TJRN - 0811207-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811207-28.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE AILTON DA SILVA Advogado(s): RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO Agravo de Instrumento nº 0811207-28.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: José Ailton da Silva.
Advogados: Marcelo Victor de Melo Lima e outro.
Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DE PARCELAS FUTURAS.
CONFUSÃO DO CONSUMIDOR (AGRAVANTE) QUANDO DO PAGAMENTO DO BOLETO.
BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAIS DEMONSTRADAS.
CONTINUIDADE DO CONTRATO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
VEÍCULO QUE DEVE SER MANTIDO NA POSSE DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ailton da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0836046-52.2023.8.20.5001, deferiu pedido de tutela antecipada, determinando “(…) liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: “Marca JEEP, modelo RENEGADE LONGITUDE 1, chassi nº 988611122GK023599, ano de f a b r i c a ç ã o 2 0 1 5 e m o d e l o 2016, cor BRANCA, placa QFJ7D89, renavam *10.***.*24-17”, que consoante contrato, encontra-se na posse de JOSE AILTON DA SILVA, podendo ser localizado na Nome: JOSE AILTON DA SILVA Endereço: Avenida Deodoro da Fonseca, 541, - de 406 a 572 - lado par, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-600 a expedição de mandado de busca e apreensão contra quem estiver na posse direta do bem, a fim de retomá-lo. (…)”.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, argumentou sinteticamente que, embora não tenha pago de fato a parcela de nº 7, pagou na data de vencimento desta a de nº 19, afirmando que se equivocou no momento de efetuar o pagamento da parcela de nº 7.
Disse que encontra-se adimplente com as parcelas subsequentes (8 à 11), conforme comprova o extrato do seu contrato de alienação fiduciária.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 26-80.
Efeito suspensivo deferido às fls. 83-86.
Informações de estilo à fl. 91.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 92-98, argumentando que restou comprovada a mora do Agravante, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Cinge-se a demanda acerca de pedido de busca e apreensão com fundamento no inadimplemento da 7ª parcela referente ao contrato de alienação fiduciária de automóvel firmado entre as partes.
Em sua defesa, o Agravante alegou que pretendia efetuar o pagamento da 7ª parcela, mas que por desatenção ou equivoco, findou por pagar a 19ª parcela do negócio jurídico, e que seguiu adimplindo regularmente as parcelas anteriores até a presente data (8ª a 11ª).
Do compulsar dos autos, verifica-se do exame do extrato de pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, que de fato a prestação de nº 19 foi quitada na data de vencimento da correspondente a 7ª parcela.
Além disso, as parcelas subsequentes, até a 11ª com vencimento em agosto do corrente ano, também foram quitadas pelo Agravante.
Ora, não se pode simplesmente aqui passar por cima da demonstração de lealdade contratual e boa-fé do Agravante que, ressalte-se, não somente encontra-se adimplente com as parcelas vencidas posteriormente à 7ª parcela, como também já quitou parcela com vencimento futuro (19ª), que foi regularmente recebida pelo Banco Agravado.
Assim, não há como considerar que o Agravante encontra-se em mora, pois o que houve foi um mero equívoco, que não prejudicou em nada a instituição financeira, já que esta recebeu na data certa o valor que lhe era devido, e não somente quanto a parcela cobrada como também em relação ainda a outras posteriores.
Desse modo, entendo que não se pode deixar de lado os princípios que regem a relação das partes, como a boa fé contratual, albergada pelos arts. 113 e 422 do Código Civil, bem como pelo art. 4º, III do Código de Defesa do Consumidor.
A boa fé objetiva traz deveres anexos de lealdade, informação, entre outros, que no presente caso não foram bem observados pela instituição financeira, que não hesitou em ajuizar a ação de busca e apreensão, mesmo sem ter qualquer prejuízo.
Em situação idêntica a dos autos, trago a colação a jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça, verbia gratia: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DE PARCELAS FUTURAS.
CONFUSÃO DO CONSUMIDOR NA MANIPULAÇÃO DO BOLETO.
BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAIS.
CONTINUIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO BEM.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE.
MULTA ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911/69.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-CE - APL: 0118719-37.2016.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IRRESSIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - BOA FÉ DO DEVEDOR EM ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO FUTURA - EQUÍVOCO COMETIDO PELO DEVEDOR QUE NÃO AUTORIZA A GRAVOSA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.
Cível - AI - 1606864-1 - Cascavel - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 24.10.2017) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE RESTOU CONSTATADO O EQUÍVOCO QUANDO DO PAGAMENTO PARCELA, QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, HAJA VISTA A NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TÍTULO, COMO AGENDADO.
BOA-FÉ DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO.
OPORTUNIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO DECORRER DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CRIANDO EXPECTATIVA QUANTO À REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOB DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: 50100628520208210023 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 25/11/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) (Destaquei) Ante o exposto, sem opinar o Ministério Público, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, que determinou a devolução do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária ao Agravante no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor atribuído à causa. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
19/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL YGOR LIMA DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE MELO LIMA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0811207-28.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: José Ailton da Silva.
