TJRN - 0807258-72.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807258-72.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO e DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADOS:ELIDIMAR DE MOURA VIEIRA e outros ADVOGADO: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26728771) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807258-72.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807258-72.2021.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO:ELIDIMAR DE MOURA VIEIRA e outros (2) ADVOGADO: EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25466634) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 23490782) vergastado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA E DE NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO – DUT EDITADAS PELA ANS.
REJEIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 24882265): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O Recorrente inconformado com o acórdão proferido, alegou violação ao art. 10, §4º, da Lei n.º 9.656/1998, bem como divergência jurisprudencial quanto aos danos morais.
Preparo recolhido (Id. 25466636 e 25466635).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26091972). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, a apontada infringência foi analisada pelo relator do acórdão objurgado, o qual, na ocasião, consignou o seguinte: “No caso em debate, consta dos autos Relatório Médico firmado pelo profissional que assistia à recorrida (ID 21762193), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso (paciente diagnosticada com hipoplasia de medula óssea, em progressão para aplasia de medula óssea, associada à rara doença chamada Hemoglobinúria Paraoxística Noturna – HPN (CID 10 D61.9 + D59.5)), a necessidade do medicamento prescrito.
Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento registrado na ANVISA, não estar eventualmente relacionado no Rol da ANS ou não atender as Diretrizes de Utilização ali descritas (DUT), não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento, sobretudo porque se a doença é coberta pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também o é.
Registre-se ainda, que em consulta ao site da ANVISA, verifico que o medicamento pretendido (Soliris ® (eculizumabe) “é indicado em adultos e crianças para o tratamento de pacientes com: - Hemoglobinúria paroxística noturna (HPN)”, evidenciando, portanto, que sequer seria caso de uso off label. (https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=198110001) Noutro pórtico, o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Nesse norte, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da sentença atacada, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente, porquanto a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Dessa forma, observado que o medicamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente. ” Importa consignar, ainda, excerto da decisão liminar (Id. 21762200) que no juízo de primeiro grau determinou o fornecimento do medicamento, constando seu uso clínico, ou seja, não domiciliar e de alto custo: “tendo sido diagnosticada como portadora de HIPOPLASIA DE MEDÚLA ÓSSEA, EM PROGRESSÃO PARA APLASIA DE MEDULA ÓSSEA, ASSOCIADA À RARA DOENÇA CHAMADA HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA - HPN (CID 10 D61.9 + D59.5), o médico que a assiste prescreveu, com URGÊNCIA e de modo CONTÍNUO, a substância ECULIZUMABE (nome comercial SOLIRIS 300mg), um medicamento único de uso clínico no Brasil com eficiência estimada em mais de 80% (oitenta por cento). […] Milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem assim, vê-se a necessidade do uso do medicamento indicado pelo médico que está tratando do problema de saúde da autora que, nos termos prescritos em ID 67721035, deve fazer uso, inicialmente, da chamada "dose de ataque", consistente em 08 ampolas a serem aplicadas de 7/7 dias, passando, posteriormente, à "dose de manutenção", através de mais 36 ampolas a serem aplicadas de 14/14 dias. […] Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça à requerente o medicamento ECULIZUMABE (SOLIRIS 300mg), conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao seu tratamento, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, desde já, ao valor de 44 ampolas, conforme tratamento prescrito em ID 67721035” Desta feita, tratando-se de medicamento de uso clínico (não domiciliar), com registro na ANVISA, amparado por justificativa e prescrição médica, tem-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Corte Cidadã, atraindo, pois, a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
NOVAS ALEGAÇÕES EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE.
DESIMPORTÂNCIA DA NATUREZA DO ROL DA ANS.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 5.
No caso em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de abalo psicológico e angústia causados pela conduta da operadora, fixando indenização por danos morais em R$ 8.000,00, não se observa inadequação a demandar reforma nesta instância especial.
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.410.818/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREÍNTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ 1.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp 1400882/SP, Quarta Turma, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp 1475564/RS, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 2. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada." (Súmula n. 282/STF). 3 "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim." 4.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.020.615/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDICAMENTO OFF-LABEL.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, ao decidir sobre a necessidade de fornecimento do medicamento REGORAFENIB (STIVARGA), indicado expressamente pelo médico assistente, para tratamento da neoplasia de reto, a Corte de origem concluiu que a operadora é obrigada a custear o tratamento. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante quando se trata de medicamentos antineoplásicos; para eles há apenas uma diretriz na resolução normativa. 3.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.246/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Por fim, no que concerne à apontada divergência jurisprudencial quanto a configuração do dano moral indenizável, erifico que a recorrente descurou-se de argumentar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida.
Pois bem.
De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “a falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia”.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela configuração do dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.221.510/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4.
O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). (grifos acrescidos Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 07 do STJ e 284 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807258-72.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora)da Secretaria Judiciária -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807258-72.2021.8.20.5106 Polo ativo ELIDIMAR DE MOURA VIEIRA e outros Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA E DE NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO – DUT EDITADAS PELA ANS.
REJEIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 23856562, sustenta a recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, ao negar provimento ao Apelo por ela intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de se pronunciar “sobre algumas jurisprudências que foram colacionadas na Apelação”.
