TJRN - 0803826-11.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803826-11.2022.8.20.5300 Polo ativo MARCO MICKAELL SANTOS ALVES Advogado(s): LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803826-11.2022.8.20.530.
Apelante: Marco Mickaell Santos Alves.
Advogada: Dra.
Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307).
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PENA-BASE E PENA DE MULTA JÁ FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA FILHA DA VÍTIMA COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
EMBORA O RECONHECIMENTO NÃO TENHA SEGUIDO ESTRITAMENTE O RITO DO ART. 226 DO CPP, A VÍTIMA E SUA FILHA APONTARAM AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO DENUNCIADO E, AO SEREM OUVIDAS EM JUÍZO, RATIFICARAM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL.
OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEPOIMENTO DA FILHA DA VÍTIMA, QUE ESTAVA NO LOCAL E NO TEMPO DO FATO, CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS INFORMATIVOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher as preliminares de não conhecimento parcial do recurso, quanto aos pedidos de concessão de justiça gratuita, por ser matéria afeta à competência do Juízo da Execução, e de redução da pena-base e pena de multa no mínimo legal, por ausência de interesse recursal, suscitadas pela Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Marco Mickaell Santos Alves contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pelo crime de furto qualificado mediante fraude tentado (art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, ambos do CP), à pena de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito. 2.
Nas razões recursais, a defesa requer: (i) o reconhecimento da nulidade das provas, ante a inobservância ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, no reconhecimento do réu, e, por conseguinte, a absolvição do acusado, nos moldes do art. 386, IV, V e VII, do CPP; (ii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e de multa no mínimo legal; (iv) a concessão da justiça gratuita. 3.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Norte pediu o conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
Instada a se manifestar, o 1º Procurador de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, suscitou as preliminares de não conhecimento dos pedidos de concessão da justiça gratuita, por incompetência do juízo, e da aplicação da pena-base e de multa no mínimo legal, por ausência de interesse recursal.
No mérito, opinou pelo desprovimento. 5. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM FACE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 6.
O apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, com isenção das custas processuais, sob o argumento de ser pobre na forma da lei. 7.
A rigor, a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação ao pagamento das custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. 8. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria afeta à competência do Juízo da Execução.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 9.
O apelante pede a revaloração da culpabilidade com a aplicação da pena-base e a pena de multa no mínimo legal. 10.
Ocorre que, da sentença condenatória, infere-se que o juízo a quo, na primeira fase da dosimetria da pena, considerou favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tendo fixado a pena-base no mínimo legal, in verbis: Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois anos) de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de furto qualificado mediante fraude que cometeu. (ID 28146996). 11.
De igual modo, a pena de multa foi fixada em 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 12.
Dessa forma, especificamente quanto ao redimensionamento da pena-base e pena de multa para o mínimo legal, o apelante não foi sucumbente, inexistindo interesse recursal para requerer a modificação da sentença, não preenchendo o requisito de admissibilidade necessário ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP. 13.
Diante do exposto, acolho a preliminar para não conhecer do recurso nessa parte.
MÉRITO 14.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento do réu, por suposta inobservância do art. 226 do CPP e, por conseguinte, a absolvição do acusado pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude tentado, por insuficiência probatória, não merece prosperar. 15.
Narra a denúncia (ID 28146610) que, no dia 02 de setembro de 2022, o denunciado, mediante fraude, tentou subtrair o aparelho celular e o cartão bancário de Francisca Auzenira Carlos Godeiro, só não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade. 16.
Prossegue relatando que a vítima, inicialmente, recebeu uma mensagem no seu aparelho celular informando sobre uma transferência por PIX no valor de R$ 2.399,00, orientando ligar para o número *80.***.*09-79, caso não reconhecesse a transação. 17.
Ao realizar a ligação, o atendente solicitou várias informações, pedindo para que abrisse o aplicativo do Banco do Brasil e a senha, o que foi atendido.
Contudo, a filha da vítima, Helena Clotilde, chegou no momento e impediu que houvesse continuidade. 18.
