TJRN - 0808740-16.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808740-16.2020.8.20.5001 Polo ativo REGINA COELI DUARTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ISAIANNE TAVARES DE GOIS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ISAIANNE TAVARES DE GOIS, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Regina Coeli Duarte de Oliveira Silva contra acórdão da Segunda Câmara Cível, que acolheu embargos declaratórios anteriores para sanar omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
A embargante sustenta a existência de erro material na decisão, alegando que sua insurgência inicial não se referia à fixação de honorários sobre o excesso de execução, mas sim à ausência de fixação sobre o valor homologado no cumprimento de sentença, em razão da sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado, capaz de justificar a oposição dos novos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para rediscutir a matéria decidida. 4.
O acórdão embargado já examinou detalhadamente a questão da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, afastando qualquer omissão ou erro material. 5.
A embargante, ao inovar suas alegações nos presentes embargos, busca reabrir a discussão sobre tema já apreciado, contrariando o princípio da unirrecorribilidade recursal e configurando tentativa de rediscussão da matéria. 6.
Sucessivos embargos de declaração somente são admissíveis para corrigir vícios do julgamento imediatamente anterior, e não para impugnar o mérito da decisão original, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo quando demonstrada a existência de vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Sucessivos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios no julgamento imediatamente anterior, sendo inadmissíveis quando utilizados para inovar a fundamentação ou impugnar o mérito da decisão original.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11º, 86 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1905604/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.10.2021; TJ-SC, ED 4023122-67.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 28.01.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Regina Coeli Duarte de Oliveira Silva em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e acolheu o recurso aclaratório anteriormente apresentado pela parte ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO APONTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS”.
Em suas razões recursais (ID 27907663), apontou a embargante a ocorrência de erro material no acórdão ora embargado, ao consignar que houve, na sentença, fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte autora (embargante).
Aduziu a recorrente que essa premissa é equivocada porque a sua insurgência, no recurso de apelação, não dizia respeito à fixação de honorários sobre o excesso de execução, mas sim à ausência de fixação de honorários sobre o valor homologado no cumprimento de sentença, em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).
Pugnou, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de ser sanado o vício apontado.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 28601710. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
No caso em exame, é oportuno rememorar que, no primeiro recurso de embargos de declaração, a insurgência recursal limitou-se especificamente a ausência de fixação dos “(...) honorários sucumbenciais, em grau recursal, em favor do representante da parte apelada (quanto ao recurso interposto pela autarquia estadual)”, buscando, assim, a embargante a aplicação do “(...) comando previsto no art. 85, §§ 1º e 11º do CPC (ID 21600139).
Por sua vez, a despeito das alegações recursais, depreende-se que tal questão foi minuciosamente examinada por este Colegiado, no julgado ora embargado, restando consignado no respectivo dispositivo que: "Por conseguinte, acolho os embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão acima referida, registrando que o dispositivo do acórdão de ID 23464037, deve prevalecer nos seguintes termos: Pelo exposto, nego provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos, porém majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, a serem suportados pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".
Não se vislumbra, portanto, a existência de erro material, nos termos apontados pela embargante.
Ao revés, o que se percebe é que, por meio de novos embargos de declaração, busca a recorrente, claramente inovando em suas alegações nestes aclaratórios, rediscutir a matéria apreciada por este Colegiado, quando do julgamento do recurso de apelação, no acórdão de ID 21589172.
Ou seja, a embargante demonstra o seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias do caso concreto, no julgamento do acórdão originário.
Insta ressaltar, contudo, que sucessivos embargos de declaração apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos no acórdão já atacado pelos aclaratórios anteriores, sob pena de violação inclusive ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido (com destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
EFETIVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
REITERAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
COMINAÇÃO DE MULTA. 1.
Conforme assentado na Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, relator o Eminente Ministro Teori Zavascki, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado". 2.
