TJRN - 0810044-21.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810044-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogado: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte Ré: Banco Daycoval Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 153947688, INTIMO a parte demandada, através do seu advogado, para comparecer à Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró, Fórum Dr.
Silveira Martins, rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º Andar, Costa e Silva, Mossoró/RN, no dia 10 de julho de 2025, às 10hs, a fim de receber o contrato original que se encontra arquivado nesta secretaria judiciária.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
27/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810044-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogados: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621, JOSE MARIA ALVES - OAB/RN 2204 Parte ré: BANCO DAYCOVAL Advogada: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - OAB/PE 28467 DESPACHO: Defiro o pleito formulado pelo pelo demandado, no ID 153745982. À secretaria unificada cível, para entregar o contrato original, objeto da presente ação, depositado em data de 23.10.2024, mediante recibo e certidão nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:38
Processo Reativado
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06/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810044-21.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 148334331 , transitou em julgado no dia 16/05/2025 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 13:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810044-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA CPF: *12.***.*13-16 Advogados do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte ré: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA PELA VALIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES, PORQUANTO O INSTRUMENTO CONTRATUAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDORA).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE, VALENDO-SE DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRODUZIU PROVA DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE VINCULA AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PROVA PERICIAL TÉCNICA ATESTANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA INSERTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO PELO RÉU.
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO.
VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: MARIA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS COM OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 – Em consulta ao Portal do Governo do Estado do Rio Grande do Norte – Secretaria de Administração, observou que vem sendo descontada a quantia mensal de R$ 52,46 (cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), sobre os seus vencimentos mensais pagos pelo Governo do Estado, o que perdurou no período de maio/2018 a setembro/2022; 02 – Nunca contratou o réu para nenhuma operação financeira, razão pela qual desconhece o débito ora discutido.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que a parte demandada cesse os descontos indevidos sobre os seus proventos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar e a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, calculados no valor de R$ 11.801,39 (onze mil, oitocentos e um reais e trinta e nove centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 100742731), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e indeferi a tutela de urgência pleiteada.
Na audiência (ID de nº 102492098), não houve acordo pelos litigantes.
Contestando (ID de nº 103369024), a parte ré invocou as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Ademais, invocou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com lastro no art. 206, §3º, do CC.
No mérito, defendeu pela validade da relação contratual firmada pelas partes, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 20-12751964/14, firmado na data de 18/09/2014, devidamente assinado pela parte autora, com recebimento da quantia de R$ 2.218,65 (dois mil e duzentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), em conta bancária de sua titularidade.
Réplica à defesa (ID de nº105358905).
No ID de nº 110897662, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 143685348), sobre o qual houve a manifestação somente pelo réu (ID de nº 143685348).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para despacho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares e a prejudicial de mérito, invocadas pelo réu, em sua peça bloqueio, na ordem do art. 337, do Código de Processo Civil.
Alusivamente à preliminar de inépcia da inicial, o Código de Processo Civil traz a seguinte disposição: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os autos, verifica-se que a peça vestibular contém causa de pedir e pedido, não havendo descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão, e igualmente não foi formulado pedido juridicamente impossível ou pedidos incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, pois a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo acima transcrito.
No tocante à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que também não assiste razão ao contestante, porque a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira, conforme ID de nº 100611488, deixando o réu de produzir prova em sentido contrário, cujo ônus lhe competia.
Noutra quadra, suscitou o demandado a prejudicial de mérito de prescrição, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Entrementes, não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 100611488, os descontos cessaram no mês de setembro/2022, ao passo que a ação foi ajuizada na data de 23/05/2023, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Desse modo, DESACOLHO as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, invocadas pelo réu, na defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do empréstimo consignado de nº 20-12751964/14, e da qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.),verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que"a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração da contratação do empréstimo consignado de nº 20-12751964/14, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária,in casu, a autora.
No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual apresentado pelo réu, conforme se depreende do laudo hospedado no ID de nº 143685348, observando-se a seguinte conclusão: No caso dos autos, imperioso registrar que a solução da lide depende de conhecimentos técnicos específicos, pelo que houve a determinação da produção da prova acima, por profissional habilitado na área.
