TJRN - 0805879-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805879-20.2023.8.20.0000 Polo ativo CLEITON ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA Advogado(s): MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA Polo passivo 7a VARA CRIMINAL DE NATAL e outros Advogado(s): Revisão Criminal nº 0805879-20.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Cleiton Alexandre Ferreira da Costa Advogado: Matheus Tayrone Cachina Silva (OAB/RN 19169) Requerida: A Justiça Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (NOVE VEZES) C/C CORRUPÇÃO MENOR.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DEIXANDO DE CONSIDERAR SUA PARTICIPAÇÃO MÍNIMA, REQUERENDO A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, à unanimidade de votos, julgar improcedente o pleito revisional, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Revisão Criminal ajuizada por Cleiton Alexandre Ferreira da Costa em face do Acórdão proferido na Apelação Criminal nº 101774-43.2020.8.20.0001 (sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal), cujo provimento restou negado, mantida a condenação como incurso nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva, por nove vezes, cumulado com corrupção de menores (artigo 244-B do ECA), às penas concretas e definitivas de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.
Alegou o requerente que não foi valorada sua efetiva participação nos delitos, afirmando que “os demais agentes criminosos, efetuaram diversos atos distintos e obtiveram a mesma pena”, ressaltando que “Apesar de a vontade comum ser a prática delitiva de Roubo, a ação de cada um deve ser individualizada”.
Requereu, assim, a procedência do pedido de revisão criminal, para que seja aplicada a “minorante de 1/3, previsto no art. 29, § 1º do Código Penal, reconhecendo assim, a participação de menor importância, no crime de Roubo no ‘Estabelecimento Pizzaria Rock’”, com a desclassificação do artigo 70 do Código Penal, para que se reconheça que não agiu por 9 vezes em continuidade delitiva.
Diligenciado, aditou a inicial para requerer a justiça gratuita, que restou deferida (decisão de ID nº 20272810).
Com vista dos autos, a Segunda Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório.
VOTO Conheço da Revisão Criminal, presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o requerente foi condenado a cumprir a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva (nove vezes), cumulado com corrupção de menores (artigo 244-B do ECA).
Inicialmente, há que se destacar que a Revisão Criminal, prevista no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, admite a reanálise da decisão condenatória nas hipóteses a seguir: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Imperioso consignar, portanto, tratar-se de hipóteses taxativamente elencadas pelo legislador, tornando a Revisão Criminal uma ação de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
Sobre a Revisão Criminal, elucida o magistério de Guilherme de Souza Nucci: “É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.” In casu, o pedido revisional busca revolver o arcabouço probatório colacionado ao feito originário, pretendendo a aplicação da minorante de 1/3 (um terço), prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, reconhecendo assim, a participação de menor importância, no crime de roubo no “Estabelecimento Pizzaria Rock” e, por consequência, a desclassificação do artigo 70 do Código Penal, a fim de reconhecer que o Requerente não agiu por 9 (nove) vezes em continuidade delitiva, apenas replica argumentos utilizados ao longo da instrução probatória, não se enquadrando em qualquer das hipóteses suscitadas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal.
Observa-se dos autos que as penas foram devidamente individualizadas na sentença, ponderados os fatos - inclusive quanto à participação delitiva de cada agente, em cada crime de roubo por eles cometido -, aliados às provas coligidas ao feito, tendo a matéria sido revisitada em sede de apelação criminal, não comportando ser novamente revista pela presente via.
Quanto à inviabilidade da revisão criminal como sucedâneo recursal, esta Corte de Justiça possui diversos precedentes, como os adiante colacionados, o primeiro inclusive de minha relatoria: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO ÀS PENAS DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35, C/C 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTARIA CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
CLARA PRETENSÃO DE MERO REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO.
DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PRECEDENTES DA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJ/RN - Revisão Criminal nº 0800037-59.2023.8.20.0000 - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 19.06.2023) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT E §1º, II DA LEI 11.343/06 (LEI DE DROGAS).
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO.
CRITÉRIOS DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
ARRESTO DO STJ.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ/RN - REVISÃO CRIMINAL 0806891-06.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/03/2023) EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DE FORMA LEGAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
JULGADO IMPUGNADO COM SUPEDÂNEO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE ORIGEM E FULCRO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ/RN - REVISÃO CRIMINAL nº 0810028-93.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, ASSINADO em 15/03/2023) Vê-se que, na verdade, a postulação não passa de mero pedido de reapreciação do conjunto probatório, prática vedada em sede de revisão criminal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, julgo improcedente a revisão criminal. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805879-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 04-10-2023 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805879-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de setembro de 2023. -
03/09/2023 21:26
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
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17/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 07:21
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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