Relata, ainda, que a vítima, durante a ligação, foi orientada a entregar o aparelho celular e o cartão do banco a uma pessoa que iria passar na sua residência, informando-lhe que já estava na posse de todos os dados do endereço e localização da casa.
Com receio, a filha da ofendida acionou a Polícia Militar que, por não identificar o indivíduo mencionado, foi embora. 19.
No entanto, após a saída dos policiais, o denunciado foi à casa da vítima para buscar o aparelho celular e o cartão bancário, o que lhe foi negado. 20.
Instantes depois, os policiais militares retornaram, sendo informados tanto pela vítima quanto por sua filha que a pessoa indicada na ocorrência estava próxima da residência em uma motocicleta, tendo, a filha da ofendida, reconhecido o ora denunciado. 21.
A materialidade está demonstrada no APF nº 5538/2022, Boletim de Ocorrência (ID 28146575, pág. 2), Termo de Exibição e Apreensão (ID 28146575, pág. 6), bem como pelas provas orais produzidas. 22.
Em juízo, a filha da vítima, Helena Clotilde, afirmou que passou a conversar ao telefone com uma interlocutora mulher e, após “cinco ou 10 minutinhos”, o acusado chegou em sua residência, visualizando-o pelo “olho mágico”.
Que, simultaneamente à chamada telefônica realizada pelos supostos golpistas, a depoente efetuou uma ligação para a polícia militar descrevendo as características físicas do denunciado, inclusive as vestimentas, tendo-o reconhecido “sem sobras de dúvida” (IDs 28146954 e 28146955). 23.
Corroborando o depoimento da filha da ofendida, o policial militar Thales Eduardo da Silva Barros disse que estava em patrulhamento na Zona Sul, quando foi solicitada, via rádio, uma viatura para acompanhar uma ocorrência de suposto estelionato.
Ao chegar no local, foi informado de que o suspeito havia acabado de sair, bem como as características físicas e vestimentas do indivíduo.
Minutos depois, avistaram uma pessoa com as mesmas características apontadas pela vítima que tentou empreender fuga ao ver a polícia, mas que caiu da moto que estava.
Ao fim, averiguaram que se travada de Marco Mickaell Santos Alves estando, inclusive, de tornozeleira eletrônica (ID 28146955). 24.
O policial militar Mauro Herôncio da Silva afirmou que foi acionado via COPOM para comparecer à residência da vítima e, após coletarem as informações, visualizaram um rapaz com as mesmas características e roupas apontadas pela filha da ofendida.
Disse, ainda, que Helena Clotilde (filha da vítima) reconheceu o acusado “sem sobras de dúvidas” e, diante disso, o conduziram à delegacia. 25.
Apesar da negativa do réu em juízo, constato que se encontra isolada dos demais elementos de prova. 26.
Verifico, das provas apresentadas, que a vítima reportou o ocorrido à polícia, descrevendo características físicas e vestimentas do acusado.
Minutos após, a filha do ofendido, que havia visualizado o réu pelo “olho mágico” de sua residência, reconheceu o apelante “sem sombras de dúvidas”.
Somado a isso, o policial Thales Eduardo da Silva Barros informou que o réu, ao ver a polícia, tentou empreender fuga, mas foi abordado, reconhecido e conduzido à delegacia. 27.
Válido mencionar que, em que pese o recorrente utilizar tornozeleira eletrônica, foi informado pelo GAECO, no Relatório de ID 28146611, que o apelante deixou sua tornozeleira sem comunicação desde 31 de agosto de 2022 e somente no dia 03 de setembro de 2022 entrou em contato com a Central de Monitoramento Eletrônico (CEME) para reativar o dispositivo, tratando-se de lapso temporal compatível com a prática do delito em questão. 28.
Assim, embora o reconhecimento não tenha seguido estritamente o rito do art. 226 do Código de Processo Penal, resta evidente que há substrato suficiente para comprovar a autoria do recorrido e amparar sua condenação.
CONCLUSÃO. 29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1º Procurador de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente o apelo defensivo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 30. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803826-11.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:16
Juntada de Petição de parecer
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19/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:54
Juntada de termo
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19/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:51
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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