TJRN - 0800749-76.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 02:00
Decorrido prazo de HUMBERTO FONTENELLE DE ALBUQUERQUE NETO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800749-76.2022.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, oferecido pelo Ministério Público em face de Francisco Jefferson Araújo Nogueira, já qualificado.
Informando que a oferta da proposta ocorreu com a assistência técnica, solicitou o MP a designação de audiência e a homologação do acordo. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF.
Em ações diretas de inconstitucionalidades protocoladas no STF, que questionam trechos da reforma do CPP promovida pela lei 13.964/2019, foi concedida medida liminar suspendendo sine die a eficácia, ad referendum do plenário daquele tribunal, da implantação do juiz das garantias e seus consectários.
Pela reforma, o juiz das garantias seria responsável pela fase de investigação criminal, cessando sua competência apenas com o recebimento da denúncia (art. 3º-C).
Dessa forma, com a medida liminar, permanece aplicável a antiga sistemática, de modo que o presente acordo de não persecução penal pode ser conhecido por este juízo nesse momento. 2.
Da homologação de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Uma vez aperfeiçoada o acordo de não persecução penal, o magistrado não está obrigado a homologá-lo de plano, devendo analisar o preenchimento de seus requisitos legais, estabelecidos ao longo do art. 28-A do CPP.
No caso, penso que houve o respeito as balizas estabelecidas pela ordem jurídica para aplicação do instituto.
Senão vejamos.
Primeiro, a infração penal noticiada possui, levando em consideração as causas de aumento e de diminuição (art. 28-A, §1º, do CPP), pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A do CPP).
Segundo, a infração penal, independentemente do resultado violento, pois involuntário, foi cometida a título culposo (art. 28-A do CPP).
Terceiro, não há, nos termos do art. 28-A do CPP, causa de arquivamento do procedimento investigatório (ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal; falta de justa causa para o exercício da ação penal; atipicidade da conduta; existência manifesta de causa excludente de ilicitude; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade ou existência de causa extintiva da punibilidade).
Quarto, não se identificou hipótese legal de não aplicação do instituto (art. 28-A, §2º, do CPP).
Quinto, houve a formalização do acordo por escrito, oportunidade na qual a parte investigada recebeu orientações técnicas de um profissional da advocacia (art. 28-A, §3º, do CPP).
No ponto, convém ressaltar que as cláusulas foram redigidas de forma clara e inequívoca, não passíveis de interpretação dúbia.
Sexto, na audiência que ora se realiza, cujo objetivo era aferir as características da manifestação de vontade da parte investigada na aceitação da proposta que lhe foi formulada, foi observado a voluntariedade exigida (art. 28-A, §4º, do CPP), bem como a legalidade do acordo (art. 28-A, §7º, do CPP).
Sétimo, as condições previamente estabelecidas atendem ao princípio da proporcionalidade, não existindo necessidade de reforma (art. 28-A, §5º, do CPP).
Dessa forma, a homologação é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §6º, do CPC, homologo o acordo de não persecução penal apresentado e determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
Considerando o lapso temporal de 10 anos da prestação pecuniária, a suspensão dos autos com a movimentação 11014 e sua permanência em secretaria até a comunicação da segunda condição.
Intime-se o advogado das vítimas para tomar ciência da necessidade de informar, a este juízo, eventual descumprimento dos pagamentos ao longo dos anos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, apresentar o pedido de substituição de condição noticiado em audiência, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre eventual transferência da execução para comarca de domicílio.
Apresentado o pedido retro, vistas ao MP. 2.
Se necessário, a devolução dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15 dias, iniciar a execução do acordo perante o juízo de execução penal (art. 28-A, §6º, do CPP).
Deverá o MP promover o início da execução diretamente no sistema SEEU (art. 331-A do Código de Normas do TJRN), observando: a) “A execução do Acordo de Não Persecução Penal será perante a unidade judiciária competente para a execução das Penas e Medidas Alternativas na Comarca de residência do beneficiado” (§1º); b) “A execução do ANPP será acompanhada do acordo e das peças necessárias, incluindo-se informações com dados de qualificação de autor e vítima, especialmente CPF e contatos telefônicos” (§2º).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10, do CPP). 3.
O alerta à parte investigada de que: a) o descumprimento do acordo de não persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo (art. 28-A, §11, do CPP); b) a prescrição não corre enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do CP). 4.
O registro da presente decisão para efeito de não concessão de nova acordo no prazo de 5 anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP).
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento (art. 28, §12, do CPP). 5.
A intimação da vítima, se houver, da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (art. 28-A, §9º, do CPP).
Observe-se, conforme o caso, o disposto no art. 311-A, §4º, do Código de Normas do TJRN. 6.
Informado o cumprimento integral do acordo de não persecução penal pela secretaria ou pelo juízo da execução, o levantamento da suspensão, vistas ao MP para se manifestar sobre a extinção de punibilidade e, após, conclusão (art. 28-A, §13, do CPP). 7.
Havendo acordo sobre o destino de armas de fogo, a aplicação do art. 25 do Estatuto do Desarmamento.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:38
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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13/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:00
Audiência instrução realizada para 13/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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13/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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01/07/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 13:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800749-76.2022.8.20.5111 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE ANGICOS/RN Delegacia de Angicos/RN INVESTIGADO: FRANCISCO JEFFERSON ARAUJO NOGUEIRA FRANCISCO JEFFERSON ARAUJO NOGUEIRA Audiência: Acordo de Não Persecução Penal .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 13/07/2023, às 09:30 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJjODZmY2YtN2FiOC00MjI5LThiY2UtNmY2MzMwY2VkYmFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 13 de junho de 2023.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
13/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 13:45
Audiência instrução designada para 13/07/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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17/05/2023 17:18
Decorrido prazo de EUDES DIEGO PAIVA DO VALE em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:53
Audiência instrução realizada para 10/05/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Angicos.
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10/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 11:20, Vara Única da Comarca de Angicos.
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08/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:48
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:12
Audiência instrução designada para 10/05/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Angicos.
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17/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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