Configurado o uso protelatório dos embargos de declaração, com a finalidade de novamente rediscutir a aplicabilidade de óbice no primeiro acórdão, e uma vez rejeitados os primeiros aclaratórios deduzidos com o mesmo objetivo, torna-se impositiva a cominação de multa. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com o reconhecimento do caráter protelatório e a condenação em meio por cento sobre o valor atualizado da causa”. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUCESSIVOS ACLARATÓRIOS PARA VERBERAR O TEOR DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO ALEGADA APENAS NOS SEGUNDOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "(. . .) Os segundos embargos de declaração só se prestam a corrigir falhas na prestação jurisdicional existentes no julgamento dos primeiros embargos de declaração, não do acórdão principal (STJ, Edcl nos Edcl no AgRg no Ag 1290494/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha). "Interpostos dois recursos pela mesma parte em face de uma só decisão, é inadmissível o conhecimento do segundo deles, sob pena de ofensa dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (Embargos de Declaração n. 0323556-55.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 12-7-2018)”. (TJ-SC - ED: 40231226720198240000 Chapecó 4023122-67.2019.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 28/01/2020, Terceira Câmara de Direito Público) Não se vislumbra, portanto, no julgado ora embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando os aclaratórios, como já ressaltado, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado.
Ante todo o exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808740-16.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808740-16.2020.8.20.5001 Embargante: REGINA COELI DUARTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Embargado: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808740-16.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0808740-16.2020.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargante: Regina Coeli Duarte de Oliveira Silva Advogado: Paulo Roberto Oliveira da Silva (OAB/RN 17034) Embargado: Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA Procurador: Antônio Pereira de Almeida Neto Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte Embargada, para querendo, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 09 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808740-16.2020.8.20.5001 Polo ativo REGINA COELI DUARTE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ISAIANNE TAVARES DE GOIS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n° 0808740-16.2020.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apte/Apdo: Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA Procurador: Antônio Pereira de Almeida Neto Apte/Apdo: Regina Coeli Duarte de Oliveira Silva Advogado: Paulo Roberto Oliveira da Silva (OAB/RN 17034) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO INICIADO EM AÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITADOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO ARTIGO 85, DO CPC.
SÚMULA 345 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO TEMA 973 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA e por Regina Coeli Duarte de Oliveira Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) III.1 – com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil,[31] e na petição (ID 58526349), a qual informa que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, julgo procedente o pedido relativo à obrigação de pagar formulado pela parte exequente, no valor de R$ 182.094,69, conforme nova planilha (ID 56817991), para determinar que, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, se proceda à expedição do respectivo precatório em favor da parte exequente.
III.2 – Com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil[35], condeno, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a parte exequente ao pagamento do montante equivalente a 10%, do proveito econômico obtido pela parte executada no presente cumprimento de sentença, em decorrência do êxito por ela obtido em sua impugnação (ID 56817991).
III.3 - O pedido de gratuidade da justiça foi deferido na decisão (ID54090983), e considerando que tal pedido não foi impugnado pela parte ré, ratifico por sentença a gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte executada.
No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigência do valor relativo aos honorários sucumbenciais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, e, se, a parte credora demonstrar que cessou a hipossuficiência financeira da parte sucumbente.” Em suas razões recursais, o ente público, ora recorrente, alega que o processo de conhecimento transitou em julgado em 11/02/2015, sendo protocolada a petição requerendo a intimação da Fazenda Pública em 09/03/2020, decorrendo lapso superior a 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a petição do início da execução, previsto no Decreto 20.910/32.
Ademais, reporta que, embora admita o ajuizamento da cobrança coletiva tenha interrompido o prazo prescricional, tal ação apresenta objeto executório delimitado, devendo a pretensão ser buscada nos cinco anos legais.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Ainda, pela condenação da apelada em honorários sucumbenciais, relativos à fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões constantes do Id. 16192783, pugnando pela manutenção da sentença.
Interposto apelo da parte autora (Id. 16192784), para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico, em decorrência da sucumbência recíproca.
Contrarrazões da Fazenda Estadual, requerendo a manutenção da sentença, com o desprovimento do apelo.
