TJRN - 0817545-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0817545-50.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA, LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA DESPACHO Na petição de Id. 156333802, o exequente pugna pela expedição de novo mandado de citação da executada SARAH MARIA GOMES SIMOES por Oficial (a) de Justiça.
DEFIRO o pedido do exequente, ao passo que determino nova tentativa de citação por oficial de justiça da executada SARAH MARIA GOMES SIMOES, no endereço Av.
João Paulo II, CS 1 44 Cond Belo JD, Nova Esperança, Parnamirim/RN, CEP: 59144-850.
Caso infrutífera, intime-se a parte exequente para que viabilize a citação dos executados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:41
Deferido o pedido de Banco do Brasil S/A.
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02/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:41
Processo Desarquivado
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02/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0817545-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA, LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 142955856, o exequente pugnou por nova realização de pesquisa ao INFOJUD, tendo em vista que até a presente data não foram encontrados endereços para a citação da parte executada. É o breve relatório.
Decido.
Na presente demanda, já foram realizadas pesquisas por endereços no sistema mencionado, conforme o Id. 111442794.
Sendo assim, resta inócua a repetição da diligência.
O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade.
In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de citação da parte executada, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC.
Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados endereços onde a citação seja possível.
Por outro lado, encontrados novos endereços, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:40
Arqivado provisoriamente
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05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Determinado o arquivamento definitivo
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05/06/2025 11:58
Indeferido o pedido de Banco do Brasil S/A
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04/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0817545-50.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA, SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação dos(a) executados(a) SARAH MARIA GOMES SIMOES DE OLIVEIRA e LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA, (vide devolução de AR - Id n.º 142424387, 139015801, 139014173, 138626518, 138520402), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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07/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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23/11/2024 21:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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23/11/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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22/11/2024 09:24
Juntada de guia
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12/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 04:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 04:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0817545-50.2023.8.20.5001 Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifico pedido formulado pela parte exequente, na petição de Id. 124633975, em que requer a busca de endereços da executada através do sistema SISBAJUD.
Tendo em vista as tentativas frustradas até o momento, defiro o pleito exequente para que seja realizada a busca de endereço da parte executada nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, considerando que já foi diligenciado o INFOJUD.
Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à tentativa de citação, se forem localizados endereços diversos dos já informados nos autos.
Caso não haja informação sobre novo endereço ou se, citada, a parte executada não se manifestar nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:35
Outras Decisões
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17/07/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:49
Juntada de diligência
-
12/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0817545-50.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCENA INSTALACOES E MANUTENCAO LTDA, SARA MARIA GOMES SIMÕES DE OLIVEIRA MIRANDA MARTINS FERREIRA DESPACHO Analisando o AR acostado no Id. 118493295, verifica-se que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, alheia aos autos, a qual não se pode atestar se possui relação com a executada.
Nesse tocante, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1840466/SP: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) Conforme ressaltado pelo supracitado acórdão, a citação é pessoal, nos termos dos arts. 242 e 248, § 1º, do CPC.
Além disso, a situação dos autos não se coaduna a nenhuma das exceções legais quanto à citação pessoal.
Sendo assim, tendo em vista que não há como demonstrar que a citanda, efetivamente, recebeu a carta de citação ora expedida por este Juízo, determino que seja realizada nova tentativa de citação no mesmo endereço, já que, tendo sido recebida a citação, ainda que por terceira pessoa, há indícios de que a parte executada, de fato, ali reside.
Proceda a Secretaria ao cumprimento dos atos necessários à nova tentativa de citação, que deverá se dar por mandado de citação, cumprido por oficial de justiça.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
11/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 15:48
Decorrido prazo de SARA MARIA GOMES SIMÕES DE OLIVEIRA MIRANDA MARTINS FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:13
Outras Decisões
-
05/10/2023 21:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0817545-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,8 de setembro de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 16:35
Juntada de diligência
-
18/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:53
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 16:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:08
Juntada de custas
-
04/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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