TJRN - 0803693-78.2014.8.20.6001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803693-78.2014.8.20.6001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial (ID 30478091) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803693-78.2014.8.20.6001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA E OUTROS ADVOGADOS: ROGÉRIO ANEFALOS PEREIRA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28251426) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21679845): DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO PATRIMÔNIO DA APEC, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES.
SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27732025): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II, do Código de processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 29239480, 29275888 e 29279000). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PANDEMIA DA COVID-19.
ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inexiste prequestionamento quando a tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4.
De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem.
Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.758.589/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 5.
A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002. 6.
A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO.
CULPA RECÍPROCA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO INFRA OU CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCULAR.
NÃO ENTREGA.
IRRELEVÂNCIA.
PROVA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO. 1.
Não há omissão ou deficiência de fundamentação quando a decisão recorrida aborda todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 2.
Não há decisão citra ou infra petita quando o acórdão recorrido, reconhecendo a culpa recíproca das partes, atende ao pedido de rescisão contratual formulado na inicial. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do julgado, que concluiu que o descumprimento da obrigação de entregar a circular de franquia no prazo legal não teria sido determinante para o insucesso do negócio, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.481.543/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos).
In casu, malgrado o recorrente alegue (Id. 28251426) que este Tribunal incorreu em omissão quanto ao: a)o negócio jurídico firmado entre os demandados é nulo, porquanto havendo a extinção ou modificação da estrutura de uma sociedade civil o seu patrimônio deve ser destinado a uma entidade de fins semelhantes ou à Fazenda Pública, não podendoser incorporado ao patrimônio dos associados; b) a peça exordial deduziu uma pretensão de declaração de nulidade de um negócio jurídico, que não fica sujeita à prescrição, sendo a indenização apenas uma consequência do acolhimento do pleito,face à impossibilidade, no caso concreto, do retorno ao status quo ante; c) a exegese dos arts. 61, 166, inciso VI, 169 e 182 do Código Civil; do art. 7º-B, incisos V e VI,alínea “b”, da Lei nº 9.131/1995; e dos arts. 490 e 492, caput, do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive com jurisprudência da instância superior.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum combatido (Id. 21679845): De início afirmo que a sentença não merece reforma, de sorte que o rogo recursal não pode ser atendido e nem prosperar, explico: trata-se de apelação sob as alegações do Apelante, de que a Sentença Apelada seria citra petita, uma vez que não teria analisado o pedido declaratório de nulidade da Operação; e o pedido condenatório seria imprescritível por buscar ressarcir o erário. É preciso ressaltar, de logo, que a sentença vergastada não é citra petita, pois se vê que analisou corretamente o pedido formulado pelo autor da demanda, entendendo, no entanto, pelo reconhecimento do instituto prescricional.
E o fez escorreitamente, compreendendo que a natureza do pedido não era meramente declaratória, mas sim constitutiva (ilegalidade do negócio jurídico entabulado pelos demandados) e condenatórios (indenização em favor de instituições de ensino).
Assim, diante do reconhecimento da prejudicial de mérito, a toda evidência, não haveria como Sua Excelência se imiscuir sobre o pleito meritório, caindo por terra a alegação de omissão (error in procedendo) a ser corrigida [...] (...) [...] não há que falar em omissão e que a sentença é citra petita, pois analisou corretamente todos os pedidos e questões, concluindo que os pedidos tidos por declaratórios, pelo Ministério Público, na verdade são pedidos constitutivo-condenatórios, até porque a mera declaração de nulidade por órgão jurisdicional não tornará a operação nula ou ineficaz; portanto, não será suficiente para satisfazer a pretensão do Apelante, e que os mesmos estão prescritos, restando prejudicadas as demais questões de mérito do processo, devendo por isso ser mantida.
Pelo mesmo fundamento acima (natureza constitutivo-condenatória do pedido exordial) afasta-se a arguição ministerial de imprescritibilidade do pedido indenizatório, bem como eventual discussão acerca da natureza jurídica dos bens objeto da negociação entre os recorridos.
