TJRN - 0810149-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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29/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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28/11/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:27
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 08:44
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:36
Outras Decisões
-
13/12/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0810149-22.2023.8.20.5001 Exequente: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA Executado: CONSTRUCAMPO CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 16 de novembro de 2023.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA CHEFE DE SECRETARIA -
16/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 02:57
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:57
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:20
Outras Decisões
-
10/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810149-22.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: CONSTRUCAMPO CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, CONSTRUCAMPO CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-17, até o valor de R$ 2.573,97 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 03:50
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/09/2023 09:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/09/2023 09:09
Outras Decisões
-
25/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 03:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810149-22.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EXECUTADO: CONSTRUCAMPO CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O executado, em que pese tenha sido devidamente citado, não pagou o débito e opôs embargos à execução ainda pendente de julgamento.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, CONSTRUCAMPO CONSTRUCAO E AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-17, até o valor de R$ 2.573,97 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2023 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/08/2023 09:57
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 09:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/08/2023 17:37
Outras Decisões
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17/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:24
Juntada de diligência
-
24/07/2023 16:09
Juntada de diligência
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05/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:25
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 10:24
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 03:13
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:48
Outras Decisões
-
23/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:33
Juntada de Petição de procuração
-
17/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 01:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/03/2023 11:07
Juntada de custas
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10/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:01
Juntada de custas
-
02/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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