TJRN - 0845281-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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14/12/2023 07:29
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:29
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:29
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:29
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:35
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 07:35
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:19
Juntada de termo
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845281-14.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO ITAU S/A Executado: Camanor Produtos Marinhos Ltda e outros SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAU S/A, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Camanor Produtos Marinhos Ltda e Werner Jost, todos devidamente qualificados.
Caminha a presente demanda em desfavor apenas do executado Werner Jost, porquanto encontra-se a Camanor Produtos Marinhos Ltda com procedimento de recuperação judicial em curso.
A parte exequente peticionou informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo ID 110234628. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado.
Honorários conforme pactuado.
Consoante cláusula sétima, expeça-se Alvará para o levantamento da quantia de R$ 1.797,94 (mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), em favor do executado Werner Jost.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Promova a secretaria, a juntada de cópia desta sentença, nos autos dos embargos a execução de nº 0847248-60.2022.8.20.5001, bem como naqueles tombados sob o nº 0838323-41.2023.8.20.5001 Tendo em vista a expressa renúncia do prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 07 de novembro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
08/11/2023 10:11
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:20
Homologada a Transação
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:52
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:12
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:35
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:18
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:27
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:27
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/09/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 12 de setembro de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0845281-14.2021.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A - CNPJ: 60.701.190/0001- 04, em desfavor de EXECUTADO: CAMANOR PRODUTOS MARINHOS LTDA, CNPJ n.º 08.***.***/0001-03, WERNER JOST, CPF n.º *12.***.*74-53, com valor atribuído à causa de R$ 5.963.604,04 procedi à penhora do seguinte bem: (01) Um sítio denominado "Olho D'agua, situado em Barra de Cunhaú, registrado no Ofício Único de Registros e Notas da comarca de Canguaretama, no livro nº 2-N "REGISTRO GERAL", à folha 63 referente à matricula 2.187, em data de de 23 de agosto de 1991.
O bem de propriedade da parte executada WERNER JOST, CPF n.º *12.***.*74-53.
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:17
Outras Decisões
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04/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:52
Outras Decisões
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18/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:43
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:50
Decorrido prazo de Camanor Produtos Marinhos Ltda em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:11
Decorrido prazo de Camanor Produtos Marinhos Ltda em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:32
Juntada de termo
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26/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:08
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:42
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:45
Outras Decisões
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07/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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24/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/02/2023 05:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:50
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
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14/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 09:11
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:10
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:01
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 17:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 17:01
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 26/09/2022 23:59.
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07/10/2022 17:01
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 06:40
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:47
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:44
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:45
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:38
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:51
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:57
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:57
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:23
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:42
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:42
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 07:05
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:03
Outras Decisões
-
24/08/2022 06:41
Conclusos para decisão
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23/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:16
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 06:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 07:47
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
09/08/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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06/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 12:08
Juntada de termo
-
03/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:19
Outras Decisões
-
02/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:01
Outras Decisões
-
17/07/2022 08:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:02
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:02
Decorrido prazo de IVANA SANDIA GUIMARAES PINHEIRO em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 18:41
Decorrido prazo de Werner Jost em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 05:31
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 06:11
Outras Decisões
-
16/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 23:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 05:20
Outras Decisões
-
13/10/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 07:01
Outras Decisões
-
20/09/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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