TJRN - 0850953-32.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850953-32.2023.8.20.5001 Polo ativo MR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR AR E POR MANDADO FRUSTRADAS.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO REVEL (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por MAXIMILIANA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelos ora recorrentes em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Condenou a parte embargante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões (Id 24153661), a parte recorrente narra que “sofre execução de título extrajudicial como base crédito em garantia no valor de R$ 65.493,43 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais, quarenta e três centavos).
Ocorre que todo o processo correu sem a devida citação da Apelante”.
Relata que “a Consumidora teve seu direito básico de provar a sua condição de fragilidade, caracterizando um flagrante desrespeito ao disposto no inciso VIII do art. 6 da Lei 8.078/90”.
Defende, em síntese, que “a citação por edital ordenada nos presentes autos erige-se como manifestamente nula, na medida em que não foram realizadas diligências mínimas a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal”.
Acrescenta que “a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando já foram esgotadas TODAS as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não se vê nos autos.
Na hipótese de não se lograr êxito neste sentido, dever-se-ia oficiar, o que não se foi feito, a Receita Federal, a COSERN, CAERN e operadoras telefônicas”.
Pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o provimento do recurso, para “b) Acatar a preliminar suscitada, a fim de anular a decisão proferida, remetendo os autos à Vara de origem para saneamento e novo julgamento do processo, com a realização de instrução probatória; c) Acolher as razões acima, para conhecer a nulidade de citação; d) Condenar a Apelada no pagamento de custas e honorários no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado”.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 24153669).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, restando comprovada a hipossuficiência da parte recorrente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada.
O cerne do presente recurso é a análise da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pela parte executada/apelante e reconheceu a validade da citação editalícia.
A citação por edital é medida cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré e incerteza acerca de seu paradeiro.
Neste sentido, cito o estabelecido nos arts. 256 e 257 do CPC, verbis: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
No caso concreto, ao examinar os autos da execução (processo nº 0850185-19.2017.8.20.5001), verifico que a tentativa de Citação por Mandado restaram negativas (Id 26524176 e 39687468).
Na sequência, a pedido da parte Exequente, foram empreendidas diligências para a localização do executado, inclusive, via consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, restando todas infrutíferas para tal finalidade (Id 48835003, 50941432 e 65015081).
Foi tentada, ainda, a citação via AR, também sem êxito (Id 60093456, 73549356 e 79449059).
Reiteradas as tentativas, a situação permaneceu a mesma, sem localização dos executados (Id 71004220, 76603436 e 84438042).
Somente após tais medidas, foi realizada a citação por edital (Id 89047563 e 91152335).
Assim, possível reconhecer que a citação por edital realizou-se de forma regular, exatamente em face do desconhecimento absoluto do paradeiro da parte requerida, restando pontualmente caracterizada a hipótese de cabimento prevista na legislação.
Por estas razões entendo que a citação editalícia do executado, ora recorrido, é medida válida, pois atende as hipóteses previstas na Lei Processual, preenchendo, ainda, os requisitos legais necessários.
No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO.
EXEQUENTE QUE REALIZOU DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AS QUAIS FORAM INFRUTÍFERAS.
PESQUISA DO RENAJUD QUE TAMBÉM SE RESTOU NEGATIVA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS.
NÃO CABIMENTO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA, HAJA VISTA INEXISTÊNCIA DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE CITAÇÃO DO SÓCIO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PROCURAÇÃO QUE LHE OUTORGUE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE OBEDECEU AOS REQUISITOS LEGAIS.
CONTRATO QUE EMBASA A EXECUÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 783 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
ERRO NA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONSTATADA.
PROCEDIMENTO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA JUNTAMENTE COM SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MACAÍBA, O QUAL É PERITO AVALIADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804020-74.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO E AR.
FRUSTRAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL.
ARTIGOS 256 E 257 DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826580-15.2015.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835610-93.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Ademais, verifico que foi determinada a intimação da Defensoria Pública para atuar no exercício da curatela especial (art. 72, II, c/c § único, do CPC), e isso porque aquele, citado por edital, não se manifestou nos autos, sendo revel, portanto.
Portanto, como na hipótese dos autos, compareceu a Parte Executada, ora apelante, assistida pela Defensora Pública, ofertando a defesa cabível e arguindo as matérias de defesa (art. 917, CPC), evidenciada a ausência de qualquer prejuízo à defesa da Parte Executada, não havendo que se falar em nulidade de todos os atos processuais praticados posteriormente à intimação pela via do edital.
No mesmo sentido, já se pronunciou o STJ, “[e]m que pese o entendimento de que a intimação da penhora é ato indispensável no processo de execução fiscal, o Tribunal de origem consignou que não houve prejuízo à devedora em razão do vício processual, razão pela qual, à luz do art. 249, § 1º, do CPC, e do princípio ‘pas de nullité sans grief’, não há que falar em nulidade absoluta da execução” (REsp 1.293.850/PR, 2.ª Turma, rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, j. 11-4-2013, DJe 18-4-2013).
A propósito, é o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VEÍCULO E DO EXERCÍCIO RELATIVO AO DÉBITO DE IPVA.
CDA QUE REFERENCIA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E O AUTO DE INFRAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CLARA E SUFICIENTE A RESPEITO DA ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2.º, § 5.º, DA LEF.
NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO DA PENHORA NÃO REALIZADA NA PESSOA DO DEVEDOR, MAS SIM À DEFENSORIA.
CONTRIBUINTE NÃO LOCALIZADO EM TRÊS TENTATIVAS DE CITAÇÃO, EM ENDEREÇOS DISTINTOS, INCLUSIVE POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
EXECUTADO REVEL.
DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
INTIMAÇÃO ORDENADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 256, § 3.º, DO ATUAL CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852612-18.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022).
Grifei.
Desse modo, inexiste irregularidade no procedimento adotado em primeira instância, não havendo que se falar em nulidade.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
14/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:16
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0850953-32.2023.8.20.5001 Apelantes: MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI – ME e OUTRA Advogado: GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES Apelada: BANCO BRADESCO S/A Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os apelantes pedem a concessão da gratuidade judiciária.
Com efeito, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Na hipótese em análise, o pleito do recorrente MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI está totalmente desacompanhado de acervo probatório capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse rumo, considerando que o artigo 370 do CPC/2015 permite ao juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, chamo o feito a ordem e determino a intimação do apelante MR COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, por seu procurador, para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) comprovatório(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
27/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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