TJRN - 0800030-84.2020.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800030-84.2020.8.20.5137 Polo ativo ANTONIA SELMA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
PARTE APELANTE QUE NÃO APRESENTOU O VALOR DO DÉBITO QUE ENTENDE CORRETO.
DESCUMPRIMENTO DO § 4º DO ARTIGO 525 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande que, em sede de execução de débitos da Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 21.183,91 (vinte e um mil e cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos) relativos ao crédito do exequente “sendo destes 30% (trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais que devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório”.
No mesmo dispositivo, homologou, ainda, o valor de R$ 2.542,07 (dois mil e quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos) “em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento”.
Além disso, fixou honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em suas razões recursais (ID 20971105), o município apelante pleiteia, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo até o julgamento final deste recurso.
Alega que “o município, que tem como única receita o fundo de participação dos Municípios, com o coeficiente de 0.6, o menor repasse aos municípios, viu bloqueado pela Justiça o montante de R$ 150.000,00 entre 20 de fevereiro e 22 de março, de todas as contas, inclusive contas com fins específicos, e que podem chegar a mais de R$ 600.000,00 dentro da sequência dos bloqueios previstos”.
Destaca que “a presente execução, com valores vultuosos para o atual momento do ente público, se efetivados agora, acaba por acarretar em demasiado prejuízo o orçamento municipal onerando os cofres públicos e violando a legislação de responsabilidade fiscal”.
Especifica que foram utilizados índices de correção monetária diversos daqueles especificados no título executivo.
Defende que o correto procedimento de cálculo da atualização dos valores em que a Fazenda Pública é condenada, está regulado através da Lei Federal n.º 9.494, de 10 de dezembro de 1997.
Argumenta que também não houve identificação dos descontos obrigatórios a incidir sobre a verba reclamada.
Reputa necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Pretende o conhecimento e o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (ID 20971108), a parte recorrida realça que os cálculos apresentados na origem obedecem estritamente os parâmetros da sentença exequenda.
Defendeu o caráter protelatório do apelo.
Pretende o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça (ID 21080477), opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação “e, caso conhecido, pelo seu desprovimento”. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Conforme consignado, o apelante pretende a reforma da decisão proferida na instância originária, de sorte a acolher os fundamentos esposados no apelo, sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exeqüente seriam excessivos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo, no entanto, encontra-se prejudicado diante do presente julgamento.
A tese do apelante está restrita ao excesso de execução.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, estabelece que: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) Portanto, a alegação do excesso de execução pelo executado quando da apresentação da sua impugnação se constitui como uma das defesas possíveis de ser manejada pelo devedor, contudo, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” (§ 4º, art. 525, CPC).
No caso dos autos, o apelante não apresentou nenhuma planilha com o cálculo que reputa correto, sendo sua impugnação meramente genérica, o que não é admitido.
Sobre o tema a doutrina ensina que “Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 525, § 4.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. (...) Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença Condenatória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2017, p. 652).
O CPC estabelece, ainda, que “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (§ 5º, art. 525, CPC).
Esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
VALOR QUE PODE SER ENCONTRADO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO.
ART. 509, §2º DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.
AGRAVANTE QUE NÃO INDICOU DE FORMA CLARA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
ART. 525, §4º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 509, I e §2º do NCPC, a liquidação de sentença por arbitramento somente ocorrerá quando determinada por sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, não tendo ocorrido no presente caso nenhuma destas hipóteses, vez que o valor pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. - Observado o disposto no art. 525, §4º do CPC, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do débito e, somente, nestes casos, deve o feito ser remetido à Contadoria Judicial (COJUD), nos termos do art. 2º, III, “a”, da Resolução n. 05/2017/TJRN. (AI nº 0804372-29.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 08/09/2020 – 3ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, limitando-se a tese do apelante ao excesso de execução e não tendo apontado o valor que reputa devido em planilha, impõe-se a manutenção da decisão proferida na origem.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 7% sobre o mesmo parâmetro previsto na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800030-84.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
07/10/2021 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/10/2021 15:18
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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07/07/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAU em 06/07/2021 23:59.
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18/05/2021 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:09
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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06/05/2021 11:11
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2021 20:54
Incluído em pauta para 04/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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21/04/2021 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:41
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 15:14
Recebidos os autos
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12/02/2021 15:14
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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