TJRN - 0805856-45.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0805856-45.2021.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
LEI MUNICIPAL QUE GARANTIU A PRESERVAÇÃO DAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.
LEI MUNICIPAL Nº 46/2010.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 5.441/SC E RE 563.965/RN.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça em face do artigo 78 da Lei Complementar Municipal nº 46/2010 editada pelo Município de Mossoró/RN, “o qual convalidou e incorporou na remuneração dos servidores da Câmara na aludida urbe todas as vantagens (gratificações) previstas pela extinta Resolução nº 09/2005”.
Em suas razões, sustentou o requerente, em síntese, que o dispositivo legal questionado violaria o art. 26 da Constituição Estadual, porquanto ofenderia a moralidade administrativa ali consagrada.
Continua aduzindo que “não se pode permitir a incorporação de vantagem à remuneração de servidor público pelo simples fato de percebê-la por determinado período de tempo, especialmente quando ela gera remuneração desproporcional, visto que ofende as regras da boa administração e não atende ao interesse público”.
Aduziu, ainda, que “o vocábulo ‘cargo público’, em sua acepção técnica, constitui ‘o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”.
Arremata argumentando que “não há, pois, base constitucional para a incorporação de vantagens individuais, na forma estabelecida pelo dispositivo impugnado”, razão pela qual o dispositivo violador da proporcionalidade e da moralidade deve ser declarado inconstitucional.
Pugnou que, ao final, seja julgada “procedente a pretensão deduzida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em ordem a que seja declarada, in abstracto, a inconstitucionalidade material do art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 46/2010, editada pelo Município de Mossoró/RN”.
Juntou os documentos que julgou pertinente.
Notificada para prestar informações, a Câmara Municipal de Mossoró/RN defendeu, em suma, ao ID. 10240210 a constitucionalidade da aludida legislação a qual, inclusive, teria sido fruto de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual.
O Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal de Mossoró – SINSERCAMM pediu sua habilitação na condição de amicus curiae, a qual fora deferida ao ID. 18788187.
Ato contínuo, defendeu a constitucionalidade material de formal da legislação objeto da ADI, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, a modulação dos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos.
O Procurador-Geral do Estado, apesar de intimado, deixou de se manifestar no feito, consoante certidão de ID. 15835499.
Ato contínuo, a Procuradora-Geral de Justiça reiterou os termos da peça inaugural (ID. 19693843). É o relatório.
VOTO Em princípio, há de se ressaltar a competência desta Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), nos termos do artigo 125, § 2º, da Constituição Federal e do artigo 71, inciso I, alínea "b", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte.
Vejamos o teor da normativa citada: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e I - processar e julgar, originariamente: a) a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na forma da lei; Firmada tais premissas, resta saber se de fato, há incompatibilidade entre o dispositivo questionado pelo Ministério Público e a Constituição Estadual, caso em que serão os pleitos inaugurais julgados procedentes, ou, em sentido inverso, se consideradas respeitadas as balizas constitucionais, pronunciar-se-á a constitucionalidade das leis locais.
Não havendo matéria preliminar a ser discutida, passo ao exame do mérito.
Cinge-se o cerne da discussão em aferir se, tomando como parâmetro a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, possível seria a incorporação de gratificações pelos servidores integrantes da Câmara Municipal de Mossoró, nos termos do que preceituado pelo art. 78 da Lei nº 46/2010, abaixo reproduzido: Art. 78.
A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, convalidando-se todos os atos e fatos baseados ou fundamentos na Lei Municipal nº 311/1991 e na Resolução nº 009/2005 da Câmara Municipal.
A resolução aduzida no trecho acima, por sua vez, estabelece que: Art. 66, § 3º: As gratificações percebidas há pelo menos cinco anos, por servidores da câmara municipal, constituirão “vantagem pessoal”, assegurando-se sua incorporação, sendo vedada qualquer outra a partir da publicação desta Resolução.
A fim de melhor explicitar o quadro normativo posto ao debate, percebe-se que a resolução legislativa indigitada tinha como desiderato “Instituir o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários – PGCCS, dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mossoró” .
Sobre o tema, suscite-se que, atualmente, tanto a Constituição Estadual, quanto a Constituição Federal vedam expressamente a incorporação das gratificações percebidas como se pode ver adiante: Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 13. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020) O parâmetro de constitucionalidade a ser examinado, contudo, em se tratando de legislação que precede a aprovação da EC nº 20/2020 a nível estadual e a 103/2019, a nível federal, não abrange as aludidas emendas.
Nesta perspectiva, vê-se que à petição inicial, o então Procurador-Geral de Justiça, se limita a indicar a violação ao caput do art. 26 da Constituição Estadual, na medida em que seria ela violadora do princípio da moralidade e da proporcionalidade.
