TJRN - 0803306-96.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/11/2024 22:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/11/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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25/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:23
Juntada de informação
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27/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803306-96.2023.8.20.5112 AUTOR: ARNALDO DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A., SOMPO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de julho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:34
Juntada de termo
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25/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:33
Homologada a Transação
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23/07/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803306-96.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 24 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/06/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 25/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803306-96.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 24 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/05/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 05:37
Processo Reativado
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23/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:24
Juntada de despacho
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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16/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803306-96.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA BANCO BRADESCO S/A apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 10 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
10/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 12:57
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 12:56
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803306-96.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S/A., SOMPO SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ARNALDO DE FREITAS ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e SOMPO SEGUROS.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato bancário descontos referentes a contratos de empréstimos consignados, tarifa bancária e seguro que alega não ter contratado, motivo pelo qual pugnou, pela condenação dos réus em repetição de indébito e danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
A tutela de urgência antecipada fora indeferida por este Juízo.
Contestações juntadas aos autos no prazo legal, na qual os réus suscitaram preliminares e prejudicial, enquanto no mérito pugnaram pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contratos válidos celebrados entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal, tendo a parte pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para requererem a produção de novas provas, os réus pugnaram pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise da prejudicial de mérito.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 21/08/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 21/08/2018.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, o autor nega ter contratado empréstimos consignados e tarifa bancária com o BANCO BRADESCO S/A, além de seguro com a SOMPO SEGUROS S/A, passemos então a análise de cada um dos débitos impugnados.
A) DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em seus proventos referentes aos seguintes contratos de empréstimo consignados firmados com o BANCO BRADESCO S/A: a) Contrato nº 0123337864022, no valor de R$ 4.073,76, com parcelas de R$ 56,58; b) Contrato nº 0123341716041, no valor R$ 4.713,84, com parcelas de R$ 65,47; c) Contrato nº 0123359113354, no valor de R$ 2.030,40, com parcelas de R$ 28,20; d) Contrato nº 0123269834520, no valor de R$ 1.427,76, com parcelas de R$ 19,83; e) Contrato nº 807724997, no valor de R$ 4.543,20, com parcelas de R$ 63,10; f) Contrato nº 20170358700010136000, no valor de R$ 918,00, com parcelas de R$ 52,25.
Ademais, também impugnou descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO”, alegando que não firmou negócio jurídico permitindo tais descontos.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação dos empréstimos e da tarifa hostilizados pela parte autora.
Contudo, sequer foram apresentadas cópias dos contratos supostamente firmados com a requerente, não se desincumbido, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que tenha contrato os empréstimos e a tarifa, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas mensalmente em seus proventos, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Outrossim, ressalte-se que o réu não comprovou documentalmente a disponibilização dos valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da autora, como, por exemplo, através de comprovantes de TED, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ressalte que os empréstimos discutidos nos autos foram firmados na modalidade de empréstimo consignado, com descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo necessária a pactuação por meio de contrato físico, não sendo o caso de empréstimo pessoal realizado diretamente pelo consumidor no caixa eletrônico com cartão com chip e senha pessoal.
No caso dos autos, apesar de intimado para requerer a produção de novas provas, outra oportunidade em que poderia juntar os contratos devidamente assinados pela autora, o BANCO BRADESCO S/A não se manifestou no prazo legal, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais constantes no caderno processual.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício relativamente a 07 (sete) contratos que não formalizou, por conseguinte, inexigíveis; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE A “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800025-11.2023.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÕES BANCÁRIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ALEGA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REQUER COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVIDA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE TED.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010080-23.2017.8.20.0122, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente referente a 06 (seis) contratos não firmados, arbitro o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
B) DA PARCELA A TÍTULO DE SEGURO: Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do seguro hostilizado pela parte autora, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade nas cobranças mensais, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado validamente o seguro indicado na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuado, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Em decorrência, torna-se indevido o desconto na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanha a inicial extrato bancário em que vislumbro 01 (um) débito realizado no 01/10/2018, no importe de R$ 32,21, conforme ID 105495856 – Pág. 75.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deverá a mesma ser ressarcida em R$ 64,42 (sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 01 (um) desconto indevido, não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
PRÊMIO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR.
APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800216-94.2021.8.20.5130, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/09/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 21/08/2018.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referentes aos contratos de empréstimos consignados nº 0123337864022; 0123341716041; 0123359113354; 0123269834520; 807724997 e 20170358700010136000, além dos descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO”, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro nulos os Contratos de Empréstimos Consignados de nº 0123337864022; 0123341716041; 0123359113354; 0123269834520; 807724997 e 20170358700010136000, bem como a tarifa sob a rubrica de “CESTA B EXPRESSO”, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos/conta bancária da parte autora referente aos supracitados contratos, sob pena de multa a ser arbitrada.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a SOMPO SEGUROS S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de seguro, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 64,42 (sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “SOMPO SEGUROS”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais quando ao seguro.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total do BANCO BRADESCO S/A, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal,oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:45
Declarada decadência ou prescrição
-
11/12/2023 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:03
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803306-96.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 9 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 05:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803306-96.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 30 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
30/10/2023 09:02
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:38
Publicado Citação em 14/09/2023.
-
06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/10/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
05/10/2023 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:02
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803306-96.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ARNALDO DE FREITAS Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A. e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 12 de setembro de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
12/09/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Arnaldo de Freitas.
-
11/09/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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