TJRN - 0810751-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-6/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0810751-78.2023.8.20.0000 Exequente: ISABELLE DANTAS DE CARVALHO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: ISABELLE DANTAS DE CARVALHO CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *37.***.*76-04 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 7.267,01 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.025,88 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 05/02/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 8.292,89 Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
06/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0810751-78.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0810751-78.2023.8.20.0000 AUTORIDADE: ISABELLE DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Considerando que a parte executada, em petição de id 27845520, expressamente declara que concorda com os cálculos apresentados pelo exequente – id 26233488 -, HOMOLOGO o valor da presente execução em R$ 7.860,56 (sete mil, oitocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), para que surta todos os efeitos legais decorrentes.
Por conseguinte, decorrido prazo para eventual recurso, conforme previsão do art. 535 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça a fim de que dê seguimento ao presente cumprimento de sentença, com a expedição de precatório, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0810751-78.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELLE DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Tratando-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810751-78.2023.8.20.0000 Polo ativo ISABELLE DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, NOS TERMOS DA LCE Nº 242/2002.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a ordem reclamada na inicial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELLE DANTAS DE CARVALHO em face de ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Exmo.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, o impetrante aduz que é servidor do Tribunal de Justiça, no cargo de Analista Judiciário do Poder Judiciário do RN, desde 05.11.2007.
Informa que consoante certidão emitida pelo Tribunal, o impetrante “se encontra no nível 08 de progressão funcional, tendo obtido as últimas três progressões por mérito, a saber: em 20/11/2012, em maio de 2017 com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023 referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91).” Esclarece que “a progressão funcional do Autor era regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 242, sancionada em 10 de julho de 2002, a qual ‘Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências’.” Explica que “a cada biênio, o Autor vinha progredindo de nível, por mérito, o que ocorreu normalmente em 20/11/2012.” Diz que “com a vigência da referida LCE nº 561/2015, restaram completamente suspensas as implantações das progressões funcionais previstas na LCE nº 242/2002 supra mencionada, inclusive a que deveria ter ocorrido em 20 de novembro de 2014, que, repise-se, apenas foi implementada judicialmente por força do MS nº 2015.000091-0, momento em que o Autor foi elevado do nível 06 para o nível 07.” Argumenta que “considerando-se a previsão do art. 21, inciso II, da LCE 242/2002 quanto ao requisito temporal de dois anos para fins de progressão funcional por mérito, e tendo em vista que a última elevação havia se dado com referência a 20/11/2014, o Autor claramente já fazia jus à progressão desde 20/11/2016 para o nível 08, outra em 20/11/2018 para o nível 09 e mais uma em 20/11/2020 para o nível 10 – o que infelizmente não foi implementado por ilegalidade e abuso de poder da parte Impetrada”.
Explica que “somente em março de 2023 (ou seja, NOVE ANOS DEPOIS da última elevação referente a 2014), foi concedida uma progressão funcional ao Autor, ainda para o nível 08, com referência a 29/04/2022 (?), restando a Impetrada completamente inerte quanto às demais elevações devidas ao Autor, inclusive para avançar ao nível 10.” Discorre acerca da omissão das avaliações de desempenho para a progressão funcional.
Por fim, requer a concessão da segurança para assegurar que “seja definitivamente implementado o correto enquadramento funcional do Autor no Nível 10, com efeitos financeiros retroativos à data de impetração do writ.” A autoridade coatora prestou as informações de estilo no Id 21464592.
Em decisão de Id 22230547 foi deferido o pedido liminar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em Id 23294729, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito do impetrante à progressão funcional no Plano de Cargos e Carreiras do Poder Judiciário.
Validamente, da análise dos documentos apresentados nos autos, verifica-se que o impetrante tomou posse e assumiu o exercício no cargo de Auxiliar Técnico (atual Analista Judiciário), em 26/11/2007, tendo progredido 04 (quatro) níveis por titulação, e 03 (três) progressões de mérito, nos anos de 2012, maio de 2017 (por determinação judicial), retroativos a 20.11.2014, bem como obteve 01 (um) nível de Progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedida administrativamente através do Sigajus nº. 04101.075533/2021-91.
A progressão por mérito relativo a 20/11/2010 não foi concedida tendo em vista que a servidora não havia cumprido o estágio probatório, conforme certidão proferida pelo Departamento de Recursos Humanos desta Corte de Justiça (Id. 21124376).
Vale registrar que, atualmente, os padrões/níveis remuneratórios dos servidores efetivos do TJRN vão do nível 01 ao 10, distribuídos entre as classes de A (1,2 e 3), B (4, 5 e 6), C (7 e 8) e D (9 e 10).
Nesta senda, tem-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, que institui o Plano de Cargo e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece em seu art. 21, a forma como ocorrerá a progressão funcional dos servidores públicos do poder judiciário, in verbis: “Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...)” Assim, para a efetivação da progressão funcional por mérito, deve ser observado o interstício de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento e a avaliação de desempenho, nos termos do dispositivo legal supra citado.
Frise-se que a inércia da Administração em promover avaliação de desempenho e curso de aperfeiçoamento profissional, requisitos impostos no art. 21, II, ‘a’ e ‘b’ do Plano de Cargos para a progressão por mérito, não pode prejudicar o direito do servidor.
Desta feita, no caso em análise, resta devidamente demonstrado que o vínculo do impetrante com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, deu-se desde o ano de 2007, tendo sua última progressão ocorrida no ano de 2022, referente ao biênio 2014/2016, por meio do processo administrativo (sigajus nº. 04101.075533/2021-91), ocupando atualmente a Classe C, padrão 08 (Id 21124374).
