TJRN - 0101286-64.2020.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0101286-64.2020.8.20.0106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARTE ATIVA: Polícia Rodoviária Federal e outros PARTE PASSIVA: Yammar Hitlher da Silva Fernandes DECISÃO 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de YAMMAR HITLHER DA SILVA FERNANDES, imputando-o a prática do delito previsto no art. 307 do CTB.
O réu, em sede de defesa preliminar, argumentou que “a denúncia não merece prosperar, ante a atipicidade do crime previsto no artigo 307 do CTB, isso porque a suspensão da CNH deve ser originária de uma decisão judicial e não meramente administrativa, como no presente caso, onde a sua CNH encontrava-se com prazo de validade vencido.
A sistemática do CTB previu determinada restrição com menção expressa a autoridade judiciária, e esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em várias decisões, entre as quais HC 427472/SP.
Firma-se ao entendimento exposto e por isso requer, que seja extinta a punibilidade do denunciado” (ID 107895581).
Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com a tese defensiva e pugnou pela rejeição da denúncia e consequente extinção do feito, em virtude da atipicidade dos fatos (ID 109211522).
No ID n° 141521307 foi anexado documento do Detran do Estado da Paraíba.
Intimado acerca do referido documento, o MP reiterou posicionamento anterior (ID n° 142077827).
Já a Defesa, quedou inerte. É o breve relatório.
Passo a fundamentação e posterior decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que o denunciado YAMMAR HITLHER DA SILVA FERNANDES foi acusado de ter praticado, em 17/02/2020, o crime tipificado no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Consta da denúncia que, conforme o Termo Circunstanciado de Ocorrência, no referido dia, por volta das 18h06min, no Km 25, BR 110, em Mossoró/RN, o denunciado foi autuado por violar a suspensão ou a proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O denunciado, segundo a denúncia, estava com impedimento registrado em seu prontuário, decorrente da suspensão do direito de dirigir, vigente no período de 08/10/2019 a 05/04/2020.
Com o recebimento da denúncia, apurou-se que o denunciado teve um bloqueio de suspensão registrado em seu prontuário, relativo ao Processo Administrativo nº 201800000373966, que resultou da infração por ultrapassar o limite de 20 (vinte) pontos no período de 12 (doze) meses, conforme as normas aplicáveis à época, conforme consta no ID 141521307.
O art. 307 do CTB prevê a seguinte disposição: Art. 307 – Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas: detenção, de seis meses a um ano, e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou proibição.
Parágrafo único – Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Conforme exposto, a natureza penal da sanção prevista no art. 307 do CTB impõe que somente a decisão proferida por juízo penal possa ser objeto do descumprimento ali descrito.
Não há previsão, no dispositivo em questão, para o descumprimento de decisão administrativa.
A decisão administrativa, por sua natureza, não possui efeito de coisa julgada e está sujeita à revisão judicial.
Nesse sentido, é pertinente citar o entendimento consolidado na jurisprudência: HABEAS CORPUS.
ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE NATUREZA PENAL.
A legislação de trânsito, com o objetivo de preservar a segurança viária e reduzir o número de acidentes, evoluiu ao ponto de a suspensão da habilitação ser tratada não apenas como uma penalidade administrativa, mas também como uma sanção de natureza penal, prevista tanto no Código Penal (CP) quanto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Nos termos do art. 292 do CTB, a suspensão da habilitação para dirigir pode ser aplicada como sanção penal, isolada ou cumulativamente com outras penas.
Dada a natureza penal da sanção, somente uma decisão proferida pelo juízo penal pode ser objeto de descumprimento conforme o art. 307 do CTB.
A decisão administrativa, por não possuir efeito de coisa julgada, não é passível de ser descumprida no âmbito criminal, sendo passível de revisão por via judicial.
Portanto, violar a suspensão administrativa da habilitação não configura o crime previsto no art. 307 do CTB, embora possa configurar outra infração administrativa.
