TJRN - 0900575-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0900575-17.2022.8.20.5001 Parte autora: CARLOS DANIEL AZEVEDO Parte ré: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença contra a executada, qualificada nos autos, a qual, foi intimada para pagar ou impugnar a dívida no valor de R$ 3.575,00 (três mil, quinhentos e setenta e cinco reais), contudo, em petição de Id. 109524237,a própria Executada informou sua situação de recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito e que seja reconhecida a impossibilidade de constrição dos bens.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O cumprimento de sentença contém a disciplina para satisfação dos direitos representados por títulos executivos judiciais e visa a uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção, por meio da prática dos atos próprios da execução forçada.
Como se vê, o que se pretende é sujeitar o executado aos atos expropriatórios estatais que se voltam ao ideal de entrega do bem da vida reconhecido ao vencedor.
A norma processual civil aplicável aos cumprimentos de sentença, quanto à competência do juízo para processar tais feitos, dispõe: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;”.
Em outro prisma, há norma mais específica quando se estabelece a recuperação judicial ou se decreta a falência de uma determinada sociedade empresária, que determina a reunião de todos os credores para o que se chama de “concurso universal”, tendo em vista que é na assembleia geral em juízo que se definirá quem é ou não credor do recuperando ou falido e a ordem de recebimento dos créditos.
Essa é a dicção legal (arts. 6º, caput e § 3º, 7º, caput e § 1º, 9º, 35 e 83, da Lei nº 11.101/2005) que, se aplicável a este caso, impõe que o exequente habilite seu crédito perante o juízo em que se processa o pleito universal, no afã de garantir a ordem correta de pagamento dos débitos pela pessoa jurídica recuperanda ou a massa falida antes do encerramento do processo.
Melhor aduzindo, há uma via atrativa do juízo universal da falência ou da recuperação judicial em detrimento da competência estabelecida para o processamento do cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Contudo, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe da seguinte forma: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, do que se conclui que os créditos surgidos em momento posterior ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos.
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo STJ, vide AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016.
A respeito do momento de definição da existência do crédito, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1051): “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020), a qual, em outras palavras, determina não depender a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado.
No caso sub judice, tem-se que o pedido de recuperação judicial foi realizado pela executada em 20/06/2016, cujo processamento foi deferido em 29/06/2016, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), sendo recentemente prorrogada em 12/09/2023, até março de 2024 (novo stay period até março de 2024), ao passo que a ocorrência do fato gerador objeto da demanda ocorreu em 12/02/2021 (data da ocorrência do evento danoso).
Assim sendo, considerando que, por se tratar de responsabilidade jurídica extracontratual, surgiu o direito ao crédito com a ocorrência do ato lesivo, há de se concluir que restou ele constituído antes do pedido de recuperação judicial, se submetendo à via atrativa do juízo do concurso universal de credores.
Vale ressaltar que, em consulta ao processo de recuperação judicial referido, constato que sua última movimentação (conclusão ao Juiz) ocorreu em 12/09/2023, estando ele ainda em tramitação, cujo o stay period foi prorrogado para março de 2021.
Isto posto, ACOLHO O PLEITO APRESENTADO PELO EXECUTADO declarando ser este Juízo incompetente para processar o presente cumprimento de sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, devendo a parte exequente requerer a habilitação de seu crédito no juízo universal, isto é, na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, por dependência ao processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001, nos moldes do art. 6° da Lei nº 11.101/2005, tão logo ocorra a estabilização deste decisum.
Não há que se falar em novos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Executado, porquanto o § 1°, do art. 523 do CPC já prevê a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o débito, diante da ausência de pagamento espontâneo não realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Pelo princípio da causalidade também não cabe a condenação do Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que ele cobrou o valor devido, cujo montante não foi impugnado pelo Executado, no prazo devido, havendo divergência apenas em relação ao juízo competente.
P.
R.
I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 21:59
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0900575-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS DANIEL AZEVEDO Parte Ré: OI MOVEL S.A.
D E S P A C H O DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID 103060599, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:21
Processo Reativado
-
05/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 14:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:10
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:25
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:02
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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12/06/2023 09:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 19:08
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Carlos Daniel Azevedo.
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10/10/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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