Conforme narrado, o impetrante pretende a implantação da sua progressão funcional para o último nível da carreira, “resta comprovado o direito líquido e certo do Autor à progressão funcional do art. 21, inciso II, da LCE nº 242/2002, com elevação ao nível 08 desde 20 de novembro de 2016 (biênio nov2014 a nov2016), ao nível 09 desde 20 de novembro de 2018 (biênio nov2016 a nov2018), e ao nível 10 desde 20 de novembro de 2020 (biênio nov2018 a nov2020)”.
Portanto, evidente está o direito do impetrante em ter reconhecido o seu direito à progressão pretendida, referente aos biênios 2016/2018 e 2018/2020, em consonância com os artigos 19 a 21 da LCE nº 242/2002.
Registre-se, que este entendimento vem sendo o adotado por esta Corte de Justiça, conforme julgados a seguir: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
REVOGAÇÃO DA LC N.º 242/02 PELA LC N.º 715/22 QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813578-33.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 07/10/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO E POR TITULAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 20, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, INCISO II, DA LCE Nº 242/2002.
PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 2 (DOIS) PADRÕES REMUNERATÓRIOS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2014/2016 E 2016/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DE CLASSE, SE FOR NECESSÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DE DIVERSOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809562-70.2020.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, ASSINADO em 30/09/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806026-80.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 24/09/2022) Ante o exposto concedo a segurança, para após o trânsito em julgado, proceda com a progressão do servidor para o nível 10, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros à data da impetração do presente writ. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810751-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2024. -
15/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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10/02/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:43
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:55
Juntada de Informações prestadas
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25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:46
Juntada de diligência
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16/11/2023 10:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0810751-78.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: ISABELLE DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de mandado se segurança impetrado contra ato supostamente coator do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante relata que: exerce o cargo efetivo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do RN, admitido desde 05/11/2007 e atualmente lotado no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN; se encontra no nível 08 de progressão funcional, tendo obtido as últimas três progressões por mérito, a saber: em 20/11/2012, em maio de 2017 com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023 referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91).
Pondera que a previsão do art. 21, inciso II, da LCE 242/2002 quanto ao requisito temporal de dois anos para fins de progressão funcional por mérito, e tendo em vista que a última elevação havia se dado com referência a 20/11/2014, já fazia jus à progressão desde 20/11/2016 para o nível 08, outra em 20/11/2018 para o nível 09 e mais uma em 20/11/2020 para o nível 10, o que não foi implementado.
Informa que “em março de 2023 (ou seja, NOVE ANOS DEPOIS da última elevação referente a 2014), foi concedida uma progressão funcional ao Autor, ainda para o nível 08, com referência à 29/04/2022 (?), restando a Impetrada completamente inerte quanto às demais elevações devidas ao Autor, inclusive para avançar ao nível 10”.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de evidência, determinando a implementação do correto enquadramento funcional no Nível 10, com imediata e correspondente percepção remuneratória.
Pugna, no mérito, pela concessão da segurança.
A autoridade impetrada apresenta informações em id 21464591.
O Estado do Rio Grande do Norte ingressa no feito, conforme petição de id 21660817. É o relatório.
Passo ao exame do pedido liminar.
Para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige-se o concurso dos pressupostos elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, ou seja, a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso seja finalmente deferida.
A pretensão mandamental pauta-se em suposta omissão do impetrado em proceder com a progressão e enquadramento funcional da impetrante.
Cumpre registrar que a pretensão autoral parece suficientemente embasada nas normas de regência, tendo sido claramente reconhecida pelo próprio impetrado, em sede de informações.
Assim, não divergiu a autoridade coatora em relação à concessão da progressão funcional do impetrante, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais.
Sobre tais requisitos a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, vigente à época da obtenção, dispunha o seguinte: Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II – por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; [...] Concretamente a impetrante demonstrou que teve sua última progressão concedia em maio de 2017, por decisão judicial, referente ao ano de 2014 (ID. 21124376), completando, assim, o interstício de 03 (três) anos no efetivo exercício do cargo.
De outra banda, a decisão proferida recentemente em processo administrativo movido pelo SinJustiça, demonstra o deferimento parcial do pleito sindical, autorizando a ascensão de um nível aos representados, o que restou corroborado nas informações prestadas pela autoridade coatora, passando a impetrante, assim, ao padrão 8 (nível 8).
Note-se, pois, que os impetrantes demonstraram, através dos documentos juntados, que são servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e que completaram os requisitos necessários à progressão por mais dois níveis (2016-2018 e 2018-2020).
Importa destacar que esta Corte já decidiu, em casos correlatos, pela concessão da segurança quando preenchidos os requisitos exigidos para a garantia do direito subjetivo do servidor, até pela ressalva feita nas duas legislações (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 173/2020) quanto às despesas oriundas de ordem judicial: Mandado de Segurança nº 0805920-21.2022.8.20.0000, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, assinado em 23.11.2022; Mandado de Segurança nº 0808685-62.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, assinado em 31/10/2022; Mandado de Segurança nº 0806903-88.2020.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, assinado em 12.12.2020.
Diante do exposto, considerando o preenchimento do requisito temporal referente ao direito reclamado, defiro o pedido liminar, afastando desta hipótese a incidência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora efetive a progressão funcional da impetrante em mais 02 (dois) padrões, nos termos do artigo 21, inciso II, da LCE nº 242/2002.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, comunicando-lhe o teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer de estilo, dando-se, em seguida, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:32
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:22
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 18:13
Juntada de diligência
-
14/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:10
Juntada de diligência
-
13/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0810751-78.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISABELLE DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo, dando-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, vir a ingressar no presente feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
11/09/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:34
Juntada de Petição de prova emprestada
-
28/08/2023 18:15
Juntada de custas
-
28/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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