Não bastasse toda a construção acima, é bem de se destacar que não trouxe o Ministério Público qualquer argumento (e muito menos prova) que infirmasse a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que “Disciplinando o prazo para esse tipo de ação, seja na modalidade de ressarcimento de enriquecimento sem causa, seja na de reparação civil, dispõe o art. 206, § 3º, incs.
IV e V, do Código Civil, que a prescrição para essa pretensões se dá em três anos.
Considerando que o Ministério Público pretende condenação dos demandados em decorrência de ato ilícito supostamente praticado em 09 de agosto de 2007, tem-se que já operou-se a prescrição há quatro anos, i.e., desde agosto de 2010.
Ora, ingressando o Ministério Público com ação dotada de flagrante extemporaneidade, é de se ter por prescrita a sua pretensão.”; o que só reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida.
Ainda sobre, em sede de aclaratórios (Id. 27732025), foi conceituado da seguinte maneira: É cediço que as decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral,do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Na mesma esteira, arremata o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 339), senão vejamos: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 13.08.10) Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Dessa forma, impõe-se inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ, que diz: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803693-78.2014.8.20.6001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803693-78.2014.8.20.6001 Polo ativo MPRN - 27ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, JOSE CARLOS WAHLE, MATEUS AIMORE CARRETEIRO, HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM, SILVIA HELENA PICARELLI GONCALVES JOHONSOM DI SALVO, LUIS FERNANDO GUERRERO, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO, CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, ALEXANDRA FARIA GONCALVES, ANDRE LOUREIRO SILVA, PAULO ALFREDO BRAGA, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO, PAOLA GUIMARAES GIACOMETTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803693-78.2014.8.20.6001.
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROCURADOR: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA.
EMBARGADOS: REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA (“Rede Laureate”), APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., PAULO VASCONCELOS DE PAULA, GUELMIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., BIOFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., JUREMA MESQUITA CANSANÇÃO, LAUREATE NETHERLANDS HOLDING B.V., sucessora da ICE IVERSIONES BRAZIL S.L.
ADVOGADOS: José Carlos Wahle (OAB/SP nº 120.025-B), Mateus Aimoré Carreteiro (OAB/SP nº 256.748), Rogério Anéfalos Pereira (OAB/RN nº 606-A), José Augusto Delgado (OAB/RN nº 7480), Hindemberg Fernandes Dutra (OAB/RN nº 3838), Jeany Gonçalves da S.
Barbosa (OAB/RN nº 6335), Tiago Angelo de Lima (OAB/SP nº 315.459), Luis Fernando Guerrero (OAB/SP nº 198.864), Hugo Tubone Yamashita (OAB/SP nº 300.097), Djanirito de Souza Moura Neto (OAB/RN 11.793), Silvia Helena Picarelli Gonçalves Johonsom Di Salvo (OAB/SP nº 315.446).
RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão hostilizado.
Em suas razões alegou, em síntese, que o Acórdão apresentou vício, considerando que: “o negócio jurídico firmado entre os demandados é nulo, porquanto havendo a extinção ou modificação da estrutura de uma sociedade civil o seu patrimônio deve ser destinado a uma entidade de fins semelhantes ou à Fazenda Pública, “não podendo ser incorporado ao patrimônio dos associados”; “a pretensão de ver reconhecida a nulidade do contrato tem natureza declaratória e, como tal, não fica sujeita à incidência de prazo prescricional, de sorte que o Juízo a quo, ao considerar tão somente o pedido de indenização, proferiu um julgamento citra petita”; foi omisso em relação às questões jurídicas suscitadas.
Ao final, pugnou pelo o acolhimento do recurso: “Ante o exposto, requer o Ministério Público sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que essa Corte, sanando as apontadas omissões, manifeste-se expressamente sobre as seguintes questões: a) o negócio jurídico firmado entre os demandados é nulo, porquanto havendo a extinção ou modificação da estrutura de uma sociedade civil o seu patrimônio deve ser destinado a uma entidade de fins semelhantes ou à Fazenda Pública, não podendo ser incorporado ao patrimônio dos associados; b) a peça exordial deduziu uma pretensão de declaração de nulidade de um negócio jurídico, que não fica sujeita à prescrição, sendo a indenização apenas uma consequência do acolhimento do pleito, face à impossibilidade, no caso concreto, do retorno ao status quo ante.
