TJRN - 0804833-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:00
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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05/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/11/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:14
Juntada de termo
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29/11/2023 14:14
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:38
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:16
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:16
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0804833-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MAX KELLVES BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL Demandado: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MAX KELLVES BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Intimado para emendar a inicial, a fim de juntar o contrato original objeto da renegociação de confissão de dívida; especificar o quantitativo de parcelas vencidas já pagas à razão do valor do contrato e das vincendas; bem como indicar a taxa de juro remuneratório que deseja ser aplicada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, tendo se limitado à requerer a dilação de prazo.
Relatei.
Decido.
Prefacialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Insta asseverar que o demandante, ao expor a sua narrativa fática na petição inicial, objetivando a revisão de contrato bancário, sequer apontou as cláusulas e encargos objeto desse pedido, imprescindível à regular formação e desenvolvimento válido do processo, na forma estatuída pelo art. 330, §1º, II, do CPC, notadamente o respectivo §2º, específico para o tipo de demanda ora em análise, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - For inepta; II - "Omissis; III - "Omissis"; §1º.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - "Omissis"; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - "Omissis"; IV - "Omissis". §2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (grifo acrescido) Assim o é porque para atender ao desiderato a que se presta uma ação revisional, o causídico, antes de ajuizá-la, deve, necessariamente, socorrer-se do auxílio de técnico contábil, com fincas a aferir essa suposta ilegalidade (taxa efetivamente pactuada, suposta capitalização de juros existente na cobrança das parcelas, etc), sem o que a demandada sequer pode ser conhecida, face à sua manifesta inépcia, máxime porque inviabiliza o exercício do direito de defesa, além da própria inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, à míngua de parâmetros sobre os quais este Juízo faça incidir a presunção de veracidade na hipótese do réu não atender ao comando legal da inversão, exibindo o contrato revisando por ocasião da sua contestação.
Com efeito, para se chegar à conclusão de ter ocorrido prática supostamente ilegal de anatocismo ou mesmo que a taxa de juro real destoava da média de mercado ao tempo da contratação, a parte autora deveria ter indicado já na sua inicial a taxa mensal de juros remuneratórios que, no seu sentir, estava sendo aplicada pelo banco réu de maneira excessiva assim como qual taxa deseja ver aplicada ao seu contrato.
Diante de tal circunstância, deve o Juiz oportunizar a pertinente emenda, antes de extinguir o feito, em obséquio ao art. 321 do CPC, providência observada, porém, descumprida pela parte autora, configurando a inépcia prevista no art. 330, inciso I, e §2º, do CPC.
O prazo de 15 dias, úteis diga-se, é mais que suficiente para atender ao comandado judicial, não comportando, portanto, dilações, máxime se até hoje o demandante permanece inerte, quando poderia ter diligenciado antes mesmo da análise do seu pedido de dilação pelo Juízo.
Isto posto, INDEFIRO a inicial para extinguir o feito, sem solução de mérito, o que faço com arrimo no art. 321 c/c o art. 330, inciso I, §2º, do CPC.
Custas pela parte autora, porém, suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:23
Indeferida a petição inicial
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15/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
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06/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:57
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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