TJRN - 0800372-77.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800372-77.2023.8.20.5400 Polo ativo MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA e outros Advogado(s): MICAEL JONATHAN ROSA DA COSTA Polo passivo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna-RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0800372-77.2023.8.20.5400.
Impetrante: Dr.
Micael Jonathan Rosa da Costa (OAB/RN nº 17.344).
Paciente: Francisco Ozailton da Silva.
Autoridade Coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, em substituição legal.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUTORIDADE COATORA QUE REVOGOU A PRISÃO DO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em julgar prejudicada a presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com liminar impetrado em plantão judiciário pelo advogado Micael Jonathan Rosa da Costa em favor do paciente Francisco Ozailton da Silva, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 04/09/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147 e 163, ambos do Código Penal.
Em breve síntese, o impetrante requer “A concessão de MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS tendo em vista a presença dos pressupostos necessários à concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, quais sejam: o periculum in mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento), determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão.
No mérito, pede a cassação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente FRANCISCO OZAILTON DA SILVA, considerando a ausência de fundamentação legal – (i) crime punível com pena superior a 4 anos, (ii) condenação anterior transitada em julgado e (iii) desobediência de medida protetiva previamente estabelecida – determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão a fim de que a paciente, em liberdade, possa melhor se defender e se ver processar, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo, fazendo-se, dessa forma, a mais lídima justiça”.
Junta os documentos que entende necessários.
Indeferida a liminar em plantão judiciário (ID 21275189).
Findo o plantão, a ação mandamental foi redistribuída por sorteio, recaindo a minha relatoria.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 21468031).
Parecer da 13ª Procuradoria de Justiça opinando pela prejudicialidade do writ por perda superveniente do objeto (ID 21320342). É o relatório.
VOTO A 13ª Procuradoria de Justiça sustentou a perda superveniente do objeto do presente writ e, consequentemente, sua prejudicialidade, alegando que “compulsando as informações constantes do sistema Pje, verifica-se que, após a redistribuição do auto de prisão em flagrante à Vara Única da Comarca de Baraúna, a prisão preventiva do paciente foi revogada (Id. 106739716)”.
Nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 21468031), esta confirmou a revogação da segregação cautelar do paciente, relatando que “foi protocolado pedido de revogação da prisão (id 106612289), o qual foi deferido conforme decisão do id 106739716 com a consequente revogação da prisão e determinação de expedição do Alvará de Soltura em favor do acusado, sendo este posto em liberdade em 11 de setembro de 2023, conforme certidão do id 106862623”.
Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Sobre o tema, entende esta Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ART. 659 DO CPP.
PRECEDENTES.
ORDEM PREJUDICADA. (TJRN, Habeas Corpus nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 21/07/2020 - destaques acrescidos).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal Natal/RN, 28 de Setembro de 2023. -
22/09/2023 10:26
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:56
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0800372-77.2023.8.20.5400.
Impetrante: Dr.
Micael Jonathan Rosa da Costa (OAB/RN nº 17.344).
Paciente: Francisco Ozailton da Silva.
Autoridade Coatora: Vara Única da Comarca de Baraúna/RN.
Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle, em substituição legal.
DESPACHO Havendo notícias de que a prisão preventiva do paciente foi revogada em primeira instância e observando que, por equívoco, não foram requeridas as devidas informações à autoridade coatora, bem como que a ação penal originária encontra-se em segredo de justiça, inviabilizando o acesso ao feito, converto o julgamento em diligência e determino a expedição de ofício à autoridade coatora para, em 72 (setenta e duas) horas, prestar informações sobre o alegado na inicial, sobretudo quanto à ocorrência ou não da revogação da segregação cautelar do paciente.
Após, retorne-se o feito concluso. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal -
18/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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13/09/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 08:11
Juntada de termo
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12/09/2023 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 06:43
Conclusos para decisão
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08/09/2023 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Habeas Corpus Com Liminar nº 0800372-77.2023.8.20.5400 Impetrante: Micael Jonathan Rosa da Costa Paciente: Francisco Ozailton da Silva Aut.
Coatora: Juízo do Plantão Cível e Criminal da Região IV Relator Plantonista: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Micael Jonathan Rosa da Costa em favor de Francisco Ozailton da Silva, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e 648, inciso I, do Código de Processo Penal.
Relata que no dia 04/09/2023, o paciente foi preso preventivamente por prática de violência doméstica, em razão de condutas tipificadas nos artigos 147 (ameaça) e 163 (dano) do Código Penal, por ter cometido dano na casa da vítima e proferido ameaças e ofensas contra Maria Alexonia Lima Roques, sua ex-companheira.
