TJRN - 0810814-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810814-06.2023.8.20.0000 Polo ativo DANIELLA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERT BARBOSA RAMALHO Polo passivo SER EDUCACIONAL S.A.
Advogado(s): GUILHERME EDUARDO NOVARETTI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLETOS COM O DÉBITO CORRETO E RETORNO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DÃO CONTA DE ATESTAR QUE O DÉBITO COBRADO É INDEVIDO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A VERDADE DOS FATOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível este Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por DANIELLA LIMA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n°0813554-85.2023.8.20.5124, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que é aluna matriculada na instituição demandada no curso de enfermagem, sob a matrícula 06051949, cursando atualmente o 10º período do curso, turno noturno.
Assevera que, no início do respectivo semestre 2023.2, tentou acessar o portal da instituição a fim de realizar a sua rematrícula, mas realizar foi-lhe negado o acesso.
Sustenta que observou a cobrança de R$ 6.406,32 (seis mil quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos), referentes a renovação de matrícula do semestre e a mensalidade do mês de agosto, pela Agravada que está em desconformidade com o que sempre foi pago nos demais semestres.
Afirma que é impossível que o referido valor esteja correto, tendo em vista que o valor contratado para seu curso é em torno de R$ 1.056,24 (um mil e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), totalmente diferente do aumento exponencial que a Agravada cobrou.
Defende que resta claro o equívoco da Instituição de Ensino ao realizar cobrança indevida e impedir que a aluna consiga sequer ter acesso ao seu portal, o que fragiliza e impossibilita a informação da descrição dos débitos, com o fito de saber o porquê da elevada cobrança injustificada, visto que os funcionários não souberam precisar o motivo.
Argumenta que a cobrança não é referente a débitos pretéritos, mas à renovação de matrícula do semestre e a mensalidade do mês de agosto.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal “para determinar a imediata suspensão da cobrança indevida e disponibilizar os boletos com a quantia correta, além de apresentar as descrições dos débitos detalhadamente; e principalmente o imediato retorno do fornecimento dos serviços, possibilitando que a aluna retorna as aulas e tenha o pleno acesso ao portal, e, por fim, a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, com o fito de refrear os danos suscetíveis da presente conduta ilegítima e equivocada, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo.” No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 21157908, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal ao recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de provimento de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança indevida, a disponibilização os boletos com a quantia correta e, consequentemente, o retorno dos serviços prestados pela Instituição de Ensino (IES).
Dessa forma, a Agravante sustenta que a IES está cobrando a quantia de R$ 6.406,32 (seis mil quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos) para promover a renovação da matrícula referente ao semestre de 2023.2 do curso de enfermagem, o que, em sua visão, estaria em desconformidade com o valor real a ser adimplido.
Ademais, com supedâneo no inadimplemento, assevera que a Instituição de Ensino restringiu seu acesso ao portal do aluno, tendo acesso apenas aos débitos em aberto.
Em que pese alegar que o valor cobrado pela IES é referente apenas à renovação da matrícula e ao valor da mensalidade de agosto, a Agravante nada juntou que comprovasse a inexistência de débitos anteriores que poderiam, em tese, justificar o aumento repentino da cobrança que lhe foi direcionada.
Ao reverso, é possível constatar que o boleto questionado possui a seguinte anotação “Acordo: Agosto 2023”, o que indicia, neste momento de cognição não exauriente, que o a dita cobrança pode ser oriunda de débitos preexistentes.
Sobre o caso posto em mesa, comungando do mesmo entendimento externado pelo Juízo a quo, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque, em análise de cognição não exauriente, a documentação apresentada não fornece maiores informações a respeito da origem do débito que originou a cobrança da quantia de R$ 6.406,32 (seis mil quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos), sendo os documentos, até então juntados, insuficientes para se concluir que o montante questionado é indevido.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Nada obsta, ainda, que a Agravante promova diligências a fim de obter maiores esclarecimentos sobre a origem da cobrança diretamente com a Instituição de Ensino e se, entender cabível, formule pedido de tutela incidental no âmbito originário.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810814-06.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
19/10/2023 15:09
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERT BARBOSA RAMALHO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 00:29
Juntada de diligência
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16/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0810814-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIELLA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERT BARBOSA RAMALHO AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S.A.