Requer, ainda, que seja definida a exegese dos arts. 61, 166, inciso VI, 169 e 182 do Código Civil; do art. 7º-B, incisos V e VI, alínea “b”, da Lei nº 9.131/1995; e dos arts. 490 e 492, caput, do Código de Processo Civil.” Contrarrazões pela negativa de provimento do apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. É cediço que as decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral,do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Na mesma esteira, arremata o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 339), senão vejamos: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 13.08.10) Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.” (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.” (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Com efeito, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3.
VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vício que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC. É cediço que as decisões devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Acerca do tema, conclui a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme segue: “(...) 2.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral,do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...)” (EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 926632/PB, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15.05.20) Na mesma esteira, arremata o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral (Tema 339), senão vejamos: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, p. 13.08.10) Portanto, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da questão, especialmente quando caracterizado como meio protelatório.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.” (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.” (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19) Com efeito, não é possível a pretensão de majoração de honorários em razão da interposição dos embargos de declaração, conforme entendimento do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): “Súmula n. 10: Não é possível a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de interposição de recurso formulado no mesmo grau de jurisdição.” Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0803693-78.2014.8.20.6001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MPRN - 27ª PROMOTORIA NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, PAULO VASCONCELOS DE PAULA, JUREMA MESQUITA CANSANCAO, GUELMIM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., BIOFA PARTICIPACOES SOCIETARIAS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA., ICE INVERSIONES BRAZIL S.L., SOCIEDAD UNIPERSONAL Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, JOSE CARLOS WAHLE, MATEUS AIMORE CARRETEIRO, HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DESPACHO Intimem-se os embargados, pelos seus patronos, para responderem ao recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803693-78.2014.8.20.6001 Polo ativo MPRN - 27ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, JOSE CARLOS WAHLE, MATEUS AIMORE CARRETEIRO, HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803693-78.2014.8.20.6001.
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Promotorias: Promotoria de Justiça de Combate à Sonegação Fiscal e Tutela de Fundações e Entidades de Interesse Social da Comarca de Natal, 25ª e 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, Apelados: REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA. (“Rede Laureate”), APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., PAULO VASCONCELOS DE PAULA, GUELMIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., BIOFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., JUREMA MESQUITA CANSANÇÃO, LAUREATE NETHERLANDS HOLDING B.V., sucessora da ICE IVERSIONES BRAZIL S.L., Advogados: José Carlos Wahle (OAB/SP nº 120.025-B), Mateus Aimoré Carreteiro (OAB/SP nº 256.748), Rogério Anéfalos Pereira (OAB/RN nº 606-A), José Augusto Delgado (OAB/RN nº 7480), Hindemberg Fernandes Dutra (OAB/RN nº 3838), Jeany Gonçalves da S.
Barbosa (OAB/RN nº 6335), Tiago Angelo de Lima (OAB/SP nº 315.459), Luis Fernando Guerrero (OAB/SP nº 198.864), Hugo Tubone Yamashita (OAB/SP nº 300.097), Djanirito de Souza Moura Neto (OAB/RN 11.793), Silvia Helena Picarelli Gonçalves Johonsom Di Salvo (OAB/SP nº 315.446), Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DO PATRIMÔNIO DA APEC, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES.
SIMULAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento Ministerial, em conhecer e desprover a apelação cível, mantendo a sentença impugnada, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença da 2.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens (Id. 11895825 – Pág. 1), registrada sob o n.º 0803693-36.2014.8.20.6001, proposta em desfavor da REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA. (“Rede Laureate”), APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., PAULO VASCONCELOS DE PAULA, GUELMIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., BIOFA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., JUREMA MESQUITA CANSANÇÃO e LAUREATE NETHERLANDS HOLDING B.V., sucessora da ICE IVERSIONES BRAZIL S.L., ora apelados, que indeferiu a inicial e reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo a ação, conforme dispositivo abaixo transcrito: (Id. 11895925). “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 295, IV, do Código de Processo Civil.
