TJRN - 0816262-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816262-60.2021.8.20.5001 Polo ativo CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA e outros Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS Polo passivo LUIZ FERREIRA ASSUNCAO JUNIOR Advogado(s): CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
CÁLCULOS DA PLANILHA HÁBEIS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a este negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por CONSTEM – CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA. contra sentença do Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que na ação ordinária, julgou procedentes os pedidos formulados por LUIZ FERREIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR nos termos a seguir em destaque: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado à exordial, resolvendo o mérito com fito no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC acrescido de juros de mora simples de 1% a.m., a partir da constituição da mora, ocorrida no vencimento de cada parcela não paga.
Por fim, condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...) P.R.I Natal/RN, 17 de janeiro de 2023 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito” A CONSTEM – CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA. recorre dessa sentença, alegando que a pretensão de cobrança dos valores está prescrita, na forma do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil, ressaltando que o contrato de locação de bem móvel foi firmado em 16/04/2013, cujas pendências se venceram em 20/11/2014 e 31/03/2016, ocorrendo o ajuizamento da ação em 26/03/2021.
Adita que o julgamento resultou “em uma condenação na quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), unicamente em uma planilha extremamente vaga”.
Nesses termos, pede o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Requer, ademais, a concessão da gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, LUIZ FERREIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, quanto à prescrição, aduz que a matéria foi decidida em sede da decisão saneadora, requerendo o desprovimento do recurso.
Intimada na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, a CONSTEM – CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA. não acostou documentos hábeis a atestar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer as suas atividades, resultando em decisão de indeferimento do benefício, com posterior recolhimento do preparo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Insiste a CONSTEM – CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA. na prescrição trienal da dívida cobrada por LUIZ FERREIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR.
No entanto, o seu rogo trata de matéria preclusa, verificando-se que, ao sanear o processo, o Juízo decidiu pela ausência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, decidindo no sentido de que o último vencimento do aluguel ocorreu no dia 31/03/2016 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional em 26/03/2021.
E, como é cediço, estabelece o art. 1.015, inciso II, do CPC, que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo e, na hipótese, a CONSTEM – CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA. não agravou da decisão, ocorrendo a preclusão.
Nesse sentido, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2.
Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4.
Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa.
Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5.
Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.7.
Recurso especial provido.”(STJ - REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Quanto à dívida, LUIZ FERREIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR moveu a ação de cobrança e, como prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) juntou o “Contrato de Locação de Veículo nº 009” firmado com a CONSTEM CONSTRUTORA EIRELI em 16/04/2013, por intermédio do qual alugou um caminhão de carga, ao preço mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), com Aditivo assinado em 16/04/2015, em um período total de 36 meses, restando a pagar uma dívida de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) acumulada entre 2014 e 2016.
Acompanham os autos um “Relatório de Contas a Pagar por Vencimento” à pag.16 o qual, ao contrário da alegação da apelante, não se mostra “extremamente vaga”, neste constando informações do nome da cliente, do fornecedor, o valor mensal da locação, as datas de vencimentos entre 20/11/2014 e 31/03/2016 e o resultado da soma total da pendência na quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) hábil ao contraditório e a ampla defesa.
A recorrente não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor(art. 373, II, do CPC) limitando-se a rediscutir matéria preclusa e os cálculos sem apresentar uma planilha do valor que entende ser o correto.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço do recurso e a este nego provimento, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816262-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
15/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:40
Juntada de custas
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12/09/2023 12:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0816262-60.2021.8.20.5001 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: CONSTEM – CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA.
Advogado: Vítor de Góis Ribeiro Dantas.
OAB/RN 10.297 Apelado: LUIZ FERREIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR Advogado: Ana Katarina Martins de Sa Muniz.
OAB/RN e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível proposta pela CONSTEM – CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA. requerendo, entre outros pedidos, a gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, LUIZ FERREIRA ASSUNÇÃO JÚNIOR impugnou esse pleito, ocasião que a apelante foi intimada, na forma do art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, reforçar as provas de suas alegações, comprovando o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando documentos capazes de demonstrar a impossibilidade de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Comparecendo aos autos, a apelante discorre que a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento, basta para a concessão do benefício almejado acrescentando que “após ser frontalmente prejudicada pela crise na construção civil e, posteriormente, com a pandemia – fatos estes públicos e notórios que independem de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC –, vem padecendo de enormes dificuldades, de forma que os seus g anhos, como uma mera EPP, não têm garantido a capacidade de arcar com os ônus processuais.” Em amparo aos argumentos acosta “cópia do extrato de uma penhora que recentemente foi vítima, a qual, por si só, demonstra-se plenamente capaz de comprovar a real conjuntura orçamentária que a empresa Apelante se encontra”.
Conclui afirmando encontrar-se absolutamente desprovida de meios para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios reafirmando a necessidade da concessão do benefício. É o relatório.
Decido.
Pretende a apelante os benefícios da gratuidade da justiça.
Como é cediço, os benefícios da gratuidade da justiça, destinados à pessoa jurídica, agregam-se aos fundamentos contidos na Súmula 481 do STJ, sendo deferida apenas quando comprovada a necessidade do benefício, cujo teor abaixo transcrevo: “Súmula nº 481 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Examinando os autos, chego à conclusão de que não deve ser deferido o pedido de justiça gratuita formulado.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC.
Sucede que, após a intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento do beneplácito pretendido, a parte apelante não se desincumbiu de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, deixando de juntar documento hábil a atestar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer as suas atividades.
De fato, a apelante afirmou não ter condições de pagar as custas do processo, entretanto, não documentou seus argumentos e, após intimada, limitou-se a juntar uma cópia do extrato de uma penhora realizada pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal no dia 09/09/2022 por meio do SISBAJUD por meio da qual houve o bloqueio da quantia de R$ 65,67 (sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Sucede que esse documento não traduz a atual situação financeira da CONSTRUTORA, deixando a apelante de acostar balancetes, extratos de contas bancárias recentes ou outros documentos de similar gramatura para demonstrar a sua incapacidade.
Sobre a matéria, trago a lume os seguintes precedentes da jurisprudência do STJ: “(...)A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) “(...) A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.(...)”(STJ - AgInt no AREsp 1425828/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) “(...)1.
Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes.(...)”(STJ - AgInt no REsp 1853148/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) “(...) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).(...)”(STJ - AgInt no AREsp 1688862/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Assim sendo, oportunizada a CONSTEM – CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA. o reforço das provas de sua incapacidade de pagar pelos serviços judiciários e não tendo esta demonstrado a hipossuficiência financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, intimo-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ e FRMP), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA..
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14/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:20
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:20
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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