TJRN - 0800722-53.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 07:58
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:08
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:22
Decorrido prazo de JOSE REIS REBOUCAS NETO em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:02
Juntada de devolução de mandado
-
21/09/2023 20:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
21/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
20/09/2023 14:06
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:57
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:49
Expedição de Alvará.
-
11/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800722-53.2023.8.20.5113 REQUERENTE: JOSÉ REIS REBOUCAS NETO SENTENÇA Trata-se de requerimento de Alvará Judicial formulado por JOSÉ REIS REBOUCAS NETO, para fins de levantamento de valores depositados junto à Caixa Econômica Federal (CEF), referentes à verba rescisória e depósitos do FGTS do alimentante Leopoldo Nepomuceno Rebouças, genitor do requerente.
Na petição inicial, o requerente assevera que, em acordo transacionado com o seu pai, restou consignado o pagamento de pensão alimentícia, pelo genitor, no importe de 15% (quinze por cento) dos vencimentos - incluindo verbas rescisórias, férias e FGTS -.
Alega que o genitor Leopoldo Nepomuceno Rebouças rescindiu contrato de trabalho com a empresa que o empregava, tendo ocorrido, na ocasião, o desconto do percentual atinente à verba alimentar, conforme transacionado entre as partes.
Afirma que os valores descontados estão depositados junto à Caixa Econômica Federal e que necessita recebê-los de forma urgente, para que possa custear seus estudos.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e a expedição de alvará judicial, dirigido à Caixa Econômica Federal - localizada na Rua Fortaleza, Bairro Nordeste, Areia Branca/RN - e destinado à titularidade de José Reis Rebouças Neto - RG n° 3.874.410-SSP/RN, portador do CPF nº. *36.***.*23-73 -, para fins de recebimento do valor de R$ 9.057,85 (nove mil, cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com os juros e as correções monetárias que existirem.
Juntou aos autos documentação acerca do alegado.
Em ID 99517125, foi deferida a assistência judiciária à parte requerente e determinada a expedição de ofício à instituição financeira na qual os valores apontados estavam depositados, para que o banco informasse, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo porventura existente na conta em nome de Leopoldo Nepomuceno Rebouças (CPF sob o nº *31.***.*75-07).
Em resposta (ID 102813530), a CEF comunicou que Leopoldo Nepomuceno Rebouças (CPF sob o nº *31.***.*75-07) detém o saldo de FGTS, retido para pagamento de pensão alimentícia, no valor de R$ 9.174,00 (nove mil, cento e setenta e quatro reais), tendo colacionado documentação a esse respeito na mesma circunstância. É o relatório.
Decido.
De início, ressalta-se que a matéria em apreço comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, posto que o lastro fático e probatório já é suficiente ao deslinde da causa, de modo que se impõe o julgamento antecipado do pedido do requerente, conforme regulamenta o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A presente demanda constitui-se em um procedimento de jurisdição voluntária, concernente à requerimento de liberação de valores acautelados em conta bancária de genitor do requerente, por consequência do desconto percentual no FGTS atinente à verba alimentar em favor do demandante, de maneira que se impende a liberação almejada mediante alvará judicial, nos termos do art. 725, inciso VII, do CPC.
Ao compulsar os autos, observa-se que resta comprovada a filiação entre o requerente JOSÉ REIS REBOUCAS NETO e Leopoldo Nepomuceno Rebouças (ID 99352233), assim como a celebração de acordo entre ambos no que pertine ao recebimento dos valores de FGTS do genitor, que estão retidos na CEF, em favor do demandante, os quais correspondentes ao percentual de verba alimentar que fora acordado (ID 99351067 e 99351071).
Neste particular, destaque-se que, após ser oficiada, a própria instituição bancária confirmou a existência do valor de R$ 9.174,00 (nove mil, cento e setenta e quatro reais) que está retido no FGTS de Leopoldo Nepomuceno Rebouças (CPF sob o nº *31.***.*75-07), com destinação atribuída ao pagamento de pensão alimentícia.
Logo, na medida em que está comprovada, nos autos, a filiação do requerente com Leopoldo Nepomuceno Rebouças (CPF sob o nº *31.***.*75-07) e a celebração de acordo entre ambos sobre o objeto (valores) demandado in casu, tem-se como efeito a legitimidade do demandante para requerer o pedido exordial, o qual merece ser deferido pela verossimilhança das alegações iniciais com o lastro documental colacionado ao feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 723, caput e § único, do CPC, e, por consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que DETERMINO o levantamento do montante atinente ao FGTS que está acautelado na Caixa Econômica Federal - localizada na Rua Fortaleza, Bairro Nordeste, Areia Branca/RN, consoante informado em ID 102813530, e que está sob a titularidade de Leopoldo Nepomuceno Rebouças (CPF sob o nº *31.***.*75-07) - em prol do requerente José Reis Rebouças Neto (RG n° 3.874.410-SSP/RN, portador do CPF nº *36.***.*23-73), incluindo eventuais juros e correções monetárias existentes sobre tais valores.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC) ao requente em ID 99517125.
EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial de Transferência em favor do requerente, intimando-o para ter ciência do respectivo alvará.
Cumpridas todas as determinações supra e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:06
Decorrido prazo de Caixa em 24/05/2023.
-
25/05/2023 04:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ REIS REBOUÇAS NETO.
-
28/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850024-33.2022.8.20.5001
Francisco Assis do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 16:45
Processo nº 0800977-21.2021.8.20.5100
Estado do Rio Grande do Norte
Municipio de California
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 19:14
Processo nº 0012088-32.2012.8.20.5106
Olinda Factoring e Servicos LTDA - ME
Antonia Ozilene Gomes de Lima 9426786341...
Advogado: Raul Nogueira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800757-43.2023.8.20.5103
Cleonice Norberto da Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 08:48
Processo nº 0841962-38.2021.8.20.5001
Polliana Guimaraes de Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2021 14:40