TJRN - 0815546-09.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815546-09.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA - RN17897-B Parte Ré: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogado: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 160946079, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de saldo remanescente da execução, juntando a respectiva planilha de cálculos, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
03/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815546-09.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Despacho Certifique o valor atualizado do montante depositado em conta judicial vinculada ao presente processo.
Certificado o saldo em conta judicial, libere-se em favor do exequente e seu advogado, na forma requerida na petição de ID 145632289.
Realizada a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar sobre a existência de saldo remanescente da execução, juntado a respectiva planilha de cálculos, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação. Após, retorne os autos conclusos para despacho/sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815546-09.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo Passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito do documento ID146648197, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º) 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:54
Juntada de termo
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18/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815546-09.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA - RN17897-B Parte Ré: REU: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogado: Advogados do(a) REU: ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA - RN0007586A-A, JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancarios a fim de se expedir o alvará em seu favor.
Mossoró/RN, 23 de janeiro de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
23/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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03/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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26/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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26/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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07/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815546-09.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL — Decisão — CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL apresentou embargos de declaração alegando, em síntese: não concporda com o parcelamento deferido por este Juízo, consoante a vedação contida no art. 916, §7º do Código de Processo Civil, que não estende a possibilidade de parcelamento ao cumprimento de sentença, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para indeferir o parcelamento concedido na decisão atacada.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, este Juízo deferiu ao requerimento do executado para parcelamento da dívida, depositando um sinal de 30% (trinta por cento) e o resto do débito em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
A míngua da regra contida no art. 916, §7º do CPC, analisando o caso em concreto, o magistrado deve usar uma interpretação do texto legal de forma sistemática e harmônica com os princípios que fundamentam o processo executivo, como é o caso do princípio da menor onerosidade da execução contida no art. 805 do CPC.
Pelo princípio acima destacado, determina que o julgador, havendo diversas formas de cumprimento da obrigação executada, deve determinar que seja realizada na forma que menos cause danos ao executado, desta forma, o princípio tem como objetivo que a satisfação da dívida ocorra de modo que o devedor suporte o menor encargo possível, sem que o credor sofra qualquer tipo de prejuízo.
Sobre o assunto, nossos Pretórios tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 916, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
DEPÓSITO DE 30% DA DÍVIDA E PARCELAMENTO DO VALOR REMANESCENTE EM SEIS PARCELAS.
PECULIARIDADES DO CASO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DO DEVEDOR. 1.
A finalidade do parcelamento da dívida executada, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, consiste em incentivar o executado a reconhecer a dívida, desestimulando-se discussões de objeção de executividade, embargos à execução, entre outras. 2.
O benefício do parcelamento do artigo 916 do CPC não consiste em direito potestativo do devedor.
Significa dizer que o credor pode impugná-lo por motivos consistentes acerca da inviabilidade de aceitar tal parcelamento.
Exsurge de tal ponto a possibilidade de o juiz deferir o parcelamento quando constatar que a recusa do credor assenta-se em atitude abusiva, distinta da colaboração que os atores processuais devam ter em relação ao processo.
Em outros termos, se a proposta de parcelamento mostrar-se vantajosa ao credor, e esse, mesmo diante de tal proveito, apresentar-se renitente, pode o juiz deferir o referido benefício, nos termos do artigo 916 do Código Processual Civil. 3.
Malgrado o artigo 916, § 7º, do NCPC, disponha expressamente acerca da inaplicabilidade da sistemática de parcelamento ao cumprimento de sentença, diante do caso concreto no qual a quantia já foi depositada nos autos, denota-se que o executado não se escusa da obrigação imposta na sentença, ainda que tenha esclarecido não possuir condições financeiras para adimplir a quantia devida em parcela única.
Desse modo, em face da interpretação sistemática do CPC, a ausência de abusividade na conduta do executado, bem assim a regra do artigo 805, caput, do Diploma Processual, que prestigia o princípio da menor onerosidade da execução, mostra-se adequado e assaz o parcelamento deferido na origem, sobretudo por ser o meio menos oneroso e mais eficaz de cumprimento da sentença, à luz do princípio da adequação. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07037466720178070000 DF 0703746-67.2017.8.07.0000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 26/07/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DISPOSTO NO ART. 916, CAPUT, DO NOVO CPC. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias, desde que preenchidos os requisitos do art. 916, caput, do novo CPC (art. 745-A, do CPC/73). (TJ-MG - AI: 10000211379045001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Nesse passo, em consonância com o principio da menor onerosidade ao devedor, levando-se em consideração que o devedor está adimplindo corretamente o parcelamento deferido, entendo pela manutenção do mesmo.
Ademais, a decisão atacada não contém obscuridade, contradição ou omissão a ser reparada.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a decisão em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:23
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:52
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:52
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815546-09.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA - RN0000787S Parte Ré: REU: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Advogado: Advogados do(a) REU: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN0007889A, JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 112314264 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 112314264.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
21/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815546-09.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudiciais Polo ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Decisão Trata-se execução de cumprimento de sentença promovida por CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de CONDOMÍNIO BOULEVARD CENTRAL, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 1.203,40 (um mil, duzentos e três reais e quarenta centavos).
Em petição de ID 111785399, a parte executada pediu que fosse deferido o parcelamento do valor executado (R$ 1.078.04), em seis parcelas, efetuando de pronto o valor da entrada no percentual de 30% (trinta por cento), como preceitua o art. 916 do Código de Processo Civil.
Em resposta, o exequente em petição de ID 111853561, atualizou o valor da execução para o valor de R$ 1.203,40 (um mil, duzentos e três reais e quarenta centavos). É o relatório.
Decido.
Consoante prescreve o art. 916 do CPC, não havendo a contrariedade expressa do exequente, que informou que o valor deveria ser acrescido dos valores penalizadores do art. 520 do CPC.
Desta forma, defiro o parcelamento da dívida em seis parcelas, desde que seja realizado o depósito do valor remanescente dos 30% (trinta por cento) do primeiro pagamento.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor remanescente dos 30% (trinta por cento), referente a primeira parcela, como prescreve o art. 916 do CPC.
Sob pena de indeferimento do parcelamento pleiteado.
Libere-se o valor depositado em favor da parte exequente, por meio de ofício transferência bancária caso tenha conta indicada ou, não havendo, por meio de alvará judicial.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 08:54
Outras Decisões
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05/12/2023 08:44
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815546-09.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Polo passivo: CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/10/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:45
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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24/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 13:53
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:20
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815546-09.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Polo passivo: CONDOMÍNIO BOULEVARD CENTRAL Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por CONCRET MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, no âmbito do qual afirma que há erro material na sentença atacada.
O embargado não apresentou contrarrazões.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso sob análise, alega o embargante que a sentença incorreu em erro material ao fixar o valor da condenação, ao passo que atribui como correto o importe de R$ 1.775, 07.
Todavia, não assiste razão ao embargante, porquanto a sentença, corretamente, condenou o réu ao pagamento do valor constante nas notas fiscais anexadas, qual seja, R$ 831,37, acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma prevista pelo dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 17:35
Juntada de devolução de mandado
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11/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 11:56
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 07:08
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:54
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 05:16
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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24/08/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 04:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 04:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL em 10/08/2022 23:59.
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13/07/2022 07:11
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA em 01/06/2022 23:59.
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10/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 18:47
Outras Decisões
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18/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOULEVARD CENTRAL em 16/12/2021 23:59.
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17/11/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 19:15
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 10:25
Conclusos para despacho
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23/08/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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