P.R.I.” Manejados Embargos de Declaração com efeitos Infringentes (Id. 11895928) pelo ora Apelante, seguiu-se sentença de não acolhimento dos aclaratórios. (Id. 11895929). “Observa-se, portanto, que o inconformismo do embargante não se enquadra em nenhuma das razões declaratórias previstas no art. 535 do CPC, pretendendo, na realidade, o reexame da matéria já julgada (portanto, com força de preclusão pro judicato), de modo que INACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público.
P.R.I.” Irresignado o Parquet apelou (Id. 11895933) requerendo a reforma da sentença aduzindo, em síntese, o seguinte: a) nulidade do Contrato de Compra de Ações formalizado entre os demandados, em virtude de violação aos dispositivos do Código Civil e da Lei n 9131/95; b) “Em adição, e como pedido subsequente e daquele dependente requereu o Parquet a condenação dos demandados ao pagamento de indenização equivalente ao valor do patrimônio pertencente à entidade APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA”, bem como sua reversão à UERN, ou outra instituição de ensino superior pública municipal, estadual ou federal; c) O Juízo a quo extinguiu a ação, por entender que “não se tratando de pedido meramente declaratório, estaria alcançada pela prescrição”; d) A sentença restringiu-se a analisar o pedido indenizatório; e) O pedido de declaração da nulidade do negócio jurídico firmado entre os Apelados é imprescritível, nos termos do art. 169, do Código Civil; f) O negócio jurídico discutido violou norma cogente, sendo, pois, nulo; g) Ainda que o pedido condenatório estivesse prescrito, o Juízo a quo não poderia reconhecê-lo sem o devido processamento da ação e análise do pedido principal, isto é, de declaração de nulidade do negócio jurídico; h) Houve um error in procedendo, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao Juízo de origem para o devido prosseguimento da ação; i) A sentença não analisou a natureza jurídica dos bens constantes do patrimônio da APEC; j) O patrimônio líquido das associações, na hipótese de dissolução, deve ser destinado a outra entidade designada no estatuto ou, em caso de omissão, à instituição municipal, estadual ou federal com finalidade semelhante; e k) O patrimônio da associação não pertence a seus associados ou sócios.
Ao final, requereu o recebimento e conhecimento do presente recurso para “declarar nula a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Natal, que extingui a ação com resolução de mérito com base nos artigos 269, IV, c/c o art. 295, IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos presentes autos a aludida vara com vistas ao devido recebimento e processamento da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indisponibilidade de bens; c) a manifestação para fins de prequestionamento acerca da contrariedade da sentença aos artigos 128, 458, 459 e 460 todos do Código de Processo Civil, art. 7º-B, inciso V, da Lei nº 9.131/95, no art. 37, §5º da Constituição Federal, em vista de eventual interposição de Recurso Especial e Extraordinário.” Contrarrazões das Apeladas REDE INTERNACIONAL DE UNIVERSIDADES LAUREATE LTDA. e APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. apresentadas no Id. 11895956 - Pág. 1 a 23), refutando as alegações do apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada na integralidade.
Contrarrazões dos Apelados PAULO VASCONCELOS DE PAULA e GUELMIM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. apresentadas no Id. 11895963 - Pág. 1 a 34; alegando, preliminarmente, o reconhecimento da “ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com a consequente extinção da demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC”; e, no mérito, que “negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a r. sentença, que não se afigura citra petita, e que reconheceu, escorreitamente, a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguiu o feito (seja com base no fato de se tratar de pretensão nitidamente constitutiva-condenatória, seja porque não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário público)”.
Bem como, “Reitera-se que, na remota hipótese de ser a sentença reformada, deverá ser assegurado o oportuno oferecimento de contestação pelos APELADOS, na forma estabelecida pelo art. 331, § 2º, do CPC/15.”.
Parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça (Id. 12663615) opinando pelo conhecimento e provimento do apelo.
Despacho de conversão do julgamento em diligência, foi determinada a intimação da ICE INVERSIONES BRAZIL S.L. para apresentar contrarrazões ao recurso (ID nº 13146351).
LAUREATE NETHERLANDS HOLDING B.V., sucessora da ICE IVERSIONES BRAZIL S.L., apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 16355400).
Contrarrazões da LAUREATE NETHERLANDS HOLDING B.V., como sucessora da ICE IVERSIONES BRAZIL S.L. apresentadas no Id. 16355400, alegando a inaplicabilidade no art. 1.013 do CPC e inexistência da causa madura, pois o Apelante protestou somente contra a extinção da ação pelo conhecimento da prescrição e não pediu que esse Tribunal julgasse o seu pedido constitutivo-condenatório; bem como, pugnando ao final pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada na integralidade.
Em seguida, após análise dos autos, verificada a ausência de manifestação do Ministério Público a respeito da preliminar de ilegitimidade ativa arguida nas contrarrazões recursais, bem como, da manifestação às contrarrazões apresentadas pela ICE Inversiones, em virtude do princípio da não surpresa, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar a seu respeito (ID nº 17731901).
A 49ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal manifestou-se acerca da preliminar de ilegitimidade ativa arguida nas contrarrazões, pugnando por seu indeferimento (ID nº 19604202).
Novo parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça (Id. 19650736), pelo não acolhimento da preliminar de ilegitimidade arguida pelos apelados em suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO I - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
A legitimidade do órgão ministerial decorre da defesa de direitos difusos e individuais homogêneos, sendo este o caso em questão, eis que pretende a tutela dos direitos que entende violados pela suposta nulidade da celebração de negócio jurídico entre a demandada ICE IVERSIONES BRAZIL S.L. e os demandados PAULO VASCONCELOS DE PAULA e JUREMA MESQUITA CANSAÇÃO, com a interveniência da APEC – ASSOCIAÇÃO POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, a SOCEC – SOCIEDADE CAPIBERIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e da ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ASPEC; bem como o pagamento de indenização equivalente ao valor do patrimônio pertencente à entidade APEC– SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA, na época da celebração do negócio, a ser revertido para a UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN (CNPJ 08.***.***/0001-02) ou para outra instituição de ensino superior pública municipal, estadual ou federal.
Dita pretensão possui como pano de fundo possível dano ao erário público, especialmente de natureza tributária (incentivos ficais anteriormente concedidos à APEC), decorrente da suposta ilegalidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida em sede de contrarrazões.
II – PRETENSÃO RECURSAL DE NÃO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO PRESCRICIONAL.
Vencida a discussão acima, urge nesse momento analisar o acerto ou não da sentença recorrida que entendeu prescrita a pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 206, § 3°, incisos IV e V2 do Código Civil, uma vez que os pedidos da Promotoria tinham natureza (des)constitutivo-condenatória e não meramente declaratórios.
De início afirmo que a sentença não merece reforma, de sorte que o rogo recursal não pode ser atendido e nem prosperar, explico: trata-se de apelação sob as alegações do Apelante, de que a Sentença Apelada seria citra petita, uma vez que não teria analisado o pedido declaratório de nulidade da Operação; e o pedido condenatório seria imprescritível por buscar ressarcir o erário. É preciso ressaltar, de logo, que a sentença vergastada não é citra petita, pois se vê que analisou corretamente o pedido formulado pelo autor da demanda, entendendo, no entanto, pelo reconhecimento do instituto prescricional.
E o fez escorreitamente, compreendendo que a natureza do pedido não era meramente declaratória, mas sim constitutiva (ilegalidade do negócio jurídico entabulado pelos demandados) e condenatórios (indenização em favor de instituições de ensino).
