TJRN - 0843515-23.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/11/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 23:08 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            27/09/2024 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 12:02 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/09/2024 07:25 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9 
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                                            26/09/2024 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 20:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 00:07 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:07 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:06 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:04 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:04 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:02 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 08:40 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            15/09/2023 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível Nº 0843515-23.2021.8.20.5001 Apelante: Andrea da Fonseca Ramalho Advogados: Sergio Simonetti Galvão, Gustavo Simonetti Galvão Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de distinção formulado por Leonardo Barbosa de Moura em face de decisão que suspendeu o curso do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
 
 Argumenta a parte apelante que seu pleito recursal não guarda relação com matéria prescricional nem com inexigibilidade, porquanto almeja o cancelamento da anotação do histórico de crédito, em decorrência do que dispõe o art.5º, I e § 6º, I da Lei nº 12.414/11, motivo pelo qual pugna o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
 
 Com efeito, o pedido não merece acolhimento, porquanto o demandante intenta a exclusão e cancelamento do registro de dívida considerada prescrita, justificando que não poderia permanecer em cadastros particulares ou públicos, em decorrência da Lei nº 12.414/11, a qual disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
 
 Ora, a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, versando sobre o denominado “SERASA LIMPA NOME”, máxime que se refere aos itens 2 e 4 do julgado: "... 2) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO ... 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO ´SERASA LIMPA NOME`; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA...".
 
 Logo, não obstante a pretensão autoral esteja firmada na Lei nº 12.414/11, não é possível proceder ao distinguishing em relação à matéria do IRDR apontado, sobretudo porque fica prejudicada a análise da exclusão do registro em cadastros como o "serasa limpa nome' pretendido na inicial.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido, devendo o feito permanecer sobrestado até que sobrevenha o trânsito em julgado do IRDR citado.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 10 de setembro de 2023.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            11/09/2023 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 13:21 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            11/09/2023 11:14 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9 
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                                            18/12/2022 00:04 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/12/2022 23:59. 
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                                            18/12/2022 00:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 00:11 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            16/12/2022 00:09 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            15/12/2022 12:25 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 04:08 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            16/11/2022 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            11/11/2022 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2022 14:59 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR} 
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                                            31/10/2022 09:03 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2022 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 09:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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