Advogados: Marcelo Victor de Melo Lima e outro.
Agravado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ailton da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0836046-52.2023.8.20.5001, deferiu pedido de tutela antecipada, determinando “(…) liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: “Marca JEEP, modelo RENEGADE LONGITUDE 1, chassi nº 988611122GK023599, ano de f a b r i c a ç ã o 2 0 1 5 e m o d e l o 2016, cor BRANCA, placa QFJ7D89, renavam *10.***.*24-17”, que consoante contrato, encontra-se na posse de JOSE AILTON DA SILVA, podendo ser localizado na Nome: JOSE AILTON DA SILVA Endereço: Avenida Deodoro da Fonseca, 541, - de 406 a 572 - lado par, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-600 a expedição de mandado de busca e apreensão contra quem estiver na posse direta do bem, a fim de retomá-lo. (…)”.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, argumentou sinteticamente que, embora não tenha pago de fato a parcela de nº 7, pagou na data de vencimento desta a de nº 19, afirmando que se equivocou no momento de efetuar o pagamento da parcela de nº 7.
Disse que encontra-se adimplente com as parcelas subsequentes (8 à 11), conforme comprova o extrato do seu contrato de alienação fiduciária.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 26-80. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Cinge-se a demanda acerca de pedido de busca e apreensão com fundamento no inadimplemento da 7ª parcela referente ao contrato de alienação fiduciária de automóvel firmado entre as partes.
Em sua defesa, o Agravante alegou que pretendia efetuar o pagamento da 7ª parcela, mas que por desatenção ou equivoco, findou por pagar a 19ª parcela do negócio jurídico, e que seguiu adimplindo regularmente as parcelas anteriores até a presente data (8ª a 11ª).
Do compulsar dos autos, verifica-se do exame do extrato de pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária, que de fato a prestação de nº 19 foi quitada na data de vencimento da correspondente a 7ª parcela.
Além disso, as parcelas subsequentes, até a 11ª com vencimento em agosto do corrente ano, também foram quitadas pelo Agravante.
Ora, não se pode simplesmente aqui passar por cima da demonstração de lealdade contratual e boa-fé do Agravante que, ressalte-se, não somente encontra-se adimplente com as parcelas vencidas posteriormente à 7ª parcela, como também já quitou parcela com vencimento futuro (19ª), que foi regularmente recebida pelo Banco Agravado.
Assim, não há como considerar que o Agravante encontra-se em mora, pois o que houve foi um mero equívoco, que não prejudicou em nada a instituição financeira, já que esta recebeu na data certa o valor que lhe era devido, e não somente quanto a parcela cobrada como também em relação ainda a outras posteriores.
Desse modo, entendo que não se pode deixar de lado os princípios que regem a relação das partes, como a boa fé contratual, albergada pelos arts. 113 e 422 do Código Civil, bem como pelo art. 4º, III do Código de Defesa do Consumidor.
A boa fé objetiva traz deveres anexos de lealdade, informação, entre outros, que no presente caso não foram bem observados pela instituição financeira, que não hesitou em ajuizar a ação de busca e apreensão, mesmo sem ter qualquer prejuízo.
Em situação idêntica a dos autos, trago a colação a jurisprudência das mais diversas Cortes de Justiça, verbia gratia: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DE PARCELAS FUTURAS.
CONFUSÃO DO CONSUMIDOR NA MANIPULAÇÃO DO BOLETO.
BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAIS.
CONTINUIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO DO BEM.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE.
MULTA ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI 911/69.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJ-CE - APL: 0118719-37.2016.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2019) (Destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IRRESSIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - BOA FÉ DO DEVEDOR EM ADIMPLIR SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO FUTURA - EQUÍVOCO COMETIDO PELO DEVEDOR QUE NÃO AUTORIZA A GRAVOSA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.
Cível - AI - 1606864-1 - Cascavel - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 24.10.2017) (Destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE RESTOU CONSTATADO O EQUÍVOCO QUANDO DO PAGAMENTO PARCELA, QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, HAJA VISTA A NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TÍTULO, COMO AGENDADO.
BOA-FÉ DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO.
OPORTUNIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO DECORRER DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CRIANDO EXPECTATIVA QUANTO À REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS EFETIVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOB DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: 50100628520208210023 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 25/11/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) (Destaquei) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando os efeitos da decisão recorrida, e caso já tenha sido apreendido o veículo descrito na inicial, deve ser este devolvido ao Agravante no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada ao valor atribuído à causa.
Quanto ao pedido de justiça de gratuita, em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, INTIMO o Agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação do benefício postulado no presente recurso, sob pena de indeferimento.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
12/09/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 10:09
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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