TJRN - 0800885-26.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800885-26.2022.8.20.5159 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR ARBITRADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais nº 0800863-62.2022.8.20.5160, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “...
DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO 4”, desde a abertura da conta ...; ...
CONCEDER o pedido de antecipação de tutela, para que a ré, no prazo de 20 (vinte) dias, cesse os descontos a título de “CESTA B.
EXPRESSO 4”, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 357 do CPC), limitando-se a R$ 2.000.00 (dois mil reais)...”, concedendo a antecipação de tutela para fazer cessar os descontos e afastando a condenação por danos morais (id 20996245).
Outrossim, condenou o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido.
Em suas razões (id 18915762), a autora defende, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da conduta abusiva consistente em descontos indevidos em aposentadoria que aufere.
Sustenta que “... a situação posta em julgamento visa reparar o capítulo da sentença de primeiro grau que considerou mero aborrecimento a conduta desidiosa da recorrida. É preciso reparar os danos causados a parte autora e ainda servir de estímulo para a empresa recorrida não mais agir como agiu...”.
Pede, ao final, o provimento do apelo a reconhecer a existência de danos morais.
Contrarrazões do banco réu pelo desprovimento do recurso da parte autora. (id 20996252).
Pontua a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de danos morais em virtude dos descontos indevidamente realizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, tendo o Banco réu justificado se tratar de operação financeira lançada a título de tarifa bancária, denominada “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Estabelecidas tais premissas, na espécie, constata-se que a Apelante demonstrou a existência do débito indevido em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, oriundos de uma suposta contratação de pacote de serviços bancários.
Lado outro, o Banco Recorrido deixou de demonstrar o regular ajuste do serviço, descurando-se de apresentar contrato de abertura de conta com pacote remunerado ou documento hábil a corroborar a tese defensiva de que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança.
Daí, não restou corroborada a legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Nesse passo, verifica-se presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Desta feita, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo a Recorrente passado por angústia e por situação vexatória ao sofrer decréscimo em sua verba alimentar, indevidamente, como se devedora fosse, circunstância que, ineludivelmente, afetou o seu sustento e de sua família.
A propósito, em casos de igual jaez, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, decidiu esta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100636-95.2017.8.20.0114, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO 1.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALTA DE PROVA.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO DUTY TO MITIGATE DE LOSS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E IMPROVIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO S/A. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802880-57.2022.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESS 02”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESSA CORTE.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800566-77.2019.8.20.5122, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) Transpondo ao arbitramento do quantum indenizatório, ressalta-se que o julgador deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a reparação possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições das partes.
Assim, a indenização por danos morais não deve ser vultosa a ponto de resultar em enriquecimento indevido, quão menos irrisória ao ponto de perder seu caráter preventivo e de justa composição.
Destarte, em vista da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada neste ponto, devendo ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento do recurso que resultou na reforma da sentença em relação aos danos morais e o acolhimento dos pleitos autorais, redimensiono os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre do valor do proveito econômico obtido. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800885-26.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
21/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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