TJRN - 0806343-86.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:58
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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07/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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02/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:48
Juntada de termo
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15/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 08:17
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:17
Decorrido prazo de MIRTHES FERNANDES BEZERRA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:00
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 30/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:11
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806343-86.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVIS BATISTA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA A parte autora IVIS BATISTA LOPES promoveu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
Após intimada a parte autora, através do seu advogado, arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:53
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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03/10/2023 04:18
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806343-86.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVIS BATISTA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA A parte autora IVIS BATISTA LOPES promoveu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Importa em extinção do processo o fato da parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, sequer houve contestação pela parte ré, não se lhe aplicando, portanto, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento do réu.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Custas residuais pela parte autora.
Após intimada a parte autora, através do seu advogado, arquive-se, imediatamente, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
06/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:45
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 13:18
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
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30/12/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2022 00:54
Juntada de diligência
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28/12/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 22:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2022 21:01
Conclusos para decisão
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28/12/2022 21:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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