TJRN - 0802322-76.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802322-76.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ANTONIO AMERICO DA COSTA e outros Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Apelações Cíveis interpostas por Antônio Américo da Costa e Banco Santander Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais nº 0802322-76.2022.8.20.5103, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 19892829 - Pág. 3): “a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora; os pedidos de dos valores; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC”.
Em suas razões (id. 19892832 - Pág. 11), a parte autora requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fossem julgados procedentes os pedidos autorais atinentes a restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos, na sua forma dobrada; e condenação do Banco Apelado em indenização por danos morais.
Já o Banco Santander (Brasil) S/A, em sede de apelação (Id. 19892834 - Pág. 1), sustentou a legalidade do contato, e que ao determinar de plano que a digital do contrato não era da parte autora, em virtude da ausência de documental original, o Juízo de primeiro grau faltou com o dever de zelo ao não verificar a documentação pessoal acostada junto a cópia do contrato, bem assim ao fato de que uma das testemunhas é filha do autor.
Com este argumento pleiteou o provimento do presente Recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida e, subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, para que seja efetuada a devolução na forma simples da condenação, e que seja abatido do dano material dos valores depositados na conta do Autor.
As partes apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (id´s. 19892838 - Pág. 16 e 19892843 - Pág. 7), além do que o banco recorrido suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora por violação ao princípio da dialeticidade.
Instada a se manifestar sobre a preliminar suscitada pelo Banco, o autor pediu a rejeição da mesma (id. 20018679 - Pág. 1).
Declinou a Procuradoria de Justiça da intervenção ministerial, por se tratar de direito individual disponível (id. 20070675 - Pág. 1).
VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
A empresa recorrida aduz que o reclame do autor não deve ser conhecido em face de ausência de impugnação específica da sentença, Esta tese, todavia, não merece guarida, eis que as razões do reclame fazem correlação com os argumentos que fundamentaram a decisão de mérito e diz os motivos pelos quais, a seu pensar, eles estão equivocados, e porque os fundamentos que sustenta ensejam a procedência do pedido inaugural.
Assim, rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado, em que a parte autora aduz não ter contratado, tendo sido alvo de fraude bancária, bem assim o reconhecimento ou não dos danos morais e materiais.
Primeiramente, registro que ao caso em análise deve ser aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário.
Bem assim, a legislação consumerista, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Por fim, o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Pois bem.
Analisando os autos, vejo que o postulante afirma não ter contratado o sobredito empréstimo consignado, apesar de vir descontados nos seus proventos consignação mensal (id´s. 19892535 - Pág. 2), conforme atestam cópias dos extratos do INSS, contendo os efetivos descontos.
Por outro lado, o banco-réu apesar de juntar a cópia do contrato (ID. 19892541 - Pág. 14), restou comprovado que a digital exarada no referido instrumento contratual não é da parte autora, digo isso com base no exame grafotécnico colacionado aos autos, o qual chegou a seguinte conclusão (ID. 19892822 - Pág. 12): “Diante dos exames realizados na Digital Padrão coletada nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir à seguinte conclusão: 1: Diante de todo o exposto que as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr.
ANTÔNIO AMÉRICO DA COSTA, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO.”.
No tocante a alegação da instituição bancária de que uma das assinaturas no contato era da filha do autor da ação, daí afastar a tese de fraude contratual, não deve ser acolhida, isso porque, em nenhum momento da instrução a empresa requereu qualquer perícia técnica para averiguar a legalidade das outras assinaturas, vindo somente, agora, nesta instância, levantar este fato, o qual não pode ser analisado no segundo grau, eis que incorreria em supressão de instância.
Nesse cenário, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor1, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, e prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-39.2019.8.20.5125, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 11/02/2020).
Quanto ao valor indenizatório, este deve ser estabelecido em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta e puni-lo pelo ato ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da demandante, além de servir como medida pedagógica para evitar a reiteração de conduta semelhante no futuro, daí entender adequado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis condizente com o abalo experimentado pela vítima e com julgado recente desta Câmara para situação análoga: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO OR-DINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018)4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quorum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, dar provimento ao apelo para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária estabeleci-do na sentença, vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Edu-ardo Pinheiro que divergiram quanto ao valor indenizatório, fi-xando-o em R$ 4.000,00. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800646-95.2020.8.20.5125, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/09/2022).
Destaques acrescentados.
Por fim, muito embora seja reconhecido que o contrato não foi livremente pactuado pelo consumidor, ante a ausência de demonstração pela fornecedora, observo que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora, consoante se depreende no extrato (id. 19892541 - Pág. 20), motivo pelo qual entendo que ser cabível a compensação, nestes autos, entre o valor da condenação e importe que foi creditado.
Por oportuno, registro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado de ofício: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 359 DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990.
IPC FIXADO EM 42,72% E BTNF EM 41,28%. 1.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrentes de quitação. 2. É admitida a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC quando a exibição de documentos é requerida incidentalmente em ação revisional. 3.
Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. 4.
O índice de correção incidente em janeiro de 1989 é o IPC, fixado em 42,72%; em março de 1990, é o BTNF, fixado em 41,28%. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1293812 RS 2011/0280124-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015).
Com estes fundamentos, dou provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença, para declarar nulo o contrato discutido no feito, condenando o réu a arcar com a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados, assim como a arcar em favor da parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso.
Determino, ainda, que haja a compensação de tais valores com o importe creditado em favor da Apelante, conforme solicitado pela instituição bancária.
Em consequência, como o autor decaiu em parte mínima, o ônus sucumbenciais deve recair, em sua totalidade, em desfavor do réu, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802322-76.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0802322-76.2022.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER, ANTONIO AMERICO DA COSTA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, EDYPO GUIMARAES DANTAS APELADO: ANTONIO AMERICO DA COSTA, BANCO SANTANDER Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
15/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:11
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:11
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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