Diz que ao revés do quanto concluído no julgamento embargado, “a recusa de cobertura pelo plano de saúde [no fornecimento da medicação requerida] resulta de uma interpretação razoável do contrato, não configurando assim uma conduta ilícita que justifique a obrigação de indenizar”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 24090592. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, não está o julgador obrigado a se pronunciar “sobre as jurisprudências colacionadas” pela parte, mas a enfrentar as argumentações suscitadas, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Demais disso, no que compete à ilicitude na negativa de fornecimento do medicamento pleiteado e consequente condenação em reparação por danos morais, cuidou o Acórdão embargado de consignar expressamente que: “(...) observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e evidenciado que o fornecimento do fármaco indicado constituía elemento essencial à eficácia do tratamento da paciente, é de ser reconhecida a ilicitude da negativa perpetrada.
Assim, cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do prestador/fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que se refere ao reconhecimento do dano moral indenizável, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014)” Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807258-72.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807258-72.2021.8.20.5106 Polo ativo ELIDIMAR DE MOURA VIEIRA e outros Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA E DE NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO – DUT EDITADAS PELA ANS.
REJEIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0807258-72.2021.8.20.5106, proposta por Elidimar de Moura Vieira, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, em razão do óbito da parte autora no curso da lide, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à pretensão de fornecimento de medicamento (obrigação de fazer), julgando,
por outro lado, procedente o pleito indenizatório, condenando o Plano de Saúde no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 21762425, sustenta a Cooperativa apelante, em suma, que a recorrida era segurada do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento de medicamento intitulado “ECULIZUMAB” (nome comercial “SOLIRIS”), teria a apelada ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Assevera que como fundamento a sua pretensão teria a apelada relatado possuir diagnóstico de “hipoplasia de medula óssea, em progressão para aplasia de medula óssea, associada à rara doença chamada Hemoglobinúria Paraoxística Noturna – HPN (CID 10 D61.9 + D59.5)”, e que teria lhe sido prescrita a utilização do fármaco mencionado.
Pontua que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de recusa indevida, uma vez que a negativa teria se dado em razão da parte autora/apelada não preencher as Diretrizes de Utilização –DUT constantes no Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para que a Cooperativa Médica seja obrigada a custear o medicamento requerido.
Diz ainda, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Ademais, que subsistiriam posicionamentos jurisprudenciais no sentido de que “havendo dúvida razoável”, a recuso de cobertura pelo Plano de Saúde não ensejaria conduta ilícita, capaz de ensejar dever reparatório.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Foram apresentadas contrarrazões, postulando o desprovimento da pretensão recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença, no ponto que julgou procedente a pretensão indenizatória, ante a negativa no fornecimento de medicamento por Plano de Saúde.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a Cooperativa apelante que a recusa no fornecimento da medicação pretendida teria de dado porque a parte autora/apelada alegadamente não atenderia às Diretrizes de Utilização – DUT constantes no Rol de procedimentos da ANS.
Sem razão a apelante.
Embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em debate, consta dos autos Relatório Médico firmado pelo profissional que assistia à recorrida (ID 21762193), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso (paciente diagnosticada com hipoplasia de medula óssea, em progressão para aplasia de medula óssea, associada à rara doença chamada Hemoglobinúria Paraoxística Noturna – HPN (CID 10 D61.9 + D59.5)), a necessidade do medicamento prescrito.
Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento registrado na ANVISA, não estar eventualmente relacionado no Rol da ANS ou não atender as Diretrizes de Utilização ali descritas (DUT), não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento, sobretudo porque se a doença é coberta pelo contrato, por óbvio, todo o tratamento necessário também o é.
Registre-se ainda, que em consulta ao site da ANVISA, verifico que o medicamento pretendido (Soliris ® (eculizumabe) “é indicado em adultos e crianças para o tratamento de pacientes com: - Hemoglobinúria paroxística noturna (HPN)”, evidenciando, portanto, que sequer seria caso de uso off label. (https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=198110001) Noutro pórtico, o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Nesse norte, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da sentença atacada, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente, porquanto a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Dessa forma, observado que o medicamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pela paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Sendo assim, observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e evidenciado que o fornecimento do fármaco indicado constituía elemento essencial à eficácia do tratamento da paciente, é de ser reconhecida a ilicitude da negativa perpetrada.
Assim, cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do prestador/fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Nessa ordem, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC) e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC), insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que se refere ao reconhecimento do dano moral indenizável, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada". (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014) No mesmo sentido, os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamentos para o tratamento de neoplasia mamária. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que há obrigatoriedade de fornecimento medicamentos para o tratamento de câncer.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 - original sem grifos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes. 3.
Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação.
Incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.001.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 - original sem grifos) No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo que o montante fixado a título de reparação moral (R$ 10.000,00) não comporta alteração, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Por fim, oportuno consignar que a despeito do falecimento da demandante no curso da lide, a pretensão indenizatória (danos morais) é plenamente transmissível aos sucessores necessários, vez que tem caráter eminentemente patrimonial, nos termos do art. 1.784, do Código Civil.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator k Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807258-72.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
17/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2023 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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