TJRN - 0800630-05.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800630-05.2021.8.20.5159 Polo ativo VALDELICE ALVES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0800630-05.2021.8.20.5159 Apelante: Valdelice Alves da Silva.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO ANEXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DEVER DE REPARAÇÃO AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdelice Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões, aduz a parte apelante pretender a decretação de nulidade acerca do empréstimo consignado nº 015671038 para cancelar definitivamente os descontos no seu benefício, que lhe causou dano material de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
Assevera que a pessoa analfabeta apenas pode contrair obrigações contratuais por meio de contrato particular com a oposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, ainda que seja com a presença de duas testemunhas, se o instrumento contratual não for público, o contrato do banco torna-se nulo.
Relata que, pelo contrato assinado, não houve o dever de informação e transparência por parte do banco em esclarecer os termos contratuais.
Assegura que, de acordo com o artigo 42, do CDC, é justo o recebimento em dobro das quantias indevidamente cobradas.
Além da majoração da verba honorária sucumbencial e o pagamento da indenização em danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 26147546).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte Autora no pagamento de multa 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados a gratuidade judiciária.
DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Em linhas introdutórias, o tema acerca da manutenção, ou não da nulidade do contrato está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Com efeito, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta.
Segundo a literalidade da norma, em tal hipótese, exige-se apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que de fato ocorreu no contrato em análise.
In casu, o banco acostou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 015671038 (Id 26147547), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, devidamente acompanhados dos documentos pessoais de todos que assinaram o instrumento contratual questionado.
Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do banco apta a ensejar a condenação imposta na sentença recorrida.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER FIRMADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 20º DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DO ART. 98, § 3º DO CPC.” (TJRN – AC nº 0803923-05.2022.8.20.5108 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ANEXADO.
CONDIÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE NÃO CARACTERIZA INCAPACIDADE.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0833804-62.2019.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR ANALFABETOS DEPENDE DE FORMA PRÓPRIA, SOB PENA DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0845107-34.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 - destaquei).
Portanto, tendo agido o banco, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, a fim de acolher a pretensão formulada para declarar a nulidade do contrato.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11º, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-05.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800630-05.2021.8.20.5159 Polo ativo VALDELICE ALVES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n° 0800630-05.2021.8.20.5159.
Apelante: Valdelice Alves da Silva.
Advogado: Dr.
Huglison de Paiva Nunes.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdelice Alves da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com os processos de nº 0800634-42.2021.8.20.5159; 0800633-57.2021.8.20.5159 e 0800625-80.2021.8.20.5159.
Nas razões recursais, assevera que, no caso, não há ocorrência de litispendência entre as ações, “quando comparada a presente causa e aquelas apontada pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.” (Id 21019925 - Pág. 11).
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 21019928).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 2111526). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença que considerou que havia litispendência entre a ação em análise e os processos nº 0800634-42.2021.8.20.5159; 0800633-57.2021.8.20.5159 e 0800625-80.2021.8.20.5159.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como prevê o art. 337, § 1º e § 2º do CPC.
No caso, a parte autora demonstrou no (Id 21019925) que embora as partes sejam as mesmas, estamos tratando de contratos diferentes.
Como demonstrado na tabela abaixo: N° DO PROCESSO CONTRATO 0800630-05.2021.8.20.5159 (ação em análise) Consignado de nº 015671038. 0800634-42.2021.8.20.5159 Consignado de nº 808066215-0. 0800633-57.2021.8.20.5159 Consignado de nº 015316064. 0800625-80.2021.8.20.5159 Consignado de nº 016201631.
Assim, visando às ações o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, não há litispendência.
Vejamos como decidem os Tribunais e esta Egrégia Corte em casos análogos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CAUSA NÃO MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO." (TJRN – AC n° 0911890-42.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 29/07/23). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV E VI DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS DEMANDAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
DISCUSSÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DE COBRANÇAS ORIUNDAS DE CONTRATOS DISTINTOS REALIZADOS EM ÉPOCAS DIFERENTES.
CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1013, § 3º, I, DO CPC.
COBRANÇA ILEGAL DA TARIFA “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
REJEIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.” (TJRN – AC n° 0800357-55.2023.8.20.5159 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 01/09/2023). "EMENTA: LITISPENDÊNCIA CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação monitória julgada extinta por litispendência.
Insurgência Acolhimento.
Contratos que são distintos entre si, com finalidade e valores diversos.
Decreto de extinção que deve ser afastado.
Ação que deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Sentença cassada.
Recurso provido." (TJSP – AC n° 9131676-74.2007.8.26.0000 - Relator Desembargador Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/05/2011). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EQUÍVOCO.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA.
O instituto da litispendência exige identidade de partes, do pedido e da causa de pedir (art. 337, § 2º, do CPC).
Na espécie, não está configurada a tríplice identidade porquanto, embora idênticas as partes, a causa de pedir das demandas é distinta (contratos bancários diferentes).
Inexistente, portanto, a litispendência.
Apelação cível provida.
Sentença cassada." (TJGO – AC n° 04314303920198090093 – Relator Desembargador Zacarias Neves Coelho - 2ª Câmara Cível – j. em 22/06/2020).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (Vara Única da Comarca de Umarizal), para a regular tramitação.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença atacada foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800630-05.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
23/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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