TJRN - 0852904-32.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/02/2024 15:55
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 01/02/2024 23:59.
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04/12/2023 05:54
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0852904-32.2021.8.20.5001 APELANTE: EAB INCORPORACOES S/A REPRESENTANTE: EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI APELADO: GILDENOR BEZERRA CANUTO JUNIOR Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0852904-32.2021.8.20.5001 interposta por PNSN Empreendimentos e Participações S.A. em face de sentença proferida (ID 19786989) pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Revisional de Contrato de Locação com Pedido de Reajustamento de Aluguéis ajuizada por Gildenor Bezerra Canuto Júnior, julgou procedente o pleito inicial para “modificar o índice de reajuste dos aluguéis previsto no “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Partage Shopping” firmado entre as partes, com efeitos a partir de agosto de 2020, para que seja adotado o IPCA, fixando-se como valor locatício, a partir de junho de 2021, o montante de R$ 6.109,02, (seis mil, cento e nove e dois centavos) devendo os demais reajustes serem feitos tomando por base o novo valor de aluguel vigente”.
A parte apelante apresentou suas razões recursais no ID 19787005 e a parte apelada deixou de ofertar contrarrazões, conforme certidão de ID 19787013.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19822726, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
As partes apresentaram manifestação nos autos, no ID 21049834, informando da realização de acordo e requerendo a homologação do mesmo. É o relatório.
Decido.
Vislumbra-se que o pedido de homologação de transação extrajudicial formulado nesta instância (ID 21049834) encontra-se em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Desta feita, restando evidenciada a sua regularidade, assim como inexistindo qualquer óbice quanto à legitimidade, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes, materializado na forma do documento de ID 21049834, para que produza os efeitos jurídicos cabíveis, conforme permissivo legal do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto do recurso, visto sua prejudicialidade.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
30/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:07
Homologada a Transação
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07/11/2023 20:13
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0852904-32.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EAB INCORPORACOES S/A REPRESENTANTE: EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI APELADO: GILDENOR BEZERRA CANUTO JUNIOR Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que o acordo extrajudicial acostado aos autos no ID 21049834 não consta a assinatura das partes celebrantes, determino que as mesmas juntem o referido instrumento com a devida firma, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:46
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:44
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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