TJRN - 0801406-21.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 08:53
Juntada de diligência
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23/08/2023 21:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:07
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801406-21.2022.8.20.5110 Polo ativo BENEDITA GOMES DE SOUSA SILVA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento do apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida (ID 19124330), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais, julgou procedente em parte os pedidos da parte autora para: “a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços “Cesta B Expresso” e “Cartão de Crédito Anuidade”, determinando a suspensão definitiva dos descontos, neste particular, de modo, ainda, que a conta da parte autora sirva somente como conta salário sob pena de multa no valor de; R$3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma, com correção monetária pelo dobrada cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de à título de danos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais (ID 19124334), a parte apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, afirmando que a autora “sofreu descontos em seu benefício iniciados em 02/2016.
Ocorre que a parte Autora apenas ajuizou a presente ação somente em 10/2022, ou seja, mais de 05 anos após da data do início dos descontos, estando o pleito do Autor com óbice perante o instituto da prescrição.” Expõe que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é devido, na medida em que a conta bancária não é utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário, mas também com outros serviços.
Explica que “os extratos e os fatos na exordial da requerente juntados aos autos demonstram que sua conta bancária não se caracteriza como 'conta salário' na forma da regulamentação da Resolução nº 3.402 do BACEN, sendo a conta bancária do requerente uma 'conta corrente', na forma da regulamentação da Resolução nº 2.025 do BACEN e quanto a não incidência de tarifas sobre os serviços na conta bancária da requerente, devem ser observadas as normas constantes na Resolução nº 3.919 do BACEN.” Demonstra que “a análise do histórico de utilização da conta corrente da parte autora, demonstra claramente que este se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade de conta corrente, muito embora, afirme que utiliza sua conta exclusivamente na modalidade essencial.” Explica que “resta claro que a parte se beneficiou dos serviços prestados pelo réu na modalidade de conta de depósito, e que por longo período utilizou da cesta de serviços, gozando desta, sem realizar qualquer pedido administrativo para seu cancelamento.
Em suma, a parte aceitou tacitamente a prestação do serviço ofertado pelo banco, no instante em que gozou dos seus benefícios sem qualquer óbice.” Destaca que não ocorreu nenhuma cobrança indevida, sendo estas legitimas.
Denota que “ao aderir ao contrato de cartão de crédito o Demandante foi regularmente informado sobre a cobrança da referida taxa de anuidade do titular.
Logo se vê não inexistir qualquer espécie de transação comercial lançada indevidamente no cartão do Autor, ao invés disso, percebe-se uma cobrança atinente à taxa de anuidade de serviço adquirido espontaneamente pelo próprio cliente.” Destaca a inocorrência de dano moral e a impossibilidade de fixação de repetição do indébito.
Afirma que, caso confirmado o dano moral, o valor deve ser reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 19124341), no qual afirma que a prescrição em comento aplicável ao caso concreto é a do art. 27 CDC e não a do código cível, conforme prescreve o apelante.
Explicita que “ao contrário do que alega o recorrente, a parte recorrida somente realiza operações financeiras básicas, O QUE NÃO EXCEDE AOS CHAMADOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
Todadavia, não obstante a ausência de qualquer outra movimentação bancária, o banco recorrente desconta do benéfico do recorrido valor em torno de R$ 44,50 (QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS).
A TÍTULO DE “TARIFA PACOTE MENSAL” (CESTA B.
EXPRESSO).
E R$ 16,75 (DEZESSEIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), ACERCA DE CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.” Aduz que “ … mesmo que se aceite os argumentos do recorrente de que a conta da recorrida é do tipo “conta corrente” e não “conta benefício”, mesmo assim, as movimentações realizadas pela parte autora estariam incluídas dentro dos serviços gratuitos, chamados de serviços essenciais, os quais são isentos de cobrança de qualquer valor, conforme estabelece a Resolução nº 3.919/2010 do CMN (Conselho Monetário Nacional).” Discorre sobre a legitimidade da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como do cabimento do dano moral, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cindo mil) condizentes com o dano sofrido.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da sua 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 19167246). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Preambularmente, insta analisar a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada, ante a configuração da prescrição quinquenal sobre o negócio jurídico viciado.
A prescrição que se aplica ao caso concreto é quinquenal, sendo o início da contagem do prazo após a última parcela do contrato estabelecido entre as partes.
Na hipótese dos autos, não foi juntado aos autos o contrato e, até a data do ajuizamento da ação que ocorreu em 2022, ainda ocorriam os descontos das parcelas da contratação dos serviços referentes à tarifa bancária, bem como contraída as referentes ao cartão de crédito.
Assim, não tendo sido carreado o instrumento contratual aos autos, sequer é possível aferir a data de início da relação entre as partes e, pois, o termo a quo da marcha prescricional.
No caso concreto, considerando que constam nos autos que os descontos não cessaram até o ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito, que consiste em perquirir acerca da existência cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato da conta bancária juntados na exordial, constata-se que a conta bancária foi aberta para o depósito dos valores referentes ao benefício previdenciário.
Registre-se, por oportuno, que a alegação da parte apelante de que o contrato foi feito com a previsão de pagamento de tarifas vai de encontro ao que determinam as Resoluções do Banco Central do Brasil.
Validamente, a Resolução n° 3.042/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a “instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.
No mesmo norte, a Resolução n 3.919/2010, que altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, também proíbe, em seu art. 2º, inciso I, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos à conta de depósitos à vista.
Ademais, no momento da contestação a parte ré (ID 19124320) apenas juntos aos autos extratos bancários, não juntando o contrato firmado entre as partes para que fosse possível analisar a legalidade da referida cláusula contratual que aduz existir na avença.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a contratação se deu de forma irregular.
Não merece prosperar também a alegação de que a parte autora realizava outros tipos de transações em sua conta, pois, analisando os extratos verifica-se que a mesma apenas fazia saques referente ao seu benefício previdenciário.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESSO ”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO LEGAL.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800804-62.2021.8.20.5143, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS (CESTA B.
EXPRESS).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO DE QUANTIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800874-16.2020.8.20.5143, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 02/12/2021 – Realce proposital).
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, reconhecendo, pois, a responsabilidade civil.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, conforme entendimento recentes, inclusive desta Relatoria, de acordo com os arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA NÃO MOVIMENTADA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE MAIORES CONSEQUÊNCIAS, TAIS COMO AINSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REFORMA, EM PARTE, DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (AC 0801293-27.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cláudio Santos – J. 6.06.2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO NA CONTA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE APELANTE.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA N° 54 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 0801256-97.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 02.07.2020).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESS4”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC 0800779-74.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 02/07/2020).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, inexistindo motivos para a reforma da sentença neste ponto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, devendo a sentença ser mantida também quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em primeiro grau se mostra incompatível com os danos morais ensejados, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), este sim consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Por fim, deixou de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença unicamente para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801406-21.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
17/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 09:02
Juntada de custas
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 06:34
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
14/03/2023 06:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 08:45, Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
12/03/2023 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:30
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 08:45 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
19/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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