TJRN - 0800359-25.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800359-25.2023.8.20.5159 Polo ativo RITA ELISA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível n° 0800359-25.2023.8.20.5159.
Apelante: Rita Elisa da Silva.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir de Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Elisa da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com os processos de nº 0800351-48.2023.8.20.5159; 0800352-33.2023.8.20.5159; 0800353-18.2023.8.20.5159; 0800356-70.2023.8.20.5159; 0800357-55.2023.8.20.5159; 0800360-10.2023.8.20.5159; 0800362-77.2023.8.20.5159 e 0800363-62.2023.8.20.5159.
Nas razões recursais, assevera que, no caso, não há ocorrência de litispendência entre as ações, “quando comparada a presente causa e aquelas apontada pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.” (Id 20503912 - Pág. 11).
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 20503915).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (Id 20595233) É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litispendência entre o presente processo e os processos nº 0800351-48.2023.8.20.5159; 0800352-33.2023.8.20.5159; 0800353-18.2023.8.20.5159; 0800356-70.2023.8.20.5159 0800357-55.2023.8.20.5159; 0800360-10.2023.8.20.5159; 0800362-77.2023.8.20.5159 e 0800363-62.2023.8.20.5159.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como prevê o art. 337, § 1º e § 2º do CPC.
No caso, a parte autora demonstrou no (Id 20503912) que embora as partes sejam as mesmas, estamos tratando de contratos diferentes.
Como demonstrado na tabela abaixo: PROCESSOS CONTRATO 0800359-25.2023.8.20.5159 (ação em questão) Consignado de nº 0123359113846 0800352-33.2023.8.20.5159 Título de Capitalização 0800351-48.2023.8.20.5159 CESTA B.
EXPRESSO1 0800353-18.2023.8.20.5159 MORA CRED PESS 0800356-70.2023.8.20.5159 APLIC INVEST FACIL 0800357-55.2023.8.20.5159 ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉD 0800360-10.2023.8.20.5159 Consignado de nº 0123359114419 0800362-77.2023.8.20.5159 Consignado de nº 0123384258514 0800363-62.2023.8.20.5159 Consignado de nº 0123391502252 Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, não há litispendência.
Vejamos como decidem os Tribunais e esta Egrégia Corte em casos análogos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n° 0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. 29/07/23). "EMENTA: LITISPENDÊNCIA CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação monitória julgada extinta por litispendência.
Insurgência Acolhimento.
Contratos que são distintos entre si, com finalidade e valores diversos.
Decreto de extinção que deve ser afastado.
Ação que deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Sentença cassada.
Recurso provido." (TJSP – AC n° 9131676-74.2007.8.26.0000 - Relator Desembargador Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/05/2011). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EQUÍVOCO.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA.
O instituto da litispendência exige identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
Na espécie, não está configurada a tríplice identidade porquanto, embora idênticas as partes, a causa de pedir das demandas é distinta (contratos bancários diferentes).
Inexistente, portanto, a litispendência.
Apelação cível provida.
Sentença cassada." (TJGO – AC n° 04314303920198090093 – Relator Desembargador Zacarias Neves Coelho - 2ª Câmara Cível – j. em 22/06/2020). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÕES DE EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Como nas duas execuções estão sendo cobradas parcelas distintas do mesmo contrato, não há como reconhecer a litispendência.
Possibilidade de propor duas execuções para cobrar parcelas diferentes do mesmo título executivo.
Ausência de prejuízo ao devedor.
Precedente do TJRS.
Cassação da decisão que extinguiu o processo.
APELAÇÃO PROVIDA.” (TJRS – AC n° *00.***.*23-96 - 10° Primeira Câmara Cível - Relator Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil - j. em 26/02/2014).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença a quo e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (Vara Única da Comarca de Umarizal) para a regular tramitação.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença de Primeiro Grau foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800359-25.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
26/07/2023 20:57
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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