TJRN - 0803892-06.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLY MARIZ DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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09/08/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2025 18:49
Juntada de diligência
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10/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803892-06.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA EXECUTADO: MARLY MARIZ DA SILVA DESPACHO Desarquive-se.
Uma vez que o acordo foi homologado por sentença, entendo que o referido título judicial está sendo executado, sendo necessária, portanto, nova citação da parte devedora.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1.
Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2.
Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc.
III). 3.
Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER.
Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento de futuros pedidos, suspensão do processo (CPC, art. 921, inc.
III) e arquivamento provisório (CPC, art. 921, §2º), a fim de se aguardar o decurso do prazo prescricional.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:16
Processo Reativado
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23/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 17:24
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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06/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803892-06.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA EXECUTADO: MARLY MARIZ DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por REDE UNILAR LTDA em face da em face de MARLY MARIZ DA SILVA, ambos qualificados.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial, conforme ID 123989831.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID 123989831.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 123989831), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Retire-se eventuais mandados de penhora.
Deverá a Secretaria Judicial verificar se há custas processuais remanescentes e, em caso positivo, intimar a parte autora para no prazo de 15 dias úteis realizar o respectivo pagamento, sob pena de inscrição do débito bem dívida ativa.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:42
Homologada a Transação
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25/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:21
Juntada de diligência
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19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:18
Decorrido prazo de MARLY MARIZ DA SILVA em 09/04/2024.
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17/04/2024 11:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 18:27
Decorrido prazo de MARLY MARIZ DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:10
Decorrido prazo de MARLY MARIZ DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 21:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803892-06.2022.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE UNILAR LTDA REU: MARLY MARIZ DA SILVA DESPACHO Diante da não interposição dos embargos monitórios, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial, consoante disposto no art. 701, §2º do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte autora, os quais fixo 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após, determino a permanência dos autos em Secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se aguarde o requerimento do cumprimento de sentença pela parte exequente, que deverá ser instruído com memória de cálculo atualizada e discriminada do débito.
Decorrido o prazo sem manifestação, em analogia ao disposto no art. 921, III e §1º do CPC/2015, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual deverá o presente feito ser arquivado pelo prazo prescricional.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:34
Decorrido prazo de MARLY MARIZ DA SILVA em 28/03/2023.
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29/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MARLY MARIZ DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:46
Juntada de custas
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09/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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