Ordem concedida para anular a condenação do paciente e determinar o trancamento do procedimento penal, que já se encontra em fase de execução. (HC nº 427.472/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/08/2018, DJe de 12/12/2018). (grifei) Em face disso, para o regular prosseguimento do feito, é necessário observar, além dos requisitos formais, as condições indispensáveis para o exercício da ação penal.
Uma dessas condições é verificar se o fato narrado constitui ou não, de forma evidente, crime.
Neste contexto, é relevante transcrever o disposto no art. 397 do Código de Processo Penal (CPP): Art. 397 – Após o cumprimento do disposto no art. 396-A e seus parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.
Na espécie, não há prova de que a suspensão da CNH do acusado tenha sido determinada por decisão judicial.
Pelo contrário, conforme documento do DETRAN/PB, verifica-se que o condutor teve um bloqueio de suspensão atribuído ao seu prontuário, no âmbito do Processo Administrativo nº 201800000373966.
Assim, a conduta do acusado, consistente em violar a suspensão de sua habilitação, não configura o crime previsto no art. 307, caput, do CTB.
Em razão disso, a absolvição sumária do acusado é medida que se impõe, conforme previsão do art. 397, III, do CPP. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, em consonância com o órgão ministerial, ABSOLVO, sumariamente, YAMMAR HITLHER DA SILVA FERNANDES, quanto ao crime tipificado 307, caput, do CTB, com fundamento no art. 397, III, do CP.
Publicado eletronicamente via sistema PJe.
Sem custas.
Não há informação de bens apreendidos pendentes de destinação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra) -
04/12/2023 20:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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04/12/2023 20:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
01/12/2023 23:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTERIO MANUAL EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
01/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
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27/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/09/2023 14:19
Juntada de carta precatória devolvida
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14/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 07:44
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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21/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:07
Publicado Citação em 13/06/2023.
-
14/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0101286-64.2020.8.20.0106 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE ACUSADO: YAMMAR HITLHER DA SILVA FERNANDES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA – Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Mossoró, na forma da lei, e de acordo com o Provimento 154/2016/ CGJ/TJRN, etc.
F A Z S A B E R, durante o prazo de 15 (quinze) dias, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que o acusado YAMMAR HITLHER DA SILVA FERNANDES CPF: *27.***.*52-88, com Endereço: CARLOTA CEZAR, 121, JARDIM QUEIROZ, PATOS - PB - CEP: 58704-220, foi denunciado pela prática da seguinte infração: Crime de Trânsito, conforme Ação Penal nº 0101286-64.2020.8.20.0106.
Consta nos autos que o mesmo encontra-se em lugar incerto e não sabido.
Assim a Justiça o chama e o cita para tomar conhecimento da ação em epígrafe, contra si movida pelo Ministério Público Estadual, bem como para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nela podendo oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação se necessária.
Eu, servidora, digitei o presente edital.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2023.
Ivonice de Oliveira Alcântara Ramalho servidora -
09/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 19:11
Recebida a denúncia contra Yammar Hitlher da Silva Fernandes
-
08/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:19
Decorrido prazo de acusado em 15/05/2023.
-
03/05/2023 09:39
Decorrido prazo de YAMMAR HITLHER DA SILVA FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:18
Publicado Citação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:56
Audiência instrução e julgamento cancelada para 05/05/2023 10:20 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:31
Outras Decisões
-
06/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:01
Audiência instrução e julgamento designada para 05/05/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
-
10/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 12:42
Juntada de Petição de denúncia
-
03/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:19
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Mossoró em 29/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:23
Decorrido prazo de MPRN - 16ª Promotoria Mossoró em 04/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:52
Expedição de Carta precatória.
-
10/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:47
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:29
Audiência preliminar cancelada para 18/06/2021 09:45.
-
03/05/2021 12:20
Audiência preliminar designada para 18/06/2021 09:45.
-
09/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:57
Digitalizado PJE
-
21/10/2020 09:34
Recebidos os autos
-
17/03/2020 01:24
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2020 02:13
Recebimento
-
10/03/2020 02:13
Recebimento
-
06/03/2020 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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