TJRN - 0800010-89.2021.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800010-89.2021.8.20.5127 Polo ativo MARIA ELEUTERIO PINHEIRO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE BODO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO O EFETIVO TEMPO DE EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E NÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2009.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer, de ofício, da remessa necessária para, no mérito, negar-lhe provimento, bem como conhecer e dar provimento ao apelo, reformando em parte a sentença nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELEUTERIO PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE BODÓ/RN, cujo dispositivo restou consignado nos seguintes termos, in verbis:
III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente, a fim de condenar procedente a pretensão formulada na inicial a parte demandada a pagar, a título de indenização, a quantia referente à 03 (três) meses de trabalho (um período de licença-prêmio), tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual, com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Autorizo a dedução de eventuais valores pagos, à mesmo título, administrativamente.
Custas na forma da lei.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de verbas honorárias, ora fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Novo Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face de estar fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 496, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil). (...).
SANTANA DO MATOS/RN, 12 de agosto de 2021.
Em suas razões, a parte apelante alega que a licença prêmio abrange todo o período trabalhado, eis que a norma instituidora do benefício não impõe limitação, razão peoa qual requer o provimento do recurso para que seja determinada a conversão em pecúnia de 03 (três) licenças-prêmios por assiduidade não usufruídas.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença para julgar procedente a pretensão autoral nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas intempestivamente nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De igual modo, embora não determinado pelo juízo de origem, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatória sua remessa necessária por esta Corte de Justiça, nos termos da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade as disposições encartadas nos §§ 3º e 4º, do art. 496 do CPC à espécie.
Assim, conheço de ofício da remessa necessária. - DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já se afirmou que, "(...) quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
De outra parte, também é certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que, "(...) sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas" (STJ, MS 17.406/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012).
Portanto, do exame conjunto de ambos os precedentes apontados, extrai-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio, não gozada e nem utilizada para a contagem de tempo para efeito de aposentação, é a concessão da aposentadoria, ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo respectivo Tribunal de Contas.
Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO NÃO EXERCIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
II - A lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido.
III - Agravo interno desprovido (STJ, AgRg no REsp 872.358/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 372).
Registre-se, ainda, que a lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido.
Neste sentido, destaca-se excerto do voto proferido pelo Min.
Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 13.874/SP, DJ de 05.10.1992, verbis: A faculdade de requerer licença-prêmio inclui-se na categoria dos chamados direitos potestativos.
Vale dizer: dos poderes que a lei outorga a alguém, para mediante sua própria manifestação de vontade, constituir um direito em seu favor.
Para que, no curso da relação de emprego houvesse prescrição, seria necessário que o empregado houvesse requerido a licença e o empregador a tivesse negado.
Na hipótese, o termo inicial da prescrição foi o rompimento do vínculo de emprego entre o autor e sua empregadora.
Assim, não há que se falar em limitação do pedido ao quinquídio anterior à data da propositura da ação, uma vez que o termo prescricional se dá com aposentadoria, ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo respectivo Tribunal de Contas.
Contudo, não obstante inexistir provas nos autos de que já houve julgamento da aposentadoria da parte apelante pelo Tribunal de Contas deste Estado, é de se observar que a servidora passou para a inatividade com a publicação no Diário Oficial Municipal de 22/2/2018 da Portaria nº 36/2018-GP (ID 20367071 - Pág. 9), e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 19/1/2021, não houve o transcurso do prazo prescricional para reclamar a indenização que entende devida. - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne meritório do presente recurso e da remessa necessária reside em verificar se é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não usufruídas em atividade, nem utilizadas para a contagem de tempo para efeito de aposentação, e caso mantida a sentença condenatória, saber qual o período trabalhado deve ser considerado para fins de configuração do benefício, se todo o lapso laboral, ou somente a partir da lei que o instituiu.
Cumpre ressaltar que o tema já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal que, em julgamento recente, nos autos do ARE 721.001-RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Importa registrar, ainda, que a jurisprudência da Corte Superior entende ser "cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (STJ, REsp 1588856/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016) [destaquei].
Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que a parte apelante anexou aos autos documentos que comprovam o tempo de serviço necessário à aquisição do direito à licença-prêmio perseguida, cujo benefício possui previsão expressa no art. 124 da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, in verbis: Art. 124 – Fica assegurado ao Servidor Público do quadro efetivo, a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses por cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, desde que contados ininterruptamente e que o servidor não tenha sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo a de advertência.
Parágrafo Único – O Período de licença prêmio é considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não acarretando desconto algum nos vencimentos.
Outrossim, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, à luz deste dispositivo legal, vejo, com clareza que o direito à licença prêmio leva em consideração todo o período trabalhado, sem distinção de regime, desde que, evidentemente, não seja interrompido pelas condições elencadas no art. 124 supratranscrito.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA COMO TEMPO PARA APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO REGISTRO DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
ATO COMPLEXO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELA SERVIDORA DURANTE A ATIVIDADE.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001-RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 635).
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO O EFETIVO TEMPO DE EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E NÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2009.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR REFERENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO" (TJRN, Apelação Cível nº 0800161-26.2019.8.20.5127, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgamento em 2/2/2021) [destaquei].
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ENTENDIMENTO PROCLAMADO PELO STF NOS AUTOS DO ARE Nº 721001 RG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO (TJRN, Apelação Cível nº 0800162-11.2019.8.20.5127, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/7/2021, publicado em 16/7/2021).
Por outro lado, o ente público deixou de comprovar que a servidora já tenha gozado diretamente ou contado o tempo referente às licenças para fins de aposentadoria, conforme dispõe o art. 127 da legislação municipal.
Art. 127 – Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do gozo total das férias-prêmio, contando neste caso em dobro o tempo respectivo para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único – A desistência será irretratável uma vez concedida, somente poderá referir-se ao período total da licença salvo quando houver imperiosa necessidade ao serviço.
Assim, comprovado que a parte autora ingressou no serviço público municipal em 1º/7/1998, foi aposentada em 22/2/2018 e a Administração Pública não apontou qualquer causa interruptiva, esta adquiriu durante toda a sua jornada de trabalho, o direito a 03 (três) licenças-prêmios.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, bem como dou provimento ao apelo, reformando em parte a sentença para assegurar à parte apelante o direito de ser indenizada no valor equivalente aos 09 (nove) meses de licenças-prêmios não gozadas (três períodos de licenças-prêmios), com base no valor de sua última remuneração imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria, excluídas as verbas de caráter eventual, mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800010-89.2021.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
08/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 19:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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