TJRN - 0803557-69.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803557-69.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO Polo Passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/03/2025 09:01
Desentranhado o documento
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10/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Francisco Tibiriçá de Oliveira Monte Paiva em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803557-69.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO Advogado: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ ALDO DOS SANTOS Parte ré: GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN 5607 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PRODUÇÃO E CERIMONIAL DE FORMATURA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
EMPRESA “IMAGEM FORMATURA”.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA, INFORMADA EM REDE SOCIAL “INSTAGRAM”, DE FORMA REPENTINA.
CONTESTAÇÃO SOMENTE DO TERCEIRO INTERESSADO CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA..
PRELIMINARES SUSCITADAS, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ART. 337, §5º C/C ART. 485, INCISO VI, §3º, AMBOS DO CPC, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CÔNJUGE DA RÉ, PESSOA FÍSICA QUE TITULARIZA A EMPRESA DEMANDADA, E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DO TERCEIRO INTERESSADO CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTE O ENVOLVIMENTO DOS REFERIDOS DEMANDADOS NA RELAÇÃO NEGOCIAL E/OU NA EMPRESA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO RÉU JOSE ALDO DOS SANTOS E AO TERCEIRO INTERESSADO CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA.
NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO PELO AUTOR, NA FORMA DO ART. 337, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS, DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
ADIMPLEMENTO DE DIVERSAS PARCELAS.
ENCERRAMENTO REPENTINO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, QUE REDUNDOU NA ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
QUEBRA DA EXPECTATIVA NO CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO QUE ENSEJA A RESCISÃO.
DEVER DE RESTITUIR AO POSTULANTE OS VALORES POR ELE DESEMBOLSADOS, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, DE FORMA SIMPLES.
NEGADA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
BAILE DE FORMATURA QUE REPRESENTA A CULMINÂNCIA DA CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
FRUSTRAÇÃO EVIDENTE.
CASO CONCRETO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO.
PATAMAR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO, qualificado na exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98, CPC) a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURA), AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSE ALDO DOS SANTOS e de CARANGO FACIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., todos qualificados, aduzindo, o que segue: 01 - Celebrou com a empresa ré, no ano de 2016, contrato de prestação de serviços para a realização dos eventos de formatura, quais sejam, descerramento da placa, ato ecumênico, aula da saudade informal, aula da saudade formal, colação de grau e baile; 02 – De todos os eventos contratados, a empresa somente esteve presente durante a colação de grau, ocorrida em março de 2020, realizando as fotos, as quais nunca foram entregues; 03 – Em contraprestação pelos serviços contratados, pagou uma parcela única no importe de R$ 4.854,04 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos); 04 – Com o advento da pandemia do Covid-19 e sua continuidade, em 11 de janeiro de 2021 iniciou tentativas de contato com a empresa demandada, a fim de rescindir o contrato e reaver os valores pagos pelos eventos e produtos não realizados; 05 – Em resposta, a empresa ré afirmou que sua turma deveria integrar eventos de formatura de outra turma, de uma faculdade diversa, asseverando que isso representaria o cumprimento do contrato em seus termos; 06 – Por entender que o proposto pela ré não representaria o cumprimento adequado do contrato, não aceitou e solicitou a devolução dos valores pagos, realizando uma proposta de acordo em abril de 2021; 07 – No mês de agosto de 2021, a sua turma negociou um acordo de cancelamento de todos os eventos (aula da saudade, ato ecumênico e descerramento da placa) e cada pessoa, individualmente, deveria ratificá-lo por e-mail; 08 – Porém, a demandada ofereceu um valor irrisório pela a rescisão, bem como, um longínquo prazo para a devolução do dinheiro (12 meses), razões pelas quais não subscreveu o termo; 09 – Desde então, tentou, diversas vezes, fazer contato telefônico com a empresa, a fim de resolver o impasse, mas não obteve sucesso, até que lhe chegou a notícia de que a IMAGEM FORMATURAS encerrou suas atividades, sem devolver o dinheiro ou fornecer as fotos capturadas na colação de grau; 10 – Evidente a má-fé e a deslealdade da empresa, que, apesar de ter recebido o pagamento, deixou de prestar o serviço e recusou-se a efetuar a devolução do dinheiro pago, gerando dano material no valor de R$ 4.854,04 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos).
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, o autor requereu o deferimento da medida liminar, para decretar a indisponibilidade de bens da parte ré (pessoas físicas e jurídica), até o limite do valor da causa, efetivando-se a referida medida por meio de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, além de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, em desfavor dos demandados AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS.
