TJRN - 0809527-84.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ARY TOMAZ DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Espólio de ARY TOMAZ DE ARAÚJO, representando por sua inventariante CLOTILDE FERNANDES DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ARY TOMAZ DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Espólio de ARY TOMAZ DE ARAÚJO, representando por sua inventariante CLOTILDE FERNANDES DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0809527-84.2021.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Apelado: ESPÓLIO DE ARY TOMAZ DE ARAÚJO Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apelou (Id 19889765) objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 19889762) que, nos autos da ação ordinária movida pelo ESPÓLIO DE ARY TOMAZ DE ARAÚJO, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE, o pedido da inicial, para, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, forte no art. 240 do CPC, por se tratar de relação contratual, até a data da presente sentença, quando então será substituído pela Taxa Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), em obediência ao art. 406 do CC e à Súmula 362 do STJ.
Extingo o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pleito de condenação das rés na obrigação de fornecer o tratamento de home care ao autor, por perda superveniente do objeto, forte no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em seu apelo (Id 19889765), protocolado em 25/05/2023, disse não ter conseguido realizar o pagamento do preparo por erro no sistema (Id 19889766), requerendo prazo para cumprimento efetivo.
Acolhido o requerimento e ordenada a comprovação do pagamento em 13/11/2023 (Id 22221402), a irresignada não apresentou comprovante (Id 23180644), apenas atravessando petição nos autos buscando a substituição da representação processual (Id 22753377). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade porque, apesar de intimada para comprovar o recolhimento do competente preparo recursal, a parte recorrente frustrou a obrigação.
Nesse cenário, ausente o pressuposto previsto no art. 1007, caput1, do CPC, encontra-se, sim, deserta a presente irresignação, pelo que, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil2, deixo de conhecer do inconformismo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Desembargadora Berenie Capuxú Relatora 1 Art. 1.007. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 2 Art. 932, do CPC. “Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” -
14/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de apelante
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02/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0809527-84.2021.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): MURILO MARIZ DE FARIA NETO PARTE RECORRIDA: ARY TOMAZ DE ARAUJO e outros (2) ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO DESPACHO Em razão da evidência de falha na emissão da guia juntada pela apelante (Id 19889765) obstando o pagamento, intime-se para recolhimento do preparo.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
17/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:07
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0809527-84.2021.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO APELADO: ARY TOMAZ DE ARAUJO, EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO, ESPÓLIO DE ARY TOMAZ DE ARAÚJO, REPRESENTANDO POR SUA INVENTARIANTE CLOTILDE FERNANDES DE ARAUJO REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO Relator(a): JUÍZA BERENICE CAPUXÚ.
DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Juíza Berenice Capuxú Relatora -
12/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:14
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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