TJRN - 0842223-76.2016.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:48
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0842223-76.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: MANOEL GERMANO GOMES EXECUTADO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos etc.
Diante do pedido de habilitação de Id. 132480717 e do contrato a ele acostado, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, em favor de RAISSA FREIBERGER DANTAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de honorários sucumbenciais, para a seguinte conta bancária: Banco Inter, agência 0001, conta corrente 33331682-7, titular: Raíssa Freiberger Dantas Soc.
Ind.
De Advocacia, CNPJ nº 53.***.***/0001-17.
Quanto à outra metade da quantia referente aos honorários, intime-se a Dra.
THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO (OAB/RN nº 13.064), peticionante do requerimento de Id. 124908353, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os seus dados bancários para o recebimento de alvará judicial, o qual deverá ser de 50% (cinquenta por cento) do valor devido a título de honorários sucumbenciais, preferencialmente na forma eletrônica, o que desde já autorizo.
Expedidos os mencionados alvarás, e ciente de que já houve o trânsito em julgado (Id. 123875364), arquivem-se os autos.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº:0842223-76.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO EXECUTADO: MANOEL GERMANO GOMES DESPACHO Considerando o requerimento apresentado nos autos (Id. 124908353), proceda a Secretaria à evolução da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”, assim como à retificação dos polos, de forma que passe a constar "MANOEL GERMANO GOMES" no polo ativo e "FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO" no polo passivo da demanda.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ora executada para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, em contas de titularidade do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
Em tempo, defiro o pedido de habilitação de Id. 127911583, mas indefiro o requerimento de devolução de prazo, visto que ainda não havia prazo em curso em desfavor da parte. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
26/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 16:27
Processo Reativado
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23/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:17
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 06:31
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 06:31
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:56
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:49
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:23
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:12
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/10/2023 08:35
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 07:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO N°: 0842223-76.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: MANOEL GERMANO GOMES DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de Id. 106267799, razão pela qual deverá o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO figurar no polo ativo da presente execução.
Por sua vez, verifico que a parte executada juntou nos autos da demanda executiva a petição de Id. 104590018, intitulada de Embargos à Execução.
Os embargos à execução estão previstos no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Da análise do art. 914 do CPC, especificamente em seu parágrafo 1º, podemos concluir que os embargos à execução constituem ação autônoma, devendo ser distribuída em autos apartados, por dependência ao processo principal (ação de execução), em razão da evidente conexão entre eles.
No presente caso, como dito inicialmente, a parte executada juntou, de forma equivocada, a petição de embargos nos autos da própria execução (Id. 104590018).
Quanto ao tema, a Ministra Nancy Andrighi, do E.
Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, em que pese o art. 914, § 1º, do CPC prever que os Embargos à Execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruído com cópias de peças processuais relevantes, constitui erro sanável a protocolização dos embargos à execução nos autos do próprio processo executivo. (STJ - REsp 1807228 / RO 2019/0093982-1 – Relatora: Min.
Nancy Andrighi).
Em suas razões, entendeu não ser razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em Embargos à Execução tempestivamente opostos ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução, sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Ressaltou que o art. 277 do CPC preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado dos Embargos à Execução nos autos da ação executiva deve dar oportunidade à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Diante disso, proceda a Secretaria à certificação de que a petição de embargos à execução foi juntada aos autos dentro do prazo legal, estando, portanto, tempestiva.
Tendo sido tempestiva a manifestação, determino à Secretaria da vara que intime a parte executada, por seu advogado, para que protocole a petição de embargos da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas.
Findo o prazo, certifique-se a Secretaria quanto a interposição dos embargos na forma correta.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:40
Outras Decisões
-
23/07/2022 10:12
Juntada de devolução de mandado
-
02/07/2022 07:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:20
Outras Decisões
-
25/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:10
Expedição de Ofício.
-
06/11/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/08/2020 06:28
Decorrido prazo de Cristiane Belinati Garcia Lopes em 10/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:09
Outras Decisões
-
16/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 00:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:19
Outras Decisões
-
26/05/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2019 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2019 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 10:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 11:15
Juntada de Certidão
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10/12/2018 04:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2018 01:35
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:50
Juntada de Ofício
-
27/09/2018 14:47
Juntada de Ofício
-
27/09/2018 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2017 00:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2017 23:59:59.
-
24/01/2017 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2017 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2017 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2016 17:55
Expedição de Mandado.
-
06/10/2016 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2016 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2016 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2016 13:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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