Confira-se o excerto da Carta Estadual: Art. 26.
A administração pública direta, indireta ou Fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) Atento às argumentações tecidas à inaugural, deve-se ter em conta que o Supremo Tribunal Federal, de há muito vem se posicionando pela Constitucionalidade do “Apostilamento”, ressalvando-se, contudo, a impossibilidade de contagem do prazo para incorporação quando o exercício da função ensejadora da gratificação tenha se dado em momento anterior à edição da legislação que a previu.
Não se olvide que o princípio da moralidade possui previsão também na Constituição Federal, em seu art. 37, caput, e o seu interprete máximo não entende que tal previsão seria apta a obstar a incorporação de verbas pelos servidores quando assim prevista nas legislações de regência (grifos acrescidos): DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
LEIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
RESTABELECIMENTO, PARA SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO, DO JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE VANTAGEM SUPRIMIDA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO ESTADO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE ATOS INFRALEGAIS QUE CONCEDERAM VANTAGEM VENCIMENTAL (ART. 37, X, CF).
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR VIOLAÇÃO A REGRA DE RESERVA DE INICIATIVA (ART. 61, § 1º, II, E).
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DAS LEIS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. 1.
Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2.
A revogação da norma impugnada, após a concessão de medida cautelar pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, bem como a alteração de parte do parâmetro de controle pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal e preservou a percepção de vantagens já incorporadas (art. 13 da Emenda), não afastam o conhecimento do mérito da Ação Direta pelo Plenário da CORTE.
Precedentes. 3.
Não se admite a concessão de vantagens remuneratórias por atos internos de Assembleia Legislativa, no caso, resoluções da Mesa Diretora, em decorrência da exigência de lei em sentido formal veiculada no art. 37, X, da CF.
Igualmente não prevalece a tentativa de convalidação legislativa desses atos normativos por lei em sentido formal posteriormente editada.
Precedentes. 4.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece aos chefes de cada Poder, bem como aos chefes de órgãos com autonomia financeira e administrativa, a exclusividade de iniciativa para a proposição de leis que tratem dos vencimentos de seus servidores.
Precedentes. 5.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a constitucionalidade de benefícios funcionais que concedem a incorporação de valores recebidos a título de cargo em comissão ou função gratificada, visando à valorização e profissionalização do serviço público (ADI 1.264/SC, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ de 15/2/2008; RE 563.965/RN, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ de 20/3/2009). 6.
A contagem de tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança correspondente a período anterior ao restabelecimento das vantagens de estabilidade financeira e adicional de exercício, para efeito de incorporação dos valores então recebidos aos vencimentos atuais do servidor, importa em concessão arbitrária e desproporcional de benefício remuneratório, uma vez que ausente vínculo lógico entre o exercício pretérito da função e os fins perseguidos pela norma.
Vício de excesso legislativo, violação ao princípio da razoabilidade, do devido processo legal substantivo e da vedação de comportamentos contraditórios. 7.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5441, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020) No caso submetido à apreciação desta Corte neste instante, voltando mais uma vez ao art. 78 da Lei Municipal nº 46/2010, percebe-se que não houve a instituição de qualquer nova vantagem, senão o resguardo das situações jurídicas e fatos consolidados antes de sua promulgação, o que, longe de violar o princípio da moralidade, adequa-se à proteção constitucional garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao ato jurídico perfeito[1].
Em outras oportunidades, já teve esta Corte a possibilidade de chancelar situações similares.
Confira-se (grifos acrescidos): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO NOS TERMOS DA LCE Nº 61/2005 E DO ART. 76, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DA ANTEDITA VERBA AO VALOR DETERMINADO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142/2014.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
INCORPORAÇÃO DO VALOR NOMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, SOB O ARGUMENTO DA ISONOMIA, CONCEDER AUMENTO VENCIMENTAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08326183820188205001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 08/07/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2021) Ante o exposto, julgo improcedente a presente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando, por consequência, a constitucionalidade formal e material do art. 78 da Lei nº 46/2010. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 5º [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Natal/RN, 11 de Outubro de 2023. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805856-45.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-10-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805856-45.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 04-10-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805856-45.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2023. -
28/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:35
Juntada de Petição de razões finais
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Mossoró em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Mossoró em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:33
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2023 14:03
Juntada de Petição de ciência
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23/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2022 11:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:59
Desentranhado o documento
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13/06/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2021 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2021 09:59
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2021 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BRENO VINICIUS DE GOIS em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:07
Decorrido prazo de KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 08/07/2021 23:59.
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18/05/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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