Defende que embora a autoridade policial tenha requerido apenas medidas protetivas e o parecer do representante do Ministério Público tenha pedido a preventiva com base no artigo 313, inciso III, do CPP, o Juízo plantonista fundamentou o decreto cautelar no artigo 313, incisos I e II do CPP de forma equivocada.
Sustenta que as condutas indicadas inicialmente, ameaça e dano, não ensejam condenações com pena superior a 04 anos, impossibilitando a decretação da preventiva com base no inciso I do artigo 313 do CPP e também que inexiste condenações criminais do réu transitadas em julgado que possam resultar na decretação da preventiva com base no inciso II do artigo 313 do CPP e, bem ainda, que os artigos 317 e 319 do CPP possibilitam a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão do réu.
Ao final, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja determinada de imediato a liberdade do paciente, com a expedição de Alvará de soltura em seu favor, bem como que seja aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão. É o relatório.
Decido.
De proêmio, urge ressaltar que o legislador constitucional destinou ao Habeas Corpus a tutela da liberdade de locomoção quando violada mediante ilegalidade ou abuso de poder.
Todavia, é cediço que a referida ação constitucional exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ.
AgRg no RHC 30.706/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015).
No caso concreto, a tese norteadora do pedido de concessão da liberdade em favor do paciente repousa na alegação de vício na decisão da magistrada plantonista, uma vez que Sua Excelência, ao decretar a prisão preventiva do paciente, fundamentou seu decreto no artigo 313, incisos I e II, do CPP, ao passo que a autoridade policial postulou apenas a aplicação de medidas protetivas em desfavor do ex-companheiro da vítima, e o Representante do Ministério Público de primeiro grau pugnou pela decretação da prisão preventiva com base no artigo 313, III, do CPP.
Inicialmente, afasto eventual alegação de nulidade da decisão atacada sob o argumento de decretação de ofício da prisão, uma vez existir pedido expresso do Ministério Público neste sentido.
Outrossim, acerca da divergência verificada no dispositivo da decisão impugnada, tenho como caracterizado um mero erro material na digitação do inciso aplicado pela magistrada a quo.
Explico.
Ao apreciar o caso concreto, a decisão, como não poderia deixar de ser, analisou a quadra fática vertida no auto de Comunicação de Prisão em Flagrante encaminhado pelo Delegado da Polícia Civil de Baraúnas/RN (Id 21274898), qual seja, a notícia de que o ora paciente “esta fazendo uso de drogas, vem corstantemente (sic) ameaçando a sua companheira dentro de casa; que o agressor está destruindo os pertences da vítima no interior da residência, que a vítima se sente ameaçada pelo cônjuge, pelo fato deste fazer uso de drogas e ficar bastante alterado, que o mesmo, segundo a vítima, tem armas no interior da residência do casal; a vítima alega que o agressor, além de danificar todos os pertences da vítima, está levando tudo para a casa da mãe” (relato constante do Boletim de Ocorrência contido no Id 106356123 – autos na origem).
Ou seja, a decisão apreciou as alegações da prática de danos e ameaça dentro do contexto da violência doméstica contra a vítima, companheira do paciente, e a par das provas que acompanharam o auto de Comunicação da Prisão em Flagrante (notadamente os registros fotográficos de Id 106356094 – autos na origem – que evidenciam a destruição dos móveis que guarnecem a casa da vítima), concluiu pela subsunção dos fatos ao que contido no artigo 313, inciso III, do CPP, verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Portanto, não se trata, na espécie, de isolados crimes de dano e ameaça como deseja fazer crer o impetrante.
Estes fatos, como dito, encontram-se inseridos num contexto de violência doméstica, o que autoriza sim a adoção da excepcional medida de decretação da prisão preventiva, como autorizado pela legislação (artigo 313, III, CPP).
Por fim, ressalto que possível retratação por parte da vítima de violência doméstica deve ser levada ao conhecimento do Juízo competente durante a audiência do artigo 16 da Lei Federal 11.340/2006, a ser realizada a pedido da parte e quando houver “manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia” (Tema 1.167 do STJ).
A par das ponderações acima, na espécie, em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a existência do fumus boni iuris, sem o qual não há como prosperar o pleito de concessão da medida liminar em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Feitas as devidas comunicações, vão os autos à regular distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Plantonista -
07/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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