TJRN - 0801761-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801761-09.2023.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Polo ativo: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: 14.***.***/0001-20, LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE: , VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: , LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE: *07.***.*32-21 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por PORCINO VARIEDADES LTDA - ME, em face de VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e seu sócio LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE.
A parte autora alega, em resumo, que: i) ajuizou ação de rescisão contratual em face da empresa ré, tendo obtido sentença parcialmente procedente, condenando a promovida ao pagamento de R$ 49.581,01, acrescido de correção monetária, juros, multas e honorários advocatícios; ii) até o momento, a empresa ré não cumpriu a obrigação fixada em sentença, sendo necessário o início da fase de cumprimento de sentença, que restou infrutífera, pois não foram localizados bens da empresa para garantir a execução; iii) diante da insolvência da pessoa jurídica e da tentativa do sócio de se esquivar da execução, constituindo nova empresa com o mesmo objeto social, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que a responsabilidade recaia sobre seu sócio.
Diante disso, a parte autora pediu: a) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa ré, realizando os atos expropriatórios em face de seu sócio; b) a citação do sócio LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE para manifestação e requerimento de provas; c) o bloqueio eletrônico de valores nas contas do sócio, via BACENJUD, bem como a restrição de transferência de veículos, via RENAJUD; d) ao final, a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, integrando o sócio como executado nos autos.
A citação ainda não ocorreu, pois o suscitante, intimado para providenciar o recolhimento das custas para veiculação do edital, não foi localizado no endereço informado nesses autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação No caso dos autos, além de realizada a intimação do autor através do seu advogado, houve tentativa de intimação pessoal do autor.
Essa última, inclusive, deu-se no endereço informado nos autos e, se houve mudança de endereço, não houve comunicação pela parte autora.
De acordo com o Código de Processo Civil, presume-se válida a tentativa de intimação nessas situações (art. 274, parágrafo único).
Portanto, configurada a inércia do autor em promover o andamento do processo por mais de 30 dias, a extinção do feito é medida que se impõe.
O art. 45 do CPC dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” III – Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente feito nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Independente do trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos do processo principal.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801761-09.2023.8.20.5106 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) SUSCITANTE: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A Parte Ré: SUSCITADO: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
25/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 07:49
Juntada de diligência
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06/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:38
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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27/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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21/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801761-09.2023.8.20.5106 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Polo ativo: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado do(a) SUSCITANTE: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A Polo passivo: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 14.***.***/0001-20, , LUIS MIGUEL VIEIRA ALEXANDRE CPF: *07.***.*32-21 DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para cumprir, no prazo de 5 dias, a determinação de ID nº 124820812 sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, e se mesmo assim não houver manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Se recolhidas as custas, não se faz necessária nova conclusão, devendo ser providenciada a citação como já determinado.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 12:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0801761-09.2023.8.20.5106 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Parte Ré: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
01/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:30
Juntada de termo
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04/12/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801761-09.2023.8.20.5106 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Autora: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) SUSCITANTE: ALDENOR NUNES DE OLIVEIRA NETO - RN0013244A Parte Ré: SUSCITADO: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
12/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 05:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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17/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/03/2023 01:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 01:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:24
Juntada de custas
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11/03/2023 15:11
Juntada de custas
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13/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:33
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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