Ainda, pleiteou pelo envio de ofício ao 1º Ofício de Notas desta Comarca, no qual se encontra registrada a sede da empresa ré, sob a matrícula nº 158, para a proibição de quaisquer atos de disposição, sem prejuízo de requisição de informações sobre a existência de outros imóveis em nome dos demandados, e a restrição de transferência, via RENAJUD, sobre o veículo de placa NDZ1G29.
Ademais, requereu a condenação solidária das rés AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME a disponibilizar todos os registros fotográficos da sua colação de grau realizada no mês de março de 2020, além da declaração de fraude à execução na alienação do veículo de placa NDZ1G29, para o nome da ré CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., e a condenação solidária do réu JOSÉ ALDO DOS SANTOS em todas as obrigações decorrentes da sentença.
Por fim, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a medida cautelar, além de buscar a condenação da ré à restituição do valor pago, na importância de R$ 4.854,04 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) mais indenização por danos morais estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária e juros moratórios, afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 79217510), deferi o pleito de gratuidade de justiça e deferi parcialmente, a tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, a fim de determinar o bloqueio sobre os ativos financeiros existentes em contas de titularidade das rés AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (CNPJ 11.***.***/0001-60) e AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS (CPF *28.***.*11-87), através do sistema SISBAJUD, para assegurar a satisfação do alegado prejuízo material experimentado pela autora, compreendendo o valor de R$ 4.854,04 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), referente ao pagamento parcela única à empresa autora.
No mesmo decisório, determinei a penhora de veículos registrados em nome das demandadas AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (CNPJ 11.***.***/0001-60), AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS (CPF *28.***.*11-87) e JOSÉ ALDO DOS SANTOS (CPF *96.***.*00-30), por intermédio do sistema RENAJUD, a fim de que incida o impedimento de transferência de registro, bem como, que seja expedido ofício ao 1º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró no afã de que o imóvel de matrícula nº 158, registrado junto ao 1º Ofício de Notas desta Comarca, seja indisponibilizado para transferência de titularidade, cessão, negociação ou qualquer forma de alienação e indeferi a restrição, via sistema RENAJUD, sobre o veículo de placa NDZ1G29 de propriedade da ré CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA.
Em petitório atravessado no ID nº 103285390, a parte autora pugnou pela inclusão do GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS no polo passivo da lide, o que restou devidamente deferido na decisão proferida no ID nº 113837065.
Contestando (ID nº 103507768), o CARANGO FÁCIL levantou a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor pugna pela concessão de medida típica de cumprimento de sentença, qual seja, a restrição veicular via RENAJUD, pelo que, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, defende ser um terceiro de boa fé, eis que adquiriu o veículo L200 Triton, placa NDZ1G26 de José Aldo dos Santos, em data de 01.02.2022 e pagou o preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) pela compra, inexistindo qualquer fraude ou intenção de fraudar, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID nº 108443944).
Em sua contestação (ID nº 121102429), o GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS levanta as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, defende que apenas figurava como prestador de serviços da Imagem Formaturas, não possuindo qualquer responsabilidade acerca do não cumprimento contratual por parte da empresa.
Impugnação à contestação do GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS (ID nº 128691234).
Apesar de devidamente citados, os demais réus - AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS ME (IMAGEM FORMATURAS), AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, não apresentaram defesa, conforme certificado no ID nº 13566727.
Proferi decisão saneadora no ID nº 135844566, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS, excluindo-o do polo passivo da lide, invertendo o ônus da prova em favor do autor e fixando os pontos controvertidos, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para as diligências das partes.
Todas as partes foram devidamente cientificadas e mantiveram-se inertes.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, a despeito da ausência de defesa por parte dos réus AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSE ALDO DOS SANTOS, deixo de aplicar os efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a apresentação de contestação por parte do terceiro interessando CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA - ME, o que faço com fundamento no art. 345, I do CPC: "Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;" Assim, a presunção de veracidade não pode acontecer de forma automática, vez que, mesmo diante da ausência de defesa do réu regularmente citado, todos os documentos acostados aos autos devem ser analisados, primando-se pela efetivação do princípio da verdade real.
