TJRN - 0801330-72.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801330-72.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCINAIDE MARIA DE SOUZA e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTA MÉDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente ação de reparação de danos ajuizada pela parte autora, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O pedido decorre da demora injustificada na disponibilização de consulta médica com neuropediatra para paciente diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10 F90), o que teria causado sofrimento à autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a demora na marcação e realização da consulta médica, ultrapassando os prazos legais previstos na Resolução Normativa nº 566 da ANS, configura falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde deve garantir a prestação dos serviços contratados de forma eficiente e dentro dos prazos estabelecidos pela legislação, sendo responsável pelo cumprimento das regras consumeristas aplicáveis ao setor.
A demora excessiva na disponibilização da consulta caracteriza falha na prestação do serviço, violando o direito do consumidor à adequada assistência à saúde.
O dano moral resta configurado, uma vez que a inexecução do contrato gerou aflição e angústia desnecessárias à autora, que necessitava de acompanhamento médico contínuo.
O valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com casos semelhantes apreciados pelo Tribunal.
A majoração dos honorários advocatícios em 2% encontra respaldo no artigo 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demora injustificada na disponibilização de consultas médicas por operadora de plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais quando causa aflição ao beneficiário.
O descumprimento dos prazos previstos na Resolução Normativa nº 566 da ANS viola os direitos do consumidor e pode gerar responsabilidade civil da operadora.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; Resolução Normativa ANS nº 566/2022, art. 3º; CF/1988, art. 199; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AC nº 0824455-69.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2024; TJRN, AC nº 0824704-44.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/12/2024.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 0801330-72.2023.8.20.5106, ajuizada pela apelada em seu desfavor, julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (Id 27473047).
Em suas razões recursais (id 27473051), sustenta a Hapvida, em síntese, que não há que se falar em prática de conduta ilícita por sua parte, uma vez que a recorrida vem utilizando o plano de saúde de forma ampla, realizando exames, atendimentos e consultas.
Esclarece que não houve negativa quanto à consulta objeto dos autos, que “foi devidamente realizada e autorizada”, e acrescenta que a apelada não cuidou em comprovar, ainda que minimamente, o direito por ela alegado.
Aduz que não houve ilegalidade na execução do contrato e, tampouco, afronta ao direito consumerista, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, sendo ausente o dever de indenizar.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada sentença a quo, ou, alternativamente, que seja minorado o valor da condenação.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id 27473057).
Com vista dos autos, o 17° Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 28155162). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, convém registrar que a relação material existente entre as partes é de consumo, na esteira dos enunciados do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n° 608 e 469).
Frise-se, por conseguinte, conforme disposição da referida Súmula 608 do STJ, qual seja, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Nesse passo, estando a parte recorrida no polo vulnerável, os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor podem buscar a manutenção do equilíbrio entre as partes, ainda que tenha o consumidor se obrigado através de contrato de adesão.
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a conduta do plano de saúde, ora apelante, deu ensejo à caracterização de abalo moral suscetível de reparação em favor da apelada, em razão da demora injustificada para autorizar a realização consulta médica.
Compulsando os autos (ids 27473002 - 27473006) extrai-se que a apelada, com diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10 F90), necessitava realizar consulta com médico Neuropediatra para acompanhamento médico.
Assim, em agosto de 2022, tentou marcar a consulta, sem sucesso.
Ao entrar em contato com o plano de saúde, recebeu a informação que em seu município não haviam mais profissionais credenciados para o atendimento buscado, pelo que a consulta seria realizada em Natal/RN, com o transporte viabilizado pela operadora de saúde.
A referida consulta foi marcada para o dia 11 de outubro de 2022, mas ao chegar ao local de saída do traslado, recebeu a informação de que a viagem estava cancelada e a consulta seria remarcada para 12 de dezembro de 2022, quando foi realizada.
Sobre o tema, a Resolução Normativa n° 566 da ANS, de 29 de dezembro de 2022, dispõe sobre os prazos máximos para atendimento ao beneficiário de plano de saúde: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I – consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis; (...) § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização.
Assim, não agiu a operadora ré com a brevidade que o caso exigia, notadamente diante das necessidades inerentes à condição que acomete a autora, ora apelada, que necessita de acompanhamento contínuo, com a realização de consultas e tratamento multidisciplinar.
Não se pode olvidar que foi em razão da sua necessidade, conforme narrado nos autos, que a parte apelada buscou o atendimento médico em agosto de 2022, conseguindo agendar a consulta somente para 11 de outubro de 2022 e fora do seu município, com o deslocamento a ser providenciado pelo apelante.
No entanto, no dia marcado, recebeu a informação que viagem para Natal havia sido cancelada e a consulta foi marcada e realizada só em 12 de dezembro de 2022.
