TJRN - 0810507-52.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810507-52.2023.8.20.0000 Polo ativo THIAGO PEREZ JORGE Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Polo passivo LEAL SUPORT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros Advogado(s): ELLEN REGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO.
ALEGADA FRAUDE FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão das parcelas dos empréstimos firmados com o Banco do Brasil, sob alegação de fraude envolvendo as empresas Leal Suport Soluções Financeiras e Mais Valor SMM, que teriam interrompido os pagamentos acordados em esquema de pirâmide financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se existem fundamentos suficientes para a suspensão das parcelas dos empréstimos, diante da alegação de fraude financeira; (ii) se o Banco do Brasil pode ser responsabilizado pelos atos praticados pelas empresas envolvidas no esquema, considerando a relação de correspondência bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão das parcelas de empréstimos só se justifica mediante prova suficiente de que a instituição financeira tenha contribuído ou falhado na prevenção de fraudes cometidas por terceiros. 4.
A responsabilidade do banco pela atuação de correspondentes bancários depende da comprovação de falhas de supervisão ou controle, não sendo automática em virtude da mera existência da relação de correspondência. 5.
A apuração da eventual responsabilidade do Banco do Brasil pela atuação de seu correspondente bancário, Mais Valor SMM, será realizada no decorrer da instrução processual, sendo necessária uma análise detalhada das provas para verificar possíveis falhas de segurança e supervisão.
IV.
DISPOSITIVO 6 Recurso desprovido. ________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1437435/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.11.2019; STJ, REsp nº 1183024/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.05.2012.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por THIAGO PEREZ JORGE, em face de decisão que determinou o bloqueio das contas das empresas rés e de seus sócios, mas indeferiu o pedido de suspensão das parcelas dos empréstimos, tendo em vista a ausência de envolvimento do Banco do Brasil na fraude e a autonomia dos contratos firmados, considerados independentes (Processo nº 0824064-41.2023.8.20.5001).
Alega que firmou dois contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, sendo um não consignado e outro consignado, cujas parcelas foram posteriormente repassadas à empresa Leal Suport Soluções Financeiras, que assumiu o compromisso de pagamento dessas obrigações.
Relata que, a partir de outubro de 2022, a Leal Suport cessou o pagamento das parcelas, expondo o autor a descontos diretos em sua conta bancária e na folha de pagamento.
Afirma que foi vítima de uma fraude financeira em esquema de pirâmide, arquitetada pela Leal Suport e pela empresa Mais Valor SMM, que atuava como correspondente bancária do Banco do Brasil.
Argumenta que a fraude ocorreu devido à relação estreita entre essas empresas e o Banco do Brasil, o que viabilizou o acesso aos seus dados bancários para a execução do golpe.
Menciona que a empresa Mais Valor, na condição de correspondente bancário, deveria seguir normas de segurança que, ao não serem cumpridas, permitiram que a fraude ocorresse.
Sustenta que há evidências de corresponsabilidade do Banco do Brasil na fraude, tendo em vista que as normas do Banco Central determinam que a instituição financeira é responsável pelos atos de seus correspondentes bancários.
Aponta que as interações com a Leal Suport foram validadas por provas de conversas via WhatsApp, verificadas pela plataforma Verifact, o que indicaria um envolvimento das partes agravadas na fraude.
Por fim, o requer o provimento do recurso para suspender as cobranças das parcelas dos empréstimos, sob pena de multa diária.
Apenas o agravado Banco do Brasil ofertou contrarrazões, a pugnar pelo desprovimento do recurso.
Thiago Perez Jorge ajuizou ação anulatória com pedidos liminares contra as empresas Leal Suport Soluções Financeiras Ltda, Unity Consultoria Empresarial Ltda, Mais Valor SMM Serviços Especializados de Apoio Administrativo EIRELI, e Banco do Brasil S/A e outros indivíduos.
O autor firmou contratos de empréstimos consignados e não consignados, totalizando mais de R$ 114.000,00.
Posteriormente, descobriu que havia sido vítima de uma fraude, pois os réus Leal Suport e Mais Valor pararam de efetuar os pagamentos acordados, revelando um esquema de pirâmide financeira (Ponzi).
O autor então ingressou com pedido de suspensão das cobranças dessas dívidas, que estavam sendo descontadas de sua conta corrente e folha de pagamento, e requereu medidas cautelares como arresto de bens e bloqueios patrimoniais dos envolvidos.
Embora o pagamento das parcelas tenha agravado a situação financeira do autor, até o momento não há provas suficientes de participação ilícita do banco na suposta fraude.
O banco agiu de acordo com os contratos firmados, respeitando a autonomia da vontade das partes.
A decisão de transferir os valores à empresa envolvida no esquema Ponzi foi uma escolha exclusiva do autor, sem qualquer interferência ou aprovação do Banco do Brasil.
Portanto, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por atos unilaterais do contratante, uma vez que os contratos com o banco e a fraude são independentes entre si.
A responsabilidade do banco pela atuação de correspondentes bancários depende da comprovação de falhas de supervisão ou controle, não sendo automática em virtude da mera existência da relação de correspondência. É importante destacar que, se comprovado o fortuito externo (culpa exclusiva de terceiros), a responsabilidade da instituição financeira pode ser excluída.
Nesse sentido, o STJ tem decidido[1] que, quando o consumidor é vítima de fraudes, mas não adota as devidas precauções, a responsabilidade do banco pode ser afastada, desde que não seja constatada falha na prestação de seus serviços.
A manutenção da decisão que negou a suspensão dos pagamentos se justifica até que novas provas sejam apresentadas.