Nesse sentido é o escólio de Alexandre Freitas Câmara: "existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe.
Nestes casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça (normalmente em caráter eventual) que dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação" (Alexandre Freitas Câmara.
Lições de Direito Processual Civil.
Página 420.
Lumen Juris. 2003) Com efeito, a despeito do magistrado não estar adstrito à prova pericial, não se pode olvidar da eleva importância que assume tal espécie de prova em ações como a dos presentes autos, em que se discute a regularidade da operação que vincula as partes, face a tese de desconhecimento.
A respeito da importância da prova técnica em casos como este, confira-se a doutrina de Moacyr Amaral Santos: "Porque o juiz não seja suficientemente apto para proceder direta e pessoalmente à verificação e mesmo à apreciação de certos fatos, suas causas ou consequências, o trabalho fixando tal objetivo se fará por pessoas entendidas na matéria, quer dizer, a verificação e a apreciação se operarão por meio de perícia.
Assenta-se esta, de conseguinte, na conveniência ou necessidade de se fornecerem ao juiz conhecimentos de fatos que ele, pessoalmente, por falta de aptidões especiais, não conseguiria obter ou, pelo menos, os não obteria com a clareza e segurança requeridas para a formação da convicção, ou, ainda, que ele não poderia ou deveria pessoalmente colher sem sacrifício ou desprestígio das funções judicantes." (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 331-332).
In casu, a perícia realizada por profissional competente e de confiança do Juízo concluiu pela autenticidade da assinatura inserta no instrumento contratual questionado, inexistindo razões para desconsidera-lo, até mesmo porque ausente qualquer impugnação pela parte autora quanto o conteúdo da prova.
Impõe-se, então, arrematar pela validade da operação firmada pelas partes, e, via de consequência, da legitimidade dos descontos incidentes sobre os rendimentos da postulante, pelo que os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA frente ao BANCO DAYCOVAL S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, abrangendo-se custas iniciais e honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0810044-21.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 143685348.
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:47
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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08/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
07/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
06/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
05/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
05/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810044-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte Ré: REU: Banco Daycoval Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 137302370 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
06/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
05/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
05/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810044-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Parte Ré: REU: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
FLÁVIO RABELO DE ALENCAR JÚNIOR - *65.***.*17-49, para atuar como perito na perícia sob ID. 3307/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) FLÁVIO RABELO DE ALENCAR JÚNIOR - *65.***.*17-49, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 132152951.
Mossoró/RN, 26 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
26/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:02
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810044-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte ré: Banco Daycoval Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que quem postulou pela produção da prova pericial foi a autora (ID 105358905), revogo o item '2' do despacho de ID 110897662, bem assim, o despacho de ID 121820667.
Ademais, à vista da PORTARIA Nº 504 , de 10.05.2024-TJRN, que reajustou os valores de referência estabelecidos na Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, consoante disposto na Resolução nº 39, de 25.10.2023, atualizo os honorários periciais para R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser custeada pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Outras Decisões
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:53
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810044-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogados: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621, JOSE MARIA ALVES - OAB/RN 2204 Parte ré: BANCO DAYCOVAL Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/RN 833-A DESPACHO: Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, sob pena de bloqueio através do sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0810044-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Parte Ré: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento de sua cota-parte dos honorários periciais no valor de R$ 372,64, conforme despacho ID 110897662.
Mossoró/RN, 18 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Auxiliar Técnica -
18/04/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:59
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:36
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:07
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 02:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:56
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810044-21.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogados: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - OAB/RN 7621, JOSE MARIA ALVES - OAB/RN 2204 Parte ré: BANCO DAYCOVAL Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/RN 833-A D E S P A C H O 1.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 2.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 5.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:23
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:33
Decorrido prazo de ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810044-21.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLEN DE MEDEIROS FERREIRA - RN7621, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte Ré: REU: Banco Daycoval Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103366945 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 103366945 .
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
08/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 15:35
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 16:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 16:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:19
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/05/2023 07:26
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/05/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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