TJRN - 0802659-48.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0802659-48.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO JUNIOR E PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23864231) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0802659-48.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de março de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0802659-48.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA ADVOGADO(s): PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO JUNIOR e PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21964844) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18839230): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
EX-PREFEITO CONDENADO PELA SUPOSTA SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
BUSCA E APREENSÃO QUE ENCONTROU APENAS UMA NOTA FISCAL NA CASA DO RÉU.
FRAGILIDADE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA BENEFÍCIO PRÓPRIO OU ALHEIO, TAMPOUCO PREJUÍZO E DOLO ESPECÍFICO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1.
Embora a nova Prefeita, que assumiu o cargo após o mandato do autor, alegue ter dado conta da falta de vários documentos, o fato é que somente foi encontrada 01 (uma) nota fiscal no domicílio do autor, conforme alegado na petição inicial. 2.
As condutas que supostamente teriam causado os prejuízos ao Município não guardam qualquer relação com o que restou efetivamente comprovado em termos de materialidade delitiva (nota fiscal encontrada no domicílio do autor), residindo nesse ponto a fragilidade da acusação. 3.
Revisão criminal julgada procedente para absolver o autor.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 21602469): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Em seu arrazoado, o órgão ministerial sustenta haver violação do(s) art(s). 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), o qual diz respeito às hipóteses de cabimento da revisão criminal.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 23550893).
Preparo recursal dispensado nos moldes do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne a suposta violação do(s) art(s). 621, I, do CPP, observo que este Tribunal agiu em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, porquanto atuou na dimensão da contrariedade entre a decisão condenatória e o contexto probatório dos autos, de modo que a materialidade dos fatos reconhecida na Ação Penal Originária foi considerada pelo mesmo Plenário do TJRN contrária à evidência dos autos.
Nessa perspectiva, esta Corte Potiguar, ao proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal e desconstituir o édito condenatório lançado na APO 2013.001838-2, identifica-se com o alcance do disposto no art. 621, I, do CPP, ao entender que a condenação foi contrária à evidência dos autos tendo em vista que, na sua ótica motivada, foi amparada na apreensão de apenas uma nota fiscal na casa do réu e que "as condutas que supostamente teriam causado os prejuízos ao Município não guardam qualquer relação com o que restou efetivamente comprovado em termos de materialidade delitiva".
Recolho, a propósito, os seguintes excertos do julgado combatido (Id. 18839230 - págs. 4 e 5): [...] Como se vê, a lei penal exige que esteja comprovada a destruição, supressão ou ocultação do documento.
Embora a nova Prefeita, que assumiu o cargo após o mandato do autor, alegue ter dado conta da falta de vários documentos, o fato é que somente foi encontrada 01 (uma) nota fiscal no domicílio do autor, conforme alegado na petição inicial.
Diante desse fato, portanto, não é possível afirmar que a subtração daquele documento seria capaz, por si só, de causar os prejuízos narrados pela nova Prefeita, especialmente a inscrição no Cadastro Único de Convênio (CAUC) [...] Ora, as condutas que supostamente teriam causado os prejuízos ao Município não guardam qualquer relação com o que restou efetivamente comprovado em termos de materialidade delitiva (uma nota fiscal encontrada no domicílio do autor), residindo nesse ponto a fragilidade da acusação e, portanto, a necessidade de reforma da sentença para absolver o réu.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pela procedência da revisão criminal para absolver o réu do crime imputado na Ação Penal Originária nº 2013.001838-2.”.
E, do acórdão lançado nos aclaratórios (Id. 21602469): [...] “Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante à inexistência de prova suficiente para comprovar a conduta delituosa.
No caso dos autos, vale ressaltar, de início, que não existe qualquer dispositivo legal que obrigue o Relator da Revisão Criminal a apontar o inciso do art. 621 aplicável ao caso, razão pela qual não há que se falar em omissão.
Todavia, apenas por apreço ao debate, explicita-se que a absolvição decorreu da aplicação da parte final do inciso I do referido artigo, in verbis: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;” (destaque acrescido) Isto que, como já dito no acórdão embargado, a instrução processual não logrou juntar provas suficientes para o decreto condenatório do acusado.
Portanto, entendeu-se que a sentença foi contrária à evidência dos autos, hipótese do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
No tocante à alegação de que o acórdão teria incorrido em erro de fato e obscuridade “tendo em vista que o colegiado limitou-se a afirmar a deficiência na fundamentação da condenação penal rescindida como justificativa para revisitar a decisao e absolver o embargado”, melhor sorte não lhe assiste.
O acórdão fundamentou satisfatoriamente a necessidade de absolvição do acusado, portanto não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada por este Tribunal Pleno”.
Nesse sentido, colaciono: REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, I, DO CPP).
RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DO FATO DELITUOSO (ART. 386, III e VII, DO CPP).
SÚMULA 593/STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. 1.
A Terceira Seção acolheu entendimento pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida.
Precedente. 2.
A decisão proferida no recurso especial, objeto de impugnação nesta revisão criminal, restabeleceu a sentença apenas por concluir que o acórdão do Tribunal estadual, no julgamento da apelação, não observou o enunciado da Súmula n. 593/STJ.