A possível responsabilidade do Banco do Brasil no esquema de pirâmide financeira será apurada durante a instrução processual, especialmente quanto a eventuais falhas de supervisão ou negligência na atuação dos correspondentes bancários.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
Nas razões do recurso especial, é dever da parte indicar como violados dispositivos de lei relacionados às razões adotadas pela Corte de origem para sua deliberação.
A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 2.1. "Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. (REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). 2.2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.330.041/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
28/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/08/2024 16:20
Declarada suspeição por Juíza Sandra Elali
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18/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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09/05/2024 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:24
Decorrido prazo de LEAL SUPORT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, UNITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e DANIEL HENRIQUE LIMA FAVACHO em 25/10/2023.
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07/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO ASSUNCAO GUERRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de RENATO ASSUNCAO GUERRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RENATO ASSUNCAO GUERRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO ASSUNCAO GUERRA em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ELLEN REGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ELLEN REGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ELLEN REGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ELLEN REGINA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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29/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
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19/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 05:37
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810507-52.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação das partes Agravadas MAIS VALOR SMM SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS, RENATO ASSUNÇÃO GUERRA, UNITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA haverem resultados negativos, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Ausente/ Mudou-se – ID 22021566, 21892067, 21777166, 21727423), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:08
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE LIMA FAVACHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LEAL SUPORT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de UNITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE LIMA FAVACHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LEAL SUPORT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de UNITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE LIMA FAVACHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Decorrido prazo de UNITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Decorrido prazo de LEAL SUPORT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 15:39
Desentranhado o documento
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11/10/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 01:54
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:36
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR DANTAS SILVA em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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17/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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17/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810507-52.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: THIAGO PEREZ JORGE ADVOGADO: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA AGRAVADO: LEAL SUPORT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, UNITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MAIS VALOR SMM SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS, DANIEL HENRIQUE LIMA FAVACHO, RENATO ASSUNCAO GUERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO PEREZ JORGE contra decisão interlocutória (Id 21026455) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Anulatória nº 0824064-41.2023.8.20.5001, promovida contra LEAL SUPORT SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, UNITY CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, MAIS VALOR SMM SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS, DANIEL HENRIQUE LIMA FAVACHO, RENATO ASSUNCAO GUERRA, deferiu, em parte, medida cautelar, para determinar o bloqueio nas contas das empresas LEAL SUPORT SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA – EPP, MAIS VALOR SMM SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, e dos sócios BRUNO VINICIUS SILVA DOS SANTOS, DANIEL HENRIQUE LIMA FAVACHO e RENATO ASSUNCAO GUERRA no valor de R$ 88.880,00 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta reais), mediante ordem no Sisbajud, a ser repetida por 30 dias, tendo indeferido o pedido de suspensão das parcelas dos contratos realizados com o banco. 2.
Explica a parte agravante, em suas razões, que há indícios de corresponsabilidade do Banco do Brasil na contratação do empréstimo fraudulento em razão da verificação de fortuito interno, a partir da atuação da empresa Mais Valor SMM Serviços Especializados de Apoio Administrativo, enquanto correspondente bancária do agravado Banco do Brasil, pois foi essa empresa que atuou conjuntamente com a agravada Leal Suport Soluções Financeiras para construir a engenharia social necessária para vitimar o agravante. 3.
Alega que “o preposto da agravada Leal Suport Soluções Financeiras, identificado apenas por “Alan da Leal Suport”, mantinha relacionamento íntimo com o correspondente bancário do Banco do Brasil, qual seja, a empresa agravada Mais Valor SMM Serviços Especializados de Apoio Administrativo”. 4.
Enfatiza que “o consultor “Alan” da agravada Leal Suport Soluções Financeiras chegava a conseguir informar o agravante quando o agravado Banco do Brasil, através da correspondente bancária Mais Valor SMM Serviços Especializados de Apoio Administrativo, entraria em contato para confirmar os valores de parcelas, prazos e de liberação que seriam destinados ao agravante via empréstimos consignados e não consignados.” 5.
Destaca que “o dolo de terceiro, à luz do art. 147 do CC, autoriza a anulação dos contratos de empréstimos, já que o agravado Banco do Brasil deveria ter conhecimento do golpe que estava sendo praticado com sua conivência” 6.
Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo para ser determinada a suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos nº 104669592 e nº 104767317 descontados, respectivamente, sob regime de débito automático na conta corrente e na folha de pagamento do agravante pelo agravado Banco do Brasil, sob pena de multa astreintes no valor de R$ 5.000,00 por desconto enquanto durar a tramitação desta ação ordinária e, no mérito, pelo provimento do recurso para suspender as cobranças das parcelas dos empréstimos consignados ate o posterior julgamento do mérito. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a suspensão das cobranças das parcelas dos empréstimos consignados até o posterior julgamento do mérito. 10.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 11.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 12.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Entendo não assistir razão à agravante. 14.
A decisão recorrida indeferiu o pedido por entender que não há comprovação mínima de que a instituição financeira na qual foi contraído o empréstimo consignado, qual seja, o Banco do Brasil S/A, tenha agido com falha na prestação do serviço bancário. 15.
Ora, a própria agravante relata que as empresas Mais Valor SMM Serviços Especializados de Apoio Administrativo e Leal Suport Soluções Financeiras operavam em um esquema de pirâmide financeira. 16.
Nesse contexto, a alegação genérica de que a instituição financeira facilitou a concessão do empréstimo consignado e não realizou o devido tratamento de seus dados não é suficiente para comprovar a responsabilidade civil do Banco do Brasil. 17.
A responsabilização das instituições financeiras por eventuais danos sofridos pela agravante depende da demonstração de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou violação de deveres de informação e segurança, o que não está demonstrado nos autos, neste momento de cognição sumária. 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 19.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
08/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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