Verificando a ausência da defesa dos réus, aplico os efeitos da revelia, o que faço com fulcro no art. 344 do Código de Ritos, passando ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso II, do CPC).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Ainda, antes de adentrar ao mérito, suscito, de ofício, com fulcro no art. 337, §5º c/c 485, inciso VI, §3º, do CPC, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu JOSE ALDO DOS SANTOS, apontado como cônjuge da demandada AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, e que figura como pessoa física que titulariza a pessoa jurídica AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS-ME, por entender que o mesmo não ostenta legitimidade para permanecer na lide.
Na hipótese dos autos, o contrato de prestação de serviços, de nº 033/2016, e que se hospeda no ID de nº 79135815, foi firmado pelo postulante e a “Imagem Formatura e Eventos”, de titularidade da ré AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS -ME (CNPJ: 11.***.***/0001-60), não havendo qualquer ligação entre a referida empresa e a pessoa de JOSE ALDO DOS SANTOS, com o fito de evidenciar que o mesmo participou da empresa em questão, e que, por essa razão, deveria responder, desde logo, pelos supostos prejuízos narrados pela autora.
Sobre o tema, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." (Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, vol.
II, p. 306) Desse modo, pretendendo o postulante a rescisão do contrato firmado junto à Imagem Formatura, e consequentemente a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais, não há o que se falar em legitimidade do réu JOSE ALDO DOS SANTOS, já que não figurou como parte no objeto em discussão.
Isso posto, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad casaum de JOSE ALDO DOS SANTOS, implicando na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil, frente ao referido réu.
Ainda, antes de adentrar no mérito, também observo que o terceiro interessado CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. somente figurou na demandada em razão de suposta relação de compra e venda de veículo, firmada entre a empresa e JOSÉ ALDO DOS SANTOS.
Nesse sentido, considerando que reconheci a ilegitimidade passiva ad causam de JOSÉ ALDO DOS SANTOS, não há mais o que se falar em interesse da empresa CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA.
Ora, o interesse processual está presente, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Da mesma forma, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, imperioso se faz o reconhecimento da ausência de interesse processual do terceiro interessado CARANGO FÁCIL SERVIOS DE INTERNET LTDA., implicando, igualmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, frente à referida empresa.
Superada essa questão processual, no mérito, cuida-se de ação pela qual pretende o postulante rescindir o contrato de prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura, firmado junto às rés.
Aduz que a contratação foi firmada no ano de 2016 para os seguintes eventos: descerramento da placa, ato ecumênico, aula da saudade informal, aula da saudade formal, colação de grau e baile, os quais deveriam ocorrer no primeiro semestre de 2020, porém, em razão da pandemia do COVID-19, somente teve tempo para a realização da colação de grau, em março/2020 e, logo após, iniciou-se o período de crise.
Considerando a impossibilidade de realização dos eventos, diante da situação mundial, em janeiro/2021, buscou a empresa e iniciou as tratativas para rescindir o contrato e reaver as quantias pagas, porém, não obteve sucesso e, após, ao tentar novamente, recebeu a notícia do repentino encerramento das atividades da Imagem, sem que tenha recebido nenhuma quantia pelo contrato realizado e serviços não prestados, razão pela qual busca o ressarcimento da quantia de R$ 4.854,04 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), paga pelo contrato, além de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, a disponibilização das fotos realizadas em sua colação de grau, no mês de março/2020.
As pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, assim como no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal,.
Em relação ao tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso preliminar sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”. (BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
Com efeito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, eis que patente a relação de consumo que vincula às partes, consistente no contrato de prestação de serviços referente à formatura.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei no 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6a edição, p. 166) Feitas essas considerações inicias, observo que a questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que a parte autora comprovou, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Ritos, a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada pelo contrato de prestação de serviços nº 033/2016 (ID de nº 79135815), a declaração de quitação de R$ 4.854,04 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos) (ID nº 79135816), e o encerramento, de forma repentina, das atividades exercidas pela ré, consoante nota por ela mesmo emitida em suas redes sociais, sendo, este último, fato de conhecimento público e notório não só na região Oeste Potiguar, mas também, em âmbito nacional, conforme notícia veiculada no site “https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2022/01/31/clientes-registram-boletim-de-ocorrencia-contra-empresa-que-fechou-sem-devolver-pagamento-de-pacotes-de-formatura-em-mossoro.ghtml”.
Logo, competiam às demandadas, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não se verifica nos autos, já que sequer contestaram.
Assim, havendo quebra da expectativa no cumprimento do negócio contratado, faz jus o autor à rescisão do contrato de prestação de serviços nº 033/2016, mormente por restar prejudicar a execução do mesmo.
Desse modo, deverá a parte ré devolver ao postulante o valor por ele desembolsado, no importe de R$ 4.854,04 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), de forma simples, referente à quitação do negócio realizado entre as partes, conforme declaração emitida pela própria empresa (ID nº 79135816), acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Não cabe o pleito de devolução na forma dobrada, porque a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é condicionada à comprovação de má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor, que, in casu, não se verifica, pois as cobranças foram oriundas do contrato de formatura regularmente firmado pelas partes.
Quanto aos juros de mora, entendo serem devidos desde a citação, conforme autoriza o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
No que toca à correção monetária, entendo ser devida a sua incidência a partir de cada desembolso e, para o cálculo, adoto o índice INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória, não obstante prevaleça o entendimento de que o inadimplemento contratual não configura, necessariamente, dano moral, pois incapaz de agredir diretamente a dignidade humana, com repercussão unicamente patrimonial, convenço-me de que, no caso concreto, forçoso reconhecer que o inadimplemento extrapolou os limites do mero dissabor.
Com efeito, a festa de formatura, em sua maioria das vezes, é algo que se planeja desde o início da graduação, em que o estudante passa a criar a expectativa de festejar, juntamente com seus familiares e amigos, a conclusão do curso escolhido, revestindo-se, portanto, o denominado “baile de formatura” de significado extremamente relevante na vida do formando, momento este, inclusive, de alto investimento e que, nem sempre, ocorre de forma favorável.
Nesse contexto, pode-se dizer que é de conhecimento público e notório que aqueles que cursam o ensino superior sonham com a realização do baile de formatura, como a autora, que pouco antes de sua realização, foi acometida pelo encerramento abrupto das atividades da ré, por meio de sua rede social, o que, além de violar a boa-fé que deve vigorar nas relações contratuais, sem dúvidas, causou-lhe demasiada frustração e angústia, interferindo diretamente em seu comportamento psicológico.
A emitente Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Recurso de Apelação nº 00048593220128260554, muito bem realçou, em situação semelhante a tratada nestes autos, e cujo entendimento me filio, que “(...) não se tratou de uma simples festa de aniversário, de um churrasco de final de ano, mas sim da FESTA DE FORMATURA de uma das apelantes, evento inegavelmente relevante na vida das pessoas, mormente dessa atual geração, na qual muitas pessoas que jamais teriam condições de acessar todos os níveis de educação agora têm essa oportunidade.
Evento este em que comparecem amigos, familiares próximos e distantes, tratando-se de comemoração ímpar na vida.
A frustração é evidente.
A indenização se mostra o meio mais plausível para a reparação do dano.
Não haverá outra formatura.
Nem outra festa.
E ainda que haja, não serão os mesmos convidados, nem serão os mesmos os formandos, que não poderão reviver o momento perdido.
A indenização se presta, assim, a acalentar, ao menos de alguma forma, a decepção dos apelantes, que tanto se esforçaram para realizar uma comemoração junto de seus amigos e familiares em um dos momentos mais notórios da vida e viram frustrada tal expectativa.”. (grifos acrescidos) Em outros Tribunais Pátrios, encontramos o mesmo posicionamento.
Senão, confiram-se: APELAÇÕES.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS POR NÃO ADIMPLIREM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO SE TRATA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ERRO NO PAGAMENTO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-36 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/07/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020). (grifos acrescidos) RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
FESTA DE FORMATURA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO MORAL.
Requerentes estudantes universitários que narram inadimplemento de empresa contratada para realização de festa de formatura.
Sentença de procedência, condenada a requerida a devolução de valores, pagamento de multa contratual e danos morais.
Irresignação de ambas as partes, a requerida pretendendo a reversão do julgado, os requerentes pleiteando majoração da condenação moral.
Omissão e falha da prestação de serviços comprovados, pois a requerida não efetuou abertura de conta bancária em conjunto com membros da comissão de formatura, impedindo o acompanhamento pelos estudantes da movimentação dos recursos empregados para a realização da festa.
Violação do dever de informação e transparência conforme o pactuado.
Ao invés, a prestadora de serviços intentou a assinatura de novo contrato, pelo qual alterava as condições prévias, em detrimento aos termos originais da avença, ao que não acederam os requerentes.
Regularidade da devolução de valores e imposição de multa contratual à requerida.
Danos morais evidenciados, impedidos os estudantes de participarem da festa de formatura.
Valor da condenação moral que comporta majoração, atentando-se às peculiaridades do caso, provido em parte o apelo dos requerentes para tal finalidade.
Procedência.
Sentença reformada em parte.
Recurso de apelação da prestadora de serviços desprovido, provido em parte o dos requerentes para majoração do valor dos danos morais, majorada a verba honorária sucumbencial com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos causídicos dos requerentes. (TJ-SP - AC: 10145867820168260482 SP 1014586-78.2016.8.26.0482, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 13/05/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020). (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORMATURA CONTRATADA NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
VALOR.
PARÂMETROS.
ELEVAÇÃO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. 1.
Apelações interpostas pelo autor e empresa ré, contra sentença que condenou esta último a pagar ao primeiro compensação por danos morais, tendo em vista a não realização de festa de formatura do curso de enfermagem, conforme contratado. 2.
A situação descrita nos autos ultrapassou os limites dos meros dissabores do dia a dia, violando efetivamente os direitos da personalidade do apelado, uma vez que houve a frustração da legítima expectativa de participar da festa de formatura junto com seus parentes e amigos (convidados), após anos de estudo, sendo devida, pois, a compensação por danos morais. 4.
Com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante indenizatório não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, de modo a fomentar comportamentos irresponsáveis, ou a conduzir ao enriquecimento sem causa.
Dessa forma, de acordo com as particularidades do caso concreto, aumento o valor fixado na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Recursos conhecidos.
Apelação da ré improvida.
Recurso do autor parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/2970-89 DF 0038063-66.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/10/2017 .
Pág.: 253-286). (grifos acrescidos) Portanto, aplicando-se, ao caso, a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço (art. 14 do CDC), e configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, deve a parte ré compensar a parte ofendida, restando evidente a lesão moral.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “[...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo pela adequação, ao caso concreto, do quantum indenizatório perseguido, pelo que fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ainda, busca o autor, a exibição dos arquivos de fotografia de sua colação de grau, realizados pela empresa ré e não disponibilizados, e, diante de todo o exposto acima, é medida mais que cabível, considerando todo o valor simbólico e sentimental contido em fotografias de momentos especiais, como uma colação de grau. 3 – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com base nos arts. 337, §5º e 485, VI, §3º, ambos do CPC, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do réu JOSE ALDO DOS SANTOS e a ausência de interesse processual da empresa terceira interessada CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., extinguindo o processo sem resolução do mérito, frente aos referidos réus, condenando a parte autora ao pagamento de metade do valor das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Noutra quadra, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que surta os seus legais efeitos, PROCEDENTES os pleitos iniciais formulados por JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO frente à AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME (IMAGEM FORMATURA) e AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, para: a) Declarar a resolução do contrato de prestação de serviços nº 033/2016 firmado entre as partes, face a quebra contratual que deu causa as demandadas; b) Condenar a parte ré a restituírem ao postulante a importância desembolsada, no valor de R$ 4.854,04 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), ao qual será acrescido de juros de mora, ao patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a partir da data de desembolso do valor ; c) Condenar as demandadas a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE; d) Determinar que as demandadas apresentem todos os arquivos fotográficos do autor, realizados em seu evento de colação de grau, em data de março/2020, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno, ainda, as demandadas, ao pagamento da outra metade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, à secretaria para excluir JOSE ALDO DOS SANTOS, CARANGO FÁCIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA e GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS do polo passivo e de terceiro interessado da lide, em observância ao que restou aqui decidido e na decisão proferida no ID nº 135844566.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS em 16/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 11.12.2023 - CGJ) Processo nº 0803557-69.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO Advogado: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ ALDO DOS SANTOS Parte ré: GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - OAB/RN 5607 DECISÃO: Vistos em correição.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO, qualificado na inicial, em desfavor de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS – ME (IMAGEM FORMATURAS E EVENTOS), AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS, JOSÉ ALDO DOS SANTOS e de GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS, igualmente qualificados.
AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME, AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS e JOSÉ ALDO DOS SANTOS, apesar de devidamente citados (ID 81221086), deixaram de apresentar defesa aos termos da ação.
Contestação da demandada GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS no ID nº 121102429.
Réplica, no ID nº 128691234. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I - DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: A empresa ré levantou o argumento preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que era apenas um prestador de serviços da Imagem Formaturas e que, com o fechamento da empresa, também teve que suportar prejuízos por serviços prestados e não pagos.
O manejo da presente ação também submete-se, preliminarmente, aos seguintes requisitos: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Como cediço, a legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade ativa).
A empresa ré Garbos Recepções argumentou que não firmou contrato com a parte autora e, por isso, não poderia figurar no polo passivo da ação, vez que era apenas prestador de serviços à Imagem e também suportou prejuízos pelo fechamento da empresa.
De fato, analisando os documentos acostados à exordial, notadamente o contrato de prestação de serviços (ID 79135815), verifico que foi firmado pelo autor, com a “Imagem Formatura e Eventos”, de titularidade da ré AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS -ME.
Nesse contexto, almejando o postulante a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais, não há o que se falar em legitimidade ad causam da ré GARBOS RECEPÇÕES, já que não figura como partícipe do negócio celebrado pelo autor.
Assim, ACOLHO a preliminar arguida pela parte demandada GARBOS RECEPÇÕES, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam, e, por consequência, extingo do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, frente ao referido demandado.
II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se acerca de eventual inadimplemento contratual de negócio jurídico firmado entre as partes, narrando o autor que celebrou com a primeira ré - AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS -ME (IMAGEM ORMATURAS E EVENTOS), um contrato de prestação de serviços de formatura, que não foi cumprido, ante o encerramento das atividades por parte da demandada.
Por conta disso, almeja o postulante a rescisão contratual firmado junto à Imagem Formatura, com consequente restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Assim sendo, reputo como indispensável para o deslinde do feito comprovar e esclarecer: a) o descumprimento contratual por parte dos fornecedores; b) a extensão dos danos materiais e morais.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, em favor do autor, ante a condição de hipossuficiente frente às demandadas.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) ACOLHO o argumento preliminar suscitado pela demandada GARBOS RECEPÇÕES, em sua defesa, excluindo-a do polo passivo da relação processual, extinguindo, quanto a ela, o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais pela participação da excluída no feito e da verba honorária advocatícia sucumbencial, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na conformidade do art. 98, § 3º, do CPC; b) Fixo os pontos controvertidos supra (item I), para assinalar o prazo comum de 10 (dez) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; c) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:28
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2024 10:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803557-69.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO Polo Passivo: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121102429, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121102429, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:18
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
12/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 15:36
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
14/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803557-69.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO Advogados: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - OAB/RN 17317, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Admito a inclusão do Garbos Recepções e Eventos Ltda., no polo passivo da presente ação, em que se almeja ao pagamento de indenização, em razão de suposto descumprimento contratual.
Cumpre-me registrar que é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido ( REsp. 1.473.280/ES , Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 14.12.2015).
Outros exemplares vertem idêntica tese: REsp. 1.317.358/PE , Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012; REsp. 875.696/SP , Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 8.3.2010.
Logo, DEFIRO o pedido formulado pelo autor, no ID de nº 103285390, para incluir no polo passivo desta ação a pessoa jurídica Garbos Recepções e Eventos Ltda. À Secretaria Unificada Cível, para incluir a empresa GARBOS RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 13.***.***/0001-00, localizado na Avenida Lauro Monte, nº 1301, Abolição, CEP: 59.619-000, na cidade de Mossoró/RN no polo passivo da presente demanda, devendo a mesma ser CITADA, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:27
Outras Decisões
-
22/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:24
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0803557-69.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO Advogados: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - OAB/RN 17317, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - OAB/RN 5562A Parte ré: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros DESPACHO: Antes de prosseguir no feito, à vista do que foi solicitado pelo autor, no ID de nº 108443944, INTIME-O, através do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar o endereço do GARBOS RECEPCOES & EVENTOS LTDA, a fim de viabilizar a apreciação do pleito de sua inclusão da parte no polo passivo desta demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0803557-69.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOHNATA CAVALCANTE DE MACEDO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOATHAN ROBERIO DA SILVA - RN17317, MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REU: AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME e outros (2) Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103507768, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 103507768.
Mossoró/RN, 6 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
06/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 05:56
Decorrido prazo de CARANGO FACIL SERVICOS DE INTERNET LTDA - - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:06
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2022 06:28
Decorrido prazo de JOSE ALDO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:28
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS - ME em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 06:27
Decorrido prazo de AURINEIDE FREIRE DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:04
Decorrido prazo de JOATHAN ROBERIO DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2022 10:25
Juntada de termo
-
16/03/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:03
Juntada de termo
-
07/03/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 08:32
Expedição de Ofício.
-
07/03/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/02/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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