TJRN - 0846410-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:05
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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29/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846410-54.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Banco Volkswagen S.A.
EXECUTADO: JOAO BOSCO BRILHANTE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Atenta aos termos da sentença proferida(ID 116198836) em cotejo com a peça processual de ID 115635289, segundo parágrafo, defiro o pedido formulado no ID 117982983, o que faço para determinar o levantamento de toda e qualquer constrição imposta a bens, inclusive no Renajud, ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito.
Proceda-se, ainda, com a habilitação da empresa AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS na condição de terceiro interessado(ID 117982983).
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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23/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 06:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BRILHANTE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:13
Outras Decisões
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03/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 08:18
Juntada de diligência
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0846410-54.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOAO BOSCO BRILHANTE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO VOLKSWAGEN em desfavor de JOAO BOSCO BRILHANTE DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID.
Num.115635289, a parte suscitante requereu o arquivamento da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu.
O que se verifica nos presentes autos.
Dispõe o Código de Ritos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Verifico que há bloqueio de valor no montante de R$205,36 (duzentos e cinco reais e trinta e seis centavos), realizado através do SISBAJUD (ID.116141340) e, considerando o pedido de desistência, determino a sua imediata liberação em favor do executado.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito.
Sem custas.
P.I.C.
NATAL /RN, 4 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:15
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0846410-54.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: JOAO BOSCO BRILHANTE DA SILVA D E S P A C H O Tendo em vista os termos da certidão de ID 97336725, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 77313405 - Pág. 2, com a realização de pesquisa de ativos financeiros no sistema Sisbajud.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:56
Outras Decisões
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25/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:56
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BRILHANTE DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:05
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:08
Outras Decisões
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25/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 22:46
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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11/10/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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10/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 19:58
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 01:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:13
Outras Decisões
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07/01/2022 13:45
Conclusos para despacho
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07/01/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:59
Declarada incompetência
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09/11/2021 01:49
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:03
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:11
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 08:26
Conclusos para decisão
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01/10/2021 08:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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01/10/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:13
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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