Relator: DESEMBARGADO DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por DANIELLA LIMA DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, registrada sob o n°0813554-85.2023.8.20.5124, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor da CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU DE NATAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que é aluna matriculada na instituição demandada no curso de enfermagem, sob a matrícula 06051949, cursando atualmente o 10º período do curso, período noturno.
Assevera, no início do respectivo semestre 2023.2, tentou acessar o portal da instituição a fim de realizar a sua rematrícula e realizar foi-lhe negado o acesso, impossibilitando-a de proceder com a renovação de matrícula e posterior pagamento da mensalidade.
Sustenta que observou a cobrança de R$ 6.406,32 (seis mil quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos), referentes a renovação de matrícula do semestre e a mensalidade do mês de agosto, pela Agravada que está em desconformidade com o que sempre foi pago nos demais semestres.
Afirma que é impossível que o referido valor esteja correto, tendo em vista que o valor contratado para seu curso é em torno de R$ 1.056,24 (um mil e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos), totalmente diferente do aumento exponencial que a demandada cobrou hoje Defende que resta claro o equívoco da Instituição de Ensino ao realizar cobrança indevida e impedir que a aluna consiga sequer ter acesso ao seu portal, o que fragiliza e impossibilita a informação da descrição dos débitos, com o fito de saber o porquê da elevada cobrança injustificada, visto que os funcionários não souberam precisar o motivo.
Argumenta que a cobrança não é referente a débitos pretéritos, mas à renovação de matrícula do semestre e a mensalidade do mês de agosto.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal “para determinar a imediata suspensão da cobrança indevida e disponibilizar os boletos com a quantia correta, além de apresentar as descrições dos débitos detalhadamente; e principalmente o imediato retorno do fornecimento dos serviços, possibilitando que a aluna retorna as aulas e tenha o pleno acesso ao portal, e, por fim, a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, com o fito de refrear os danos suscetíveis da presente conduta ilegítima e equivocada, sob pena de multa a ser estipulada por este juízo.” No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança indevida, a disponibilização os boletos com a quantia correta e, consequentemente, o retorno dos serviços prestados pela Instituição de Ensino (IES).
Dessa forma, a Agravante sustenta que a IES está cobrando a quantia de R$ 6.406,32 (seis mil quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos) para promover a renovação da matrícula referente ao semestre de 2023.2 do curso de enfermagem, o que, em sua visão, estaria em desconformidade com o valor real a ser adimplido.
Ademais, com supedâneo no inadimplemento, assevera que a Instituição de Ensino restringiu seu acesso ao portal do aluno, tendo acesso apenas aos débitos em aberto.
Em que pese alegar que o valor cobrado pela IES é referente apenas à renovação da matrícula e ao valor da mensalidade de agosto, a Agravante nada juntou que comprovasse a inexistência de débitos anteriores que poderiam, em tese, justificar o aumento repentino da cobrança que lhe foi direcionada.
Ao reverso, é possível constatar que o boleto questionado possui a seguinte anotação “Acordo: Agosto 2023”, o que indicia, neste momento de cognição não exauriente, que o a dita cobrança pode ser oriunda de débitos preexistentes.
Sobre o caso posto em mesa, comungando do mesmo entendimento externado pelo Juízo a quo, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque, em análise de cognição não exauriente, a documentação apresentada não fornece maiores informações a respeito da origem do débito que originou a cobrança da quantia de R$ 6.406,32 (seis mil quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos), sendo os documentos, até então juntados, insuficientes para se concluir que o montante questionado é indevido.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Nada obsta, ainda, que a Agravante promova diligências a fim de obter maiores esclarecimentos sobre a origem da cobrança diretamente com a Instituição de Ensino e se, entender cabível, formule pedido de tutela incidental no âmbito originário.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito ativo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
08/09/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2023 08:26
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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29/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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