TJRN - 0848410-37.2015.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:16
Juntada de despacho
-
05/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2023 16:33
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 17:10
Juntada de custas
-
03/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848410-37.2015.8.20.5001 AUTOR: JUCILENE ANDRADE DA SILVA REU: MERIDIANO FIDC MULTISEGMENTOS NP Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos de declaração opostos pela parte ré no Id. 94358504. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença vergastada incorrido em omissão ao fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa ao invés de se basear no valor da causa.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
19/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:53
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 21:03
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:06
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 18:35
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/08/2022 12:01
Juntada de custas
-
10/08/2022 05:22
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
08/08/2022 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 16:26
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 14:46
Audiência instrução realizada para 10/01/2022 11:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 13:07
Audiência instrução designada para 10/01/2022 11:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 08:51
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 05:31
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 05:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 17:12
Decorrido prazo de RANGEL DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 17:11
Decorrido prazo de RANGEL DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 11:24
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 11:24
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 01:04
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:04
Decorrido prazo de MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 17:24
Outras Decisões
-
10/04/2019 08:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 08:56
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE DA SILVA em 08/04/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2019 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 14:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2018 09:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/12/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 07:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2018 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 16:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 16:51
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE DA SILVA em 09/06/2017.
-
11/06/2017 05:32
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE DA SILVA em 09/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2017 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2017 15:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/04/2017 15:42
Audiência conciliação realizada para 25/04/2017 15:30.
-
19/04/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2017 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2017 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2017 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 09:12
Audiência conciliação designada para 25/04/2017 15:30.
-
17/03/2017 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2017 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2017 10:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/03/2017 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 14:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2016 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/06/2016 14:48
Decorrido prazo de Jucilene Andrade da Silva em 10/12/2015.
-
11/12/2015 00:28
Decorrido prazo de JUCILENE ANDRADE DA SILVA em 10/12/2015 23:59:59.
-
24/11/2015 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2015 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2015 20:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2015 08:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2015 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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