A 13ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie, acerca do acerto na sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, julgando procedente o pedido, no valor constante da planilha (Id. 56817991).
Ab initio, insta analisar a ocorrência ou não da prescrição suscitada pela Fazenda Pública.
Conforme se infere dos autos, com o trânsito em julgado da ação coletiva em 11/02/2015, a parte autora protocolou cumprimento de acórdão, nos autos do Mandando de Segurança nº 2012.003839-8, requerendo a obrigação de pagar, no dia 08/04/2016.
Com a manifestação da Fazenda Pública, pugnando pelo seguimento individual, restou determinado pelo Relator o arquivamento dos autos, com o seguimento individual da execução em 25/10/2019.
Ademais, restou registrado pelo magistrado que “houve o peticionamento na Ação Coletiva do pedido de obrigação de pagar (id 58526363), de forma que não pode a exequente ser prejudicada em razão da mora do Judiciário em não apreciar o referido pedido.
Assim, tal pedido coletivo interrompeu o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.” Dessa forma, não merece reforma nesse ponto.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor do proveito econômico obtido, observa-se que a exequente, em sede de cumprimento de sentença, apresentou planilha (Id. 16192552).
Em resposta, o ente público juntou petição (Id. 16192561), aduzindo excesso de execução, diante da divergência n a proporcionalidade de 1/3 de férias e juros iniciais do autor de 47,50% (quarenta e sete vírgula cinquenta por cento), correspondendo a R$ 182.094,69 (cento e oitenta e dois mil noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), um excesso, em relação aos cálculos apresentados pela autora, de R$2.815,73 (dois mil oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos), conforme demonstra em planilha (Id. 16192562).
Manifestando-se a respeito destes dados, a apelada concordou com os cálculos apresentados pelo apelante (Id. 16192566), os quais foram homologados por sentença (Id. 16192773).
Com efeito, o direito pleiteado pela apelante encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 345, do seguinte teor: “Súmula 345.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Adota-se esse posicionamento uma vez que a ação de conhecimento foi movida pelo sindicato, sendo que os substituídos promoveram a execução de seu crédito de forma individualizada, de modo que, obrigatoriamente, necessitou contratar um advogado.
Inclusive, com o advento do artigo 85, § 7º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça procedeu com a análise acerca da aplicabilidade da Súmula nº 345 do STJ (Tema nº 973) e firmou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." No caso de cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública cujo pagamento do crédito depende da expedição de precatório e tenha sido apresentada impugnação parcial, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, nos termos do dispositivo legal supratranscrito, a parte não controvertida não pode ensejar a condenação em honorários advocatícios, pois não houve resistência à execução.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRECATÓRIO.
ART. 85, § 7º, CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ART. 85, § 7º, DO CPC.
HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma.
Incidência da Súm. n. 284/STF. 2.
O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos agravantes.
Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021) A par dessas premissas, considerando que no caso dos autos houve acolhimento de impugnação parcial ao cumprimento de sentença individual que enseja a expedição de precatório, deve ser afastada a condenação do executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que serão devidos apenas pela parte exequente/impugnada, sobre o valor encontrado a título de excesso de execução.
Dessa forma, não havendo razões que determinem a reforma da sentença hostilizada, impera que seja confirmado o julgamento que julgou procedente a obrigação de pagar.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808740-16.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
16/10/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 14:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826695-94.2019.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Weatherford Industria e Comercio LTDA
Advogado: Maria Almeida Sanches
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 08:06
Processo nº 0826695-94.2019.8.20.5001
Municipio de Natal
Weatherford Industria e Comercio LTDA
Advogado: Mauricio Terciotti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2021 14:07
Processo nº 0806604-63.2014.8.20.6001
Dacia de Oliveira Tavares
Brasilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2014 13:58
Processo nº 0822938-73.2016.8.20.5106
Espolio de Antonio Martins de Souza
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Advogado: Jose Luciano da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0822938-73.2016.8.20.5106
Espolio de Antonio Martins de Souza
Fernando Antonio Burlamaqui Rosado
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2025 11:11