Assim, diante do reconhecimento da prejudicial de mérito, a toda evidência, não haveria como Sua Excelência se imiscuir sobre o pleito meritório, caindo por terra a alegação de omissão (error in procedendo) a ser corrigida, veja trecho a seguir transcrito na parte que interessa, sic: “É certo que o Ministério Público nominou a ação de “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de liminar de indisponibilidade de bens”. (...) Desse excerto da peça ministerial, vê-se que o próprio demandante já fundamenta pelo não-cabimento da nulidade, e assim o pede expressamente, subsistindo, substancialmente, apenas a pretensão ressarcitória. É ação, pois, de natureza condenatória, segundo a classificação quinaria de Pontes de Miranda, porquanto é esta a sua maior carga de eficácia (Vide o seu Tratado das Ações, Tomo 5, Bookseller, 1°ed., 1999).
De mais a mais, mesmo se se considerar que o Ministério Público requer também a nulidade do negócio jurídico (já que fez figurar em seu pedido, porém em flagrante contradição com a causa de pedir) é capítulo misto com o de condenação, de modo que se sujeita ao regime de prescrição, pois seria de natureza condenatória-constitutiva, e não puramente declaratória esta sim imprescritível.(...)” (destaques nossos).
Pois bem.
Em se tratando de reconhecimento de prescrição do fundo de direito, o Juízo não necessita analisar o mérito da demanda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual resta prejudicadas as análises das teses de que a sentença é citra petita (arguida pelo Recorrente) bem como de inovação recursal (suscitada pelos Apelados), sic: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
MÉRITO.
EXAME.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito objeto da demanda prejudica o exame das teses de mérito suscitadas, motivo pelo qual não prospera a alegação de omissão a respeito das questões de fundo da pretensão. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.827.820/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.) (grifou-se) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR.
ANÁLISE DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
A ausência de manifestação sobre matéria de mérito decorre da declaração de prescrição da ação, visto que o acolhimento de tal preliminar, a toda evidência, veda a análise de tal questão e, consequentemente, afasta a caracterização de omissão no julgado e conduz à falta de prequestionamento do tema meritório.
Precedentes. (...) Recurso especial improvido" (REsp 1.590.153/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016) (Nossos Destaques).
Em sendo assim, não há que falar em omissão e que a sentença é citra petita, pois analisou corretamente todos os pedidos e questões, concluindo que os pedidos tidos por declaratórios, pelo Ministério Público, na verdade são pedidos constitutivo-condenatórios, até porque a mera declaração de nulidade por órgão jurisdicional não tornará a operação nula ou ineficaz; portanto, não será suficiente para satisfazer a pretensão do Apelante, e que os mesmos estão prescritos, restando prejudicadas as demais questões de mérito do processo, devendo por isso ser mantida.
Pelo mesmo fundamento acima (natureza constitutivo-condenatória do pedido exordial) afasta-se a arguição ministerial de imprescritibilidade do pedido indenizatório, bem como eventual discussão acerca da natureza jurídica dos bens objeto da negociação entre os recorridos.
Não bastasse toda a construção acima, é bem de se destacar que não trouxe o Ministério Público qualquer argumento (e muito menos prova) que infirmasse a conclusão do magistrado de primeiro grau no sentido de que “Disciplinando o prazo para esse tipo de ação, seja na modalidade de ressarcimento de enriquecimento sem causa, seja na de reparação civil, dispõe o art. 206, § 3º, incs.
IV e V, do Código Civil, que a prescrição para essa pretensões se dá em três anos.
Considerando que o Ministério Público pretende condenação dos demandados em decorrência de ato ilícito supostamente praticado em 09 de agosto de 2007, tem-se que já operou-se a prescrição há quatro anos, i.e., desde agosto de 2010.
Ora, ingressando o Ministério Público com ação dotada de flagrante extemporaneidade, é de se ter por prescrita a sua pretensão.”; o que só reforça a necessidade de manutenção da decisão recorrida.
Posto isso, em dissonância com o parecer da 13.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Relator 7.
Natal/RN, 5 de Outubro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803693-78.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803693-78.2014.8.20.6001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
24/05/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
18/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2022 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/04/2022 13:13
Juntada de termo
-
05/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:53
Recebidos os autos
-
05/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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