TJRN - 0800728-18.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800728-18.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA EDILENE BARBOSA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Parte ré: AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento de majoração dos honorários periciais, formulado pela expert, no ID de nº 151288002.
Manifestação pelas partes (ID de nº 151754096/152727746).
Passo a decidir.
Como já sabido, o perito desempenha a função de auxiliar da justiça (art. 149 do C.P.C.), daí porque “o trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial.” (AASSP 1.628/58).
Em vista disso, mormente não exista critérios técnicos ou científicos para se auferir a justa quantia da verba honorária, reconheço que cada profissional, seja de que área for, tem o direito de valorar a retribuição pelo seu labor, de acordo com a especialidade, natureza, importância, qualificação técnica, tempo dispensado, etc.
In casu, o objeto da análise pericial reside em averiguar a existência de vício oculto no aparelho adquirido pela autora, denominado “LIGHT PULSE – LUZ PULSADA APLICADOR FILTRO INTERCAMBIÁVEL”.
Houve fixação de honorários periciais no importe de R$ 1.019,32 (hum mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), cujo valor não foi aceito pela profissional nomeada, pugnando, assim, pela majoração para a quantia de R$ 2.595,000 (dois mil e quinhentos e noventa e cinco reais).
Não obstante se trata de perícia com certa complexidade técnica, entendo que o valor requerido pela perita excede a razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando se trata de perícia a ser realizada pelo NUPEJ, e, por conseguinte, às expensas, ainda que parcialmente, do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte, sendo necessário, pois, que este juízo observe a tabela reajustada pela Portaria 504, de 10/05/2024, da Presidência do TJRN.
Por outro lado, entendo que o valor anteriormente fixado não reflete, de fato, o trabalho a ser desenvolvido pela profissional de engenharia elétrica, pelo que majora a verba pericial para o importe de R$ 1.528,98 (hum mil e quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Portanto, à medida que INDEFIRO o pleito formulado no ID de nº 151288002, MAJORO, os honorários periciais para a quantia de R$ 1.528,98 (hum mil e quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), devendo a perita ser intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor aqui fixado.
Na hipótese de discordância, ao NUPEJ para realizar novo sorteio.
Ainda, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a parte que lhe compete dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:50
Outras Decisões
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03/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800728-18.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EDILENE BARBOSA SANTIAGO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Parte Ré: REU: AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento de majoração sob ID. 151288002.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. - 
                                            
16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800728-18.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EDILENE BARBOSA SANTIAGO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Parte Ré: REU: AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 127017511, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) FABIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*86-04, para dar prosseguimento aos trabalhos periciais, indicando, no prazo de 10 (dez) dias, data, hora e local para realização da perícia, ou caso não seja necessário, apresentar o respectivo laudo pericial no NUPEJ (Perícia ID. 7603/2024), tendo em vista comprovação do pagamento dos honorários periciais, conforme ID. 129727942.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 - 
                                            
04/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:23
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/11/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/11/2024 14:25
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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23/11/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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12/11/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:28
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800728-18.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA EDILENE BARBOSA SANTIAGO Parte Ré: REU: AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Fabio Luís Cruz de Almeida - *66.***.*86-04, para atuar como perito na perícia sob ID. 7603/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Fabio Luís Cruz de Almeida - *66.***.*86-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. - 
                                            
10/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0800728-18.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA EDILENE BARBOSA SANTIAGO Parte Ré: AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 509,66, conforme sob ID 127017511.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade - 
                                            
21/08/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 04:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800728-18.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA EDILENE BARBOSA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - RN15728 Parte ré: AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA - ME e outros Advogado do(a) REU: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DECISÃO: Vistos etc.
A priori, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira (vide ID de nº 122312424), INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA.
Noutra quadra, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito todos os atos processuais praticados desde o ID de nº 91394729, porquanto consta requerimento apresentado pela autora e pela ré AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA., no tocante à produção de prova pericial.
Desse modo, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de engenharia elétrica, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 1.019,32 (hum mil e dezenove reais e trinta e dois centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes - autora e AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA. (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação à postulante Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
No tocante à designação da audiência de instrução, postergo à análise de tal pedido após a conclusão do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
14/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA..
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25/07/2024 18:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800728-18.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA EDILENE BARBOSA SANTIAGO Advogado: MAX DELYS PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 15728 Parte ré: AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA - ME e outros Advogado: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - OAB/CE 18368, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - OAB/CE 23599 DESPACHO: Compulsando os presentes autos, observei que a parte ré AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE SAÚDE E ESTÉTICA LTDA requereu o benefício da gratuidade judiciária na peça de defesa (ID nº 81553618), o qual ainda não foi apreciado.
Assim, antes de prosseguir com a prova pericial técnica, intime-se a demandada, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
06/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 07:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:23
Conclusos para decisão
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12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800728-18.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA EDILENE BARBOSA SANTIAGO Parte Ré: REU: AVANCE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS DE SAUDE E ESTETICA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes , por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Hallysson Kelly Neves de Freitas, CPF nº *28.***.*24-95, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando ainda INTIMADAS para no mesmo prazo manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 106657397.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 - 
                                            
08/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:19
Juntada de Ofício
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05/05/2023 09:05
Juntada de termo
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24/04/2023 08:15
Juntada de termo
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24/04/2023 08:10
Juntada de Ofício
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03/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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03/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/04/2022 08:57
Juntada de termo
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11/03/2022 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 01:58
Decorrido prazo de MAX DELYS PEREIRA DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/02/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
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20/01/2022 12:50
Distribuído por sorteio
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20/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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