TJRN - 0847326-88.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 27/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:30
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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30/01/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0847326-88.2021.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *07.***.*72-76, nascida em 21/02/1999, natural de Natal/RN, filha de Luciene Oliveira Carneiro e de Jerônimo Manoel Carneiro, residente na Avenida Governador Rafael Fernandes, 992-A, Alecrim, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 135674405) cujo teor segue adiante transcrito: "SENTENÇA RELATÓRIO MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO FILHO, nos autos qualificado(a), foi denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, e art. 21, da LCP, em sede de violência doméstica.
Recebida a denúncia na data de 05/10/2021 (ID 74138793), o(a) Acusado(a) fora citado(a) por Edital, haja vista se encontrar em local incerto e não sabido.
O processo foi concluso para prolação de decisão de suspensão, na forma do art. 366, do CPP. É o que importa ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
De acordo com os autos, entre a data do recebimento da denúncia, 05/10/2021, até hoje, decorreram mais de 3 (três) anos, sem que houvesse ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas em lei.
Ora, a(s) pena(s) máxima(s) pela prática da(s) infração(ôes) imputadas ao(à) acusado(a) não alcança(m) 1 (um) ano, e, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve(m) em 3 (três) anos.
Assim, considerando que entre a data acima e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido em lei, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, devendo, inclusive ser declarada extinta a punibilidade, segundo o artigo 61 do CPP, ainda que de ofício.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 107, IV, c/c o artigo 109, VI, do CP, bem como do artigo 61 do CPP, EXTINGO a punibilidade do(a) Acusado(a) MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO FILHO. (1) Intimem-se a RMP. (2) Intime-se a Vítima mediante advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Caso não tenha advogado(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Se necessário, aplique-se o art. 274, parágrafo único, do CPC (aplicável subsidiariamente ao presente caso). (3) Desnecessária a intimação do réu, vez que carece de interesse recursal. (4) Assinalo que inexistente nos autos pagamento de fiança e apreensão de bens. (5) Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de novembro de 2024.
Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária -
25/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:29
Decorrido prazo de Réu em 11/10/2024.
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04/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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29/10/2023 05:59
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO FILHO em 02/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:48
Publicado Citação em 14/09/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 09:10
Juntada de diligência
-
13/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0847326-88.2021.8.20.5001 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA, Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO FILHO, brasileiro, divorciado, empresário, natural de Ceará-Mirim/RN, nascido aos 13/10/1968, inscrito no CPF sob n° *35.***.*79-34, filho de Manoel Eduardo do Nascimento e de Maria Salete do Nascimento, que está sendo ele processado por infração aos artigos 147, caput, do CP e 21, da LCP, sob a égide da Lei 11.340/2006, nos autos do processo-crime nº 0847326-88.2021.8.20.5001 em tramitação perante o Juízo de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
Constando dos autos que está o referido denunciado em lugar incerto e não sabido, o MM.
Juiz de Direito determinou a expedição do presente EDITAL, ficando o denunciado, pois, CITADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal (CPP), e, querendo, apresentar o rol de testemunhas ou produzir outras provas que entender necessárias, bem como comparecer aos demais atos do processo, sob pena de suspensão do processo e decretação de sua prisão, conforme o artigo 366 do CPP.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 12 de setembro de 2023.
Eu, MAYSE CRISTIANE BRITO DE MESQUITA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino.
Assinatura eletrônica (artigo primeiro, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem inferior da página MAYSE CRISTIANE BRITO DE MESQUITA Chefe de Secretaria -
12/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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04/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:14
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 13:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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05/10/2021 12:08
Recebida a denúncia contra MANOEL EDUARDO DO NASCIMENTO FILHO
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04/10/2021 21:21
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:12
Juntada de Petição de denúncia
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30/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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