Ocorre que esse fundamento, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o qual, mediante toda a análise do acervo probatório, no âmbito de sua competência, entendeu pela absolvição em razão da inexistência de provas de autoria suficientes para a condenação (art. 386, III e VII, do CPP). 3.
O inconformismo, manifestado com fundamento no art. 621, I, Código de Processo Penal, merece acolhimento, estando caracterizada a decisão proferida em sentido contrário à evidência dos autos., tendo em vista que a decisão proferida no recurso especial se limitou a aplicar o entendimento da Súmula n. 593/STJ, o qual, embora correto, não se aplica para afastar a insuficiência probatória no tocante à comprovação da autoria. 4.
Razões do recurso especial deficientes, observada a falta de enfrentamento do fundamento concernente à absolvição por falta de provas da autoria. 5.
Revisão Criminal procedente, nos termos do dispositivo, com determinação de imediata comunicação do teor do acórdão às instâncias ordinárias. (RvCr n. 5.751/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal é uma ação penal sui generis que busca corrigir erro provocado por decisão judicial desfavorável ao réu que tenha transitado em julgado.
No entanto, por desconstituir a coisa julgada (instituto também importante para preservação da segurança jurídica), deve ter aplicabilidade bastante restrita.
Nesse sentido, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2.
No presente caso, na revisão criminal, a defesa pretendeu a revisão do édito condenatório, ao argumento de que este seria contrário à evidência dos autos (por inexistência de provas a indicar a autoria).
Ao julgar parcialmente procedente o pleito revisional e absolver o réu, a Corte estadual demonstrou que a testemunha presencial não trouxe nenhum dado que evidenciasse estar o acusado na cena do crime e que as demais testemunhas relataram apenas o que ouviram dizer acerca da participação do réu nos fatos, o que revela não ter havido a alegada violação do inciso I do art. 621 do CPP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.949.376/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) A toda evidência, o decisum objurgado, ao julgar procedente a revisão criminal, utilizou de judiciosos argumentos confluentes com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, incidindo, pois, o teor da Súmula 83/STJ, a qual dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a da Constituição Federal.
De toda sorte, ainda que esta não fosse a realidade dos autos, para desconstituir o entendimento firmado por este Colegiado, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrido não aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, tal como propugnado pelo Parquet, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
A respeito: PENAL.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INTERPOSIÇÃO DOS AGRAVOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE RECLASSIFICOU A CONDUTA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA A MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV DA LEI N. 11.343/2006.
MODIFICAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. "A interposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os agravos." (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015). 2.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3.
No caso, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal, por entender que a condenação do réu por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo em concurso material seria contrária à evidência dos autos, na medida em que os armamentos encontrados no veículo interceptado seriam destinados a dar suporte ao tráfico de drogas, não se tratando, na hipótese, de condutas autônomas. 4.
Nesse contexto, a pretensão recursal, tal como propugnado pelo Parquet, a fim de que seja restabelecido o concurso material de crimes, demandaria um novo exame do arcabouço fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.926.906/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0802659-48.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802659-48.2022.8.20.0000 Polo ativo ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA Advogado(s): PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0802659-48.2022.8.20.0000 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JÚNIOR, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em Revisão Criminal ajuizada por ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face do acórdão de Id. 18839230, que julgar procedente a revisional para absolver o acusado. 2.
Aduz o embargante que o acórdão foi omisso porque “sequer e possível se verificar em qual situação descrita no art. 621 do CPP foi manejado e deferido o pleito”. 3.
Alega também que haveria erro de fato e obscuridade “tendo em vista que o colegiado limitou-se a afirmar a deficiência na fundamentação da condenação penal rescindida como justificativa para revisitar a decisão e absolver o embargado”. 4.
Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante à inexistência de prova suficiente para comprovar a conduta delituosa. 11.
No caso dos autos, vale ressaltar, de início, que não existe qualquer dispositivo legal que obrigue o Relator da Revisão Criminal a apontar o inciso do art. 621 aplicável ao caso, razão pela qual não há que se falar em omissão. 12.
Todavia, apenas por apreço ao debate, explicita-se que a absolvição decorreu da aplicação da parte final do inciso I do referido artigo, in verbis: "Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;” (destaque acrescido) 13.
Isto que, como já dito no acórdão embargado, a instrução processual não logrou juntar provas suficientes para o decreto condenatório do acusado. 14.
Portanto, entendeu-se que a sentença foi contrária à evidência dos autos, hipótese do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. 15.
No tocante à alegação de que o acórdão teria incorrido em erro de fato e obscuridade “tendo em vista que o colegiado limitou-se a afirmar a deficiência na fundamentação da condenação penal rescindida como justificativa para revisitar a decisao e absolver o embargado”, melhor sorte não lhe assiste. 16.
O acórdão fundamentou satisfatoriamente a necessidade de absolvição do acusado, portanto não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada por este Tribunal Pleno. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802659-48.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2023. -
29/10/2022 11:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno
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21/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:12
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL RN em 23/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 12:43
Expedição de Ofício.
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28/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 13:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:03
Juntada de termo
-
08/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/04/2022 21:54
Conclusos para decisão
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07/04/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:52
Juntada de custas
-
06/04/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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