TJRN - 0837745-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 11:04
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2025 08:01
Juntada de Alvará recebido
-
12/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0837745-78.2023.8.20.5001 Autor: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Réu: PAULO CESAR GALDINO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id. 138605839, no tocante ao levantamento dos valores atinentes aos honorários advocatícios.
Sendo assim, determino a expedição de alvará, preferencialmente sob a forma eletrônica, através do SISCONDJ, para a seguinte conta bancária: Banco Itaú, Ag.:0866, C/C: 53898-6, em nome de Galani Cruz Sociedade de Advogados (CNPJ:33.***.***/0001-63).
Cumprido, renove-se o ofício de Id. 140056474, o qual deverá ser dirigido à Central de Avaliação e Arrematação, por ser este o atual local de tramitação do processo.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:00
Juntada de guia
-
15/01/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/12/2024 11:03
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
02/12/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0837745-78.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A EXECUTADO: PAULO CESAR GALDINO, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO ANDRADE DESPACHO Vistos etc.
Em razão da penhora no rosto dos autos requerida pela 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos termos do ofício de Id. 120895212 e do petitório de Id. 126883066, determino que proceda a Secretaria à expedição de ofício àquela Vara, a fim de que informe o valor do crédito cabível em favor de DIEGO ÂNGELO DE FRASSATI nos autos do Processo nº 0146266-67.2013.8.20.0001.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:34
Juntada de Ofício
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12/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/03/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
22/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:13
Juntada de diligência
-
08/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR GALDINO em 06/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0837745-78.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A EXECUTADO: PAULO CESAR GALDINO, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO ANDRADE DESPACHO Tendo sido recusada a proposta de acordo formulada pela parte executada, cumpra-se integralmente o que restou determinado no despacho de Id 106157653.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/10/2023 07:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
14/09/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0837745-78.2023.8.20.5001 Exequente: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Executado: PAULO CESAR GALDINO e outros DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em face de PAULO CESAR GALDINO e outros.
Declinada a competência em favor deste Juízo (Id. 103529023), verifica-se que, mesmo antes de determinada a citação, a parte executada sobreveio aos autos, habilitou advogado e apresentou proposta de acordo (Id. 104544232).
Diante disso, considero a parte citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Ademais, diante da proposta de acordo já apresentada, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se conforme entender de direito.
Após, caso seja recusada a proposta, intimem-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:46
Declarada incompetência
-
12/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:05
Juntada de custas
-
12/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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