ 1.427,03 (um mil, quatrocentos e vinte e sete Reais e três centavos) – Id 20806376 (págs. 01/03).
Descontentes, estes últimos protocolaram agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 18190136, págs. 01/11): a) os cálculos foram elaborados em obediência aos ditames traçados na sentença e no acórdão e a alegação de que não foi utilizada a ferramenta oficial, nem o índice correto aplicável à atualização do valor da causa, não tem fundamento; b) os índices relativos ao INPC se encontram atualizados na calculadora automática do TJRN até o mês de dezembro de 2021 e a partir de janeiro de 2022, o índice de atualização constante na Tabela de Correção Monetária Benefício Previdenciário (tabela utilizada pelo sistema da Calculadora Automática do TJRN) passou a ser composto pela taxa SELIC, logo, a referida ferramenta (calculadora automática do TJRN) utilizada pelos executados não tem suporte para atualizar cálculos com base no INPC a partir de janeiro/22; c) a condenação não tem natureza previdenciária para que seja utilizado o INPC, sendo mais adequada, para fins de correção do montante, a utilização do IPCA-E.
Com esses argumentos, requereram a suspensão da eficácia da decisão que acolheu a tese de excesso de execução e condenou os agravados em honorários sucumbenciais, até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugnaram pelo provimento do recurso objetivando a reforma do decisum questionado, acatando-se os cálculos dos recorrentes, mantendo-se a integralidade do quantum debeatur apresentado no pedido de cumprimento de sentença e afastando-se, por consequência, sua condenação em honorários.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo ao exame, a princípio, do pedido de suspensividade formulado pelos recorrentes, o que depende do preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 995, do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Da leitura do título exequendo, vejo que Geraldo Antonio de Oliveira Júnior e Daniel Giovanni Souto de Oliveira, ora agravados, foram condenados a pagar honorários sucumbenciais na proporção de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 800.000,00), devidamente atualizada (Id 20806381, págs. 01/07).
Com amparo no título judicial, Manoel Lisboa Júnior, Pedro Soares da Fonseca Júnior e José Lúcio de Oliveira protocolaram pedido de cumprimento de sentença dizendo fazer jus à quantia corrigida de R$ 132.162,60 (cento e trinta e dois mil cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
Os executados, por sua vez, defendem que o valor correto a ser executado totaliza R$ 122.649,02 (cento e vinte e dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e dois centavos).
Com efeito, o resumo do cálculo apresentado pelos exequentes, ora agravantes, utilizou ferramenta disponibilizada pela Justiça Federal do Rio Grande de Sul e aplicou, para efeito de correção, o índice do IPCA-E, conforme observado no campo destinado aos critérios e parâmetros de cálculo adotados.
Por sua vez, os executados apresentaram memória de cálculos extraída da calculadora automática do TJRN, com utilização do INPC, consecutário correto, de acordo com os precedentes que destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PELO JUIZ DE FORMA EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARTE RÉ INTEGRALMENTE VENCIDA NA LIDE.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN, Apelação Cível 0813784-84.2018.8.20.5001, Relatora: Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2021, publicado em 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE ACOLHEU O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXECUTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 85, §2º, DO CPC, A FIM DE QUE OS CÁLCULOS SEJAM ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELO INPC E OS JUROS DE MORA CONTADOS DO VENCIMENTO DO TÍTULO (INGRESSO DA AÇÃO EXECUTIVA), BEM COMO QUE SEJA DETERMINADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DOS HONORÁRIOS COM BASE NA SÚMULA 11 DO TJ/SC.
INACOLHIMENTO.
CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS APLICÁVEIS, SOBRETUDO PORQUE ATUALIZOU MONETARIAMENTE PELO INPC O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DESDE O CORRESPONDENTE AJUIZAMENTO E SOBRE O IMPORTE OBTIDO CALCULOU-SE OS 10% DA VERBA HONORÁRIA (CRÉDITO ORA EXCUTIDO), APLICANDO-SE SOBRE ESTE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA AÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação 5004739-12.2019.8.24.0004, Relator: José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, julgado em 11.05.23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA.
ERRO MATERIAL.
ARBITRAMENTO NA FORMA DO ART. 85, § 2°, DO CPC.
ADEQUAÇÃO PARA O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
A DICÇÃO VALOR DA CAUSA, A EXEMPLO DOS CONSECTÁRIOS DA OBRIGAÇÃO, CONSTITUEM-SE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, OPERAM-SE INDEPENDENTEMENTE DE COMANDO JUDICIAL, CONTUDO, COM INTUITO DE EVITAR NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORTANTO ACLARATÓRIOS DE DECLARATÓRIOS, ESCLARECE-SE QUE A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, QUANDO ARBITRADA SOBRE O VALOR DA CAUSA, REFERE-SE AO VALOR CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (INPC/IBGE), EXCLUSIVAMENTE, DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 1.
Quando utilizado, o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, utilizar-se-á o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (...) 3.
Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer, apenas para evitar futuros questionamentos acerca do tema, que, tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção pelo INPC a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula nº 14/STJ e EDcl no REsp 506.889/MT). (STJ, EDcl na AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). (TJSC, Apelação 0316823-73.2014.8.24.0023, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, julgado em 17.11.22) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - IGPM - APLICAÇÃO - INDEVIDA - TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA MANTIDA. - Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC/15, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. - O índice a ser utilizado na correção monetária é aquele previsto na tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (INPC), por ser o mais adequado para repor a desvalorização da moeda. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.001521-8/001, Relator: Des.
Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SEM ESCLARECER QUE O PARÂMETRO A SER OBSERVADO É AQUELE CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PELO INPC CONFORME REQUERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, NO EFEITO INTEGRATIVO. (TJRS, Embargos de Declaração Cível *00.***.*02-18, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Guinther Spode, julgado em 30.08.21) Bom registrar, ainda, que a versão dos agravantes de que os índices relativos ao INPC se encontram atualizados na calculadora automática do TJRN somente até dezembro/21 e que a partir de janeiro/22, o encargo atualizador constante na Tabela de Correção Monetária Benefício Previdenciário (tabela utilizada pelo sistema da Calculadora Automática do TJRN) passou a ser composto pela taxa SELIC, a meu sentir, não é suficiente para fragilizar e/ou desconstituir a aplicação do índice do INPC no cálculo da importância a ser executada, bem assim para utilizar índice diverso (IPCA), como pretendem os recorrentes.
Isso porque a planilha acostada pelos executados adotou, para a correção do valor da causa, o índice mencionado nos precedentes acima (INPC), desde o ajuizamento da ação até a data da atualização (15.05.23), como, a priori, deve ser.
Nesse contexto, entendo, após análise en passant dos autos, que não restou preenchido o requisito do fumus boni iuris, sendo desnecessário examinar o critério remanescente (periculum in mora), uma vez que o sobrestamento da deliberação proferida na origem depende do preenchimento concomitante de ambos as condicionantes.
Pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor dessa decisão.
Intimem-se os agravados para oferecer contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inc.
II, do NCPC).
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
A seguir, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
11/09/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2023 09:27
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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