TJRN - 0864542-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864542-28.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO BATISTA NETO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÕES DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
CLÁUSULA GERAL PARA O FORO.
REGULARIDADE.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 330, IV DO CPC.
INDEFERIMENTO IRREGULAR.
RETORNO À ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Francisco Batista Neto, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 330, IV do CPC, por considerar a demanda predatória e ter solicitado da parte autora documentos específicos que considerou indispensáveis à propositura da ação, os quais não foram fornecidos.
Alegou que não é necessário que a procuração seja para fins específicos e que não é necessário indicar o nome da ação e da parte ré.
Considera que essas exigências afrontam os art. 77, V, CPC e 654, § 1º do Código Civil.
Requereu o provimento do recurso para retorno e prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
A discussão versa sobre a necessidade de apresentar procuração específica para a causa, com menção ao número do processo e a indicação do nome da parte demandada.
O juiz informou a adesão do Tribunal de Justiça do Estado (Centro de Inteligência do TJRN, às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT) TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE), que são iniciativas que visam à adoção de medidas específicas nas demandas repetitivas e predatórias.
O juiz intimou a parte autora para juntar procuração para fins específicos, com indicação da outorga e a menção ao nome da parte demandada.
A determinação não foi atendida pela parte autora, o que ensejou o indeferimento da petição inicial.
O indeferimento da petição inicial se baseou nas referidas notas técnicas ratificadas pelo Centro de Inteligência do TJRN para impor tais obrigações à parte postulante.
A exigência de procuração específica para o processo não está amparada em regra processual própria e esbarra em dispositivo legal que rege tal matéria.
O art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil asseguram aos patronos o exercício de seu mister constitucional por meio de procuração geral para o foro, sem haver necessidade de procuração específica para o processo.
Cito os dispositivos legais: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.[...] § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.(grifo acrescido) Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. (grifo acrescido) Ainda sobre o instrumento de procuração, foram observados os requisitos de validade previstos no art. 654, § 1º do Código Civil.
Os dados do lugar, as qualificações do outorgante e outorgado, a data, o objetivo da procuração e os poderes conferidos estão todos condizentes com as regras elencadas no diploma normativo, inclusive por prever os “poderes da cláusula ad judicial gerais para o foro” (p. 10).
A determinação imposta pelo juiz não encontra suporte legal e representa ofensa a disposições legais específicas.
Por isso, ao contrário da ilação sentencial, é certo afirmar que a parte apelante atendeu, na petição inicial, às exigências legais do art. 105 do CPC, razão pela qual o art. 330, IV, do CPC não pode ser aplicado ao caso para autorizar o indeferimento da petição inicial.
Cito alguns julgados desta Corte Estadual sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 104 E 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PUBLICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA EM NOME DO CAUSÍDICO QUE TINHA EXCLUSIVIDADE PARA RECEBER INTIMAÇÕES, CONFORME PLEITEADO NOS AUTOS.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
NULIDADE DA PUBLICAÇÃO E DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802676-19.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÕES DO ART. 319 E 320, CPC.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
ENDEREÇO ATUALIZADO INFORMADO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
CLÁUSULA GERAL PARA O FORO.
REGULARIDADE.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 330, IV DO CPC.
INDEFERIMENTO IRREGULAR.
RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858617-51.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 05/05/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864542-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
03/10/2023 08:49
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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