TJRN - 0802600-43.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-43.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-43.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802600-43.2023.8.20.5103 Embargante: VANUSA VERANUBIA DOS SANTOS Embargados: ANA BEATRIZ OLIVEIRA SILVA e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802600-43.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 10:34
Juntada de diligência
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14/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 16:15
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 09:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802600-43.2023.8.20.5103 Apelante: Ana Beatriz Oliveira Silva Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Vanusa Veranúbia dos Santos Advogado: Dr. Ícaro Jorge de Paiva Alves Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição).
DESPACHO Determino que a recorrente seja intimada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar pagamento do preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição, ou comprovar, por meio de documentos, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
25/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802600-43.2023.8.20.5103 Apelante: Ana Beatriz Oliveira Silva Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Vanusa Veranúbia dos Santos Advogado: Dr. Ícaro Jorge de Paiva Alves Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Beatriz Oliveira Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanusa Veranúbia dos Santos julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas suas razões, a apelante, dentre outros pedidos, requer o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família (Id 23004759 – pág. 2).
Em contrarrazões (Id 23004761), a apelada, impugna o pedido de gratuidade judiciária.
Em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, foi determinada a intimação da apelante para comprovar a hipossuficiência alegada (Id 23138387).
A apelante peticiona (Id 24128757) alegando que é promotora de vendas autônoma e não recebe renda fixa, colacionando certificado de microempreendedor individual e comprovantes de pagamentos de seus clientes (Id 24128758/24128759). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado a apelante busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos e, para tanto, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a apelante foi intimada para demonstrar a hipossuficiência alegada, todavia não colacionou qualquer documento, a fim de comprovar a evidente hipossuficiência econômica ou de elevadas despesas suportadas, a fim de justificar a necessidade da concessão do benefício requerido.
De fato, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (STJ - REsp 1846232/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 05/12/2019; AgInt no REsp 1372128/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 12/12/2017).
Na hipótese dos autos, inexistem os indícios acerca da privação econômica, notadamente porque somente a declaração de pobreza e os extratos bancários não possui o condão de aferir a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
A propósito, trago os precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 10/11/2015 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. (…).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN - AI nº 2017.018204-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 12/03/2019 - destaquei).
Deste modo, considerando que a apelante não trouxe aos autos a comprovação da incapacidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nesta instância, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
06/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ana Beatriz Oliveira Silva.
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08/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 06:12
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0802600-43.2023.8.20.5103 Apelante: Ana Beatriz Oliveira Silva Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apelada: Vanusa Veranúbia dos Santos Advogado: Dr. Ícaro Jorge de Paiva Alves DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Beatriz Oliveira Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanusa Veranúbia dos Santos julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamentos das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, mister ressaltar que a apelante, dentre outros pedidos, requer os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e da sua família (Id 23004759 – pág. 2).
Em contrarrazões (Id 23004761), a apelada, impugna o pedido de gratuidade judiciária, de modo que, considerando o pedido de justiça gratuita e vislumbrando-se nos autos elementos capazes de contraditar o alegado, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
23/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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