TJRN - 0804958-24.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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30/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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29/10/2023 01:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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29/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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17/10/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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05/10/2023 19:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:55
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:00
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804958-24.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,VÍNCULO CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora, apesar de devidamente intimada (id. 14205163), não apresentou a documentação solicitada tempestivamente, conforme Certidão de id. 102205906, razão pela qual indefiro a petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
De fato, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, por 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, todavia é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 93215867).
Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
P.
R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:31
Indeferida a petição inicial
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22/06/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 07:21
Decorrido prazo de Maria Jose Ferreira em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:32
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
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09/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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