Desta feita, resta evidente que a consulta praticada pela operadora de saúde ultrapassa o mero dissabor.
Isso porque a apelante não somente infringiu a legislação sobre o tema, ultrapassando o prazo legal para marcação da consulta, mas causou à parte autora situação aflitiva e penosa, quando buscava realizar tratamento médico indispensável à sua saúde, o que caracteriza ato ilícito passível de reparação.
Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Nesse sentido tem sido o posicionamento jurisprudencial desta Corte acerca do tema: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CRIANÇA PORTADORA DE EPILEPSIA E SÍNDROMES EPILÉPTICAS GENERALIZADAS IDIOPÁTICAS CID 10 G40.3.
PLEITO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DAS CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
INSUCESSO E DEMORA EXCESSIVA PARA A MARCAÇÃO DE CONSULTAS / TRATAMENTOS.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA PACIENTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- O apelante alegou que não houve negativa de atendimento, nem mesmo solicitação expressa, contudo, de fato, verifica-se que ocorreram várias tentativas com vistas a marcar as consultas necessárias, porém sem sucesso, restando demonstrado nos autos que o plano de saúde não disponibilizou pelo menos um prestador de serviço habilitado para realizar o tratamento buscado pela apelada.- Diante da indisponibilidade de profissional integrante do plano de saúde oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato, causando danos materiais à beneficiária, que devem ser ressarcidos integralmente, portanto, inaplicável a limitação de reembolso, pois não se trata de utilização dos serviços de profissional não credenciado por livre opção do segurado, mas em razão da falta de indicação de médico apto ao tratamento.- Em relação ao pleito de redução da compensação por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros do valor a ser fixado.- Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824455-69.2023.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTAS E TRATAMENTOS MÉDICOS.
CRIANÇA COM ATRASO NO DESENVOLVIMENTO DA FALA E TRANSTORNO ESPECÍFICO DA LINGUAGEM.
DEMORA INJUSTIFICADA E NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Três processos conexos envolvendo demandas contra plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos, sendo: (i) demora injustificada para disponibilização de consulta com neuropediatra para criança com atraso na fala; (ii) negativa de atendimento fonoaudiológico para criança com Transtorno Específico da Linguagem; e (iii) falha na prestação de serviços por não informação prévia de exigências e divergência em horários de atendimento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) determinar a responsabilidade da Unimed Natal em disponibilizar consulta com médico neuropediatra e eventual dano moral pela demora; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço por não realização de atendimento fonoaudiológico; e (iii) estabelecer a responsabilidade das rés por falhas na prestação de serviço quanto à informação e agendamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A operadora do plano de saúde falhou ao não disponibilizar atendimento em tempo razoável, com tentativas infrutíferas de agendamento por extenso período, caracterizando falha na prestação do serviço.4.
A negativa ou demora injustificada de procedimento necessário ao tratamento de saúde configura dano moral, especialmente quando envolve paciente hipervulnerável.5.
O atendimento à saúde de criança com deficiência não pode ser prejudicado por questões meramente burocráticas, devendo ser observados os princípios da proteção integral e da Lei Brasileira de Inclusão.7.
A operadora de plano de saúde possui responsabilidade solidária pelos serviços prestados por meio de sua rede credenciada, conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recursos da Unimed Natal e M. dos Santos Lopes desprovidos.
Recurso de D.
J.
A.
C. provido parcialmente.Tese de julgamento: “1.
A demora injustificada na disponibilização de consultas e tratamentos médicos para pacientes hipervulneráveis configura falha na prestação de serviço e gera dano moral in re ipsa. 2.
O atendimento à saúde de pessoa com deficiência não pode ser obstado por exigências burocráticas não informadas previamente. 3.
A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos serviços prestados através de sua rede credenciada.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e art. 14; Lei 13.146/2015; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0824612-76.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.675.926/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824704-44.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024). (Grifos acrescidos).
Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em atraso além do razoável para a autorização do tratamento médico almejado, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Assim sendo, presente o dever de indenizar, deve-se analisar o quantum indenizatório, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas.
Dessa forma, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéqua aos referidos critérios, bem como se alinha aos precedentes desta Corte de Justiça em casos assemelhados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 17° Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801330-72.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 12:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/02/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 12:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCINAIDE MARIA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRA DE SOUZA NETO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801330-72.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO APELADO: F.
F.
D.
S.
N. ( representado por sua genitora FRANCINAIDE MARIA DE SOUZA) Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29248888 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/02/2025 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 17:31
Juntada de informação
-
11/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/02/2025 11:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 09:54
Recebidos os autos